As Complexidades dos Processos de Falência ou de Recuperação Judicial de Grandes Grupos Econômicos

Para:
International Journal of Insolvency Law

Por:
Alexandre Nasser de Melo
Suzana Manocchio
Ricardo Andraus
Inor Silva dos Santos
Felipe Pustilnick

RESUMO

O presente artigo tem por escopo analisar a complexidade dos processos de Falência ou de Recuperação Judicial de grandes grupos econômicos, bem como seus reflexos perante o Juízo, o Administrador Judicial, as Recuperandas, os credores e a coletividade.

Também é objeto do trabalho demonstrar diversas dificuldades procedimentais encontradas durante o desenrolar desses processos judiciais, bem como propor formas de atuação conjunta entre o Administrador Judicial, o Magistrado, Credores e Recuperandas ou Falidas, que permitam solucionar tais questões de forma célere e efetiva.

1. Aspectos Gerais do Procedimento de Recuperação Judicial:

Por diversas razões, uma empresa, ou um grupo de empresas, podem passar a experimentar situação de crise econômico-financeira.

Segundo Fábio de Ulhôa Coelho, existem três tipos de crise econômico-financeira relevantes para o instituto da Recuperação Judicial: (i) A crise econômica, quando a venda de produtos ou serviços não ocorre em quantidade suficiente para a manutenção da atividade empresária; (ii) a crise financeira, quando há insuficiência de fluxo de caixa, dinheiro ou recursos disponíveis para adimplir suas obrigações e; (iii) a crise patrimonial, que ocorre quando o ativo é inferior ao passivo, ou seja, os débitos superam os créditos da empresa ou do grupo empresarial, causando iliquidez às obrigações futuras.[1]

Até o ano de 2005, o regime de solução de crises econômico-financeiras das empresas no Brasil era regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que previa a Concordata, preventiva ou suspensiva, como forma de quitação de débitos das empresas endividadas, com regras fixas e percentuais mínimos de propostas de pagamento já estabelecidos em Lei.

Quanto à falência, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 foi baseado, principalmente, na ideia de retirar o empresário mal sucedido do mercado, arrecadando e liquidando seus ativos, visando a pagar a maior quantidade possível de credores, sem que, no entanto, houvesse preocupação com a manutenção da atividade empresária e dos benefícios sociais decorrentes dela, tais como a manutenção de empregos, geração de impostos e de riqueza.

Alterando este entendimento, em uma verdadeira revolução no sistema brasileiro, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 foi revogado pela Lei nº 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências, ou simplesmente LRF, na qual se prestigia o princípio da preservação da empresa, visando a proteger a fonte produtora de riqueza, os postos de trabalho gerados pela atividade empresária e o interesse dos credores, além do interesse coletivo, tal como o recolhimento de tributos.

Nesse sistema foi adotado um duplo aspecto, onde se visa, num primeiro momento, recuperar a atividade empresária ou, quando isto não é possível, extingui-la, através da falência.

A doutrinadora Rachel Sztajn aduziu que a nova lei atendeu a demanda social da preservação das empresas através da reorganização da atividade empresarial, denominando esta reorganização de Recuperação Judicial, que tem por escopo reaver, restaurar e repor a atividade empresária[2].

Fábio Ulhôa Coelho define a Recuperação Judicial com simplicidade, como uma tentativa de evitar a quebra da empresa e a decretação de sua falência[3].

Para Manoel Justino Bezerra Filho a Recuperação Judicial da empresa é uma tentativa de:

“sanear sua situação econômica, preservando-se a empresa como organismo vivo, com o que se preservaria a produção, mantendo-se os empregos e, com o giro empresarial voltando à normalidade, propiciando-se o pagamento de todos os credores.”[4]

Visando a criar uma alternativa que possibilitasse a continuidade das empresas que estivessem passando por crise econômico-financeira, a Lei nº 11.101/2005 instituiu o regime da Recuperação Judicial no sistema do direito brasileiro, que foi inspirado em experiências de sucesso em outros países, como Estados Unidos e França.

Entretanto, o procedimento de Recuperação Judicial não se presta como alternativa universal, a ser aplicado em todos os casos em que se verifica crise econômico-financeira, mas deve ocorrer somente nos casos em que há possibilidade de manutenção da atividade empresária, de sua finalidade social (geração de empregos, produção de bens e serviços, pagamento de credores e recolhimento de tributos), com a efetiva superação da crise econômico-financeira.

2. Aspectos Gerais do Procedimento de Falência:

A falência da empresa pode ser decretada de diversas formas, mas, de qualquer maneira que ocorra, a decretação implica no afastamento do empresário, sócio falido, da administração da empresa e sua substituição por um Administrador Judicial nomeado pelo Juízo.

O processo de falência busca, prima facie, arrecadar o maior número de ativos em favor da massa falida, visando pagar todos os credores ou, ao menos, quitar a maior quantidade possível de créditos de acordo com a ordem prevista em Lei.

Nos dizeres de FACCIO e RIBEIRO NETO:

“No processo de falência, busca-se a satisfação dos credores, através da realização de ativos, que se inicia com a arrecadação, por parte do administrador judicial, de bens do devedor. Aliás, a arrecadação de bens (e de documentos) é uma das competências do administrador judicial no caso de falência, determinada pelo art. 22, inc. III, alínea f, da Lei 11.101/2005. Ainda que em tese, os bens e documentos do devedor sejam arrecadados logo após a nomeação do administrador judicial, a arrecadação poderá ocorrer durante todo o curso do processo falimentar, conforme forem sendo localizados.”[5]

Pode-se denominar de ativo da massa falida tudo aquilo que for arrecadado no trâmite do processo falimentar, que puder ser lançado à crédito da massa falida.

Tão logo esteja assinado o termo de compromisso, o Administrador Judicial deve proceder a imediata arrecadação dos bens, por força do art. 108, da Lei n° 11.101/2005, verbis:

“Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.”

A arrecadação como primeiro ato, foi consagrada no texto legal com o fito de evitar que os sócios administradores do negócio falido desviem patrimônio, em prejuízo da massa falida e de seus credores.

Por esta razão, é essencial haver sintonia entre o Juízo Falimentar e o Administrador Judicial, pois, uma vez decretada a falência, o Administrador Judicial deve ter equipe preparada para fazer a arrecadação imediata de bens, muitas vezes em várias sedes e estados diferentes, de forma simultânea, o que traz diversas dificuldades logísticas e organizacionais.

O espírito do processo de falência é de salvaguardar o crédito dos credores, através da arrecadação da maior quantidade de ativos.

O legislador consagrou a norma que determina que o Administrador Judicial deve atuar em todos os processos e demandas que envolvam a massa falida, tornando-o um verdadeiro fiscal da legalidade a favor dos credores da massa.

Além de processos judiciais, que poderão gerar ativo à massa falida, incumbe ao Administrador Judicial a função de analisar e exercer direitos da massa falida, visando constituir a maior quantidade de ativos realizáveis, ou futuramente realizáveis.

Nesse ponto é fundamental o Administrador Judicial possuir em sua equipe profissionais habilitados para analisar a empresa de forma geral e verificar possíveis ações e procedimentos que possam ensejar em ativos para a Massa Falida. O Administrador e sua equipe também devem analisar os passivos judiciais, verificando se estão corretos ou se podem ser objeto de redução ou extinção.

Quanto mais rápido o possível, o Administrador Judicial deve realizar o inventário da massa falida, para passar à fase de liquidação dos ativos e pagamento dos passivos, respeitando, tanto quanto for possível, o princípio da continuidade da empresa.

3. Os Grupos Econômicos:

Na legislação brasileira, a atuação do Poder Legislativo não se desincumbiu de dirimir com precisão as questões relativas a formação, constituição e reflexos da existência de grupos econômicos entre empresas[6].

De fato, no Brasil, algumas grandes empresas, geralmente atreladas a uma marca comercial, ou nome fantasia, são formadas por um grupo empresarial unido de forma informal. Assim, em razão da lacuna legislativa, a doutrina e a jurisprudência fixaram parâmetros relativamente sólidos para acobertar a questão.

Este fenômeno, da formação de grupos econômicos, tomou forma logo após o término da segunda guerra mundial, sendo também denominado de terceira revolução industrial7, e vem se desenvolvendo de maneira contundente em décadas recentes, também, em razão da globalização.

Nas palavras de ANTUNES, a globalização proporciona “(…) internalização e interdependência dos mercados nacionais, universalização do modelo de mercado livre, revolução tecnológica e das comunicações, aumento exponencial das barreiras ao comércio internacional.”[8].

Portanto, a globalização expandiu o mercado de atuação das empresas brasileiras do campo regional para o campo global, mas, por outra via, tornou possível para empresas de todo o mundo concorrer com as empresas brasileiras no mercado interno.

Sendo assim, a concorrência cresceu na mesma razão que o mercado de atuação destas empresas, tornando necessária a atuação extremamente especializada em seus respectivos ramos, o que implica, em alguns casos, no desmembramento da atividade-fim em diversas empresas que exerçam atividades meio.

Os grupos econômicos são responsáveis por formar coligações de empresas, visando a angariar melhores condições para participar da concorrência nacional e internacional, além de condições privilegiadas de negócio ante a solidez atingida com a reunião empresarial.

As operações realizadas por este tipo de grupo costumam ser responsáveis por expressiva parcela do PIB dos Países, inclusive no Brasil, além de serem mantenedores de enorme quantidade de postos de trabalho e, por consequência, dos reflexos benéficos a sociedade gerados em sua razão.

Considerando a riqueza que geram, se faz importante analisar os reflexos da existência de grupos econômicos no procedimento de Recuperação Judicial, este voltado para o interesse social, consubstanciado na continuidade da atividade empresária e da falência, focada no pagamento célere de credores.

Originariamente, a doutrina propendeu em classificar os grupos econômicos, ou societários, como a “concentração de empresas, sob a forma de integração (participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção econômica”[9].

Com a evolução deste entendimento, a doutrina e a jurisprudência passou a considerar que são diversas as formas de consolidação de grupos econômicos, sendo desnecessária a existência de coligação formal (participação societária) entre empresas do mesmo grupo[10], porque os grupos econômicos contemporâneos não estão sujeitos à concentração empresarial clássica, definida como horizontal ou vertical, voltada a uma única atividade fim, mas podem formar-se pela diversificação de produtos, atividades e, até mesmo, de fins empresariais, através da figura do controle unitário, operado por uma entidade controladora. [11]

A lição de COMPARATO nos ensina que há evidente distinção entre direção e controle, porque existem grupos econômicos por coordenação, onde há a unidade de direção e, também, abrangidos pela corrente recente, os grupos econômicos por subordinação, onde ocorre a unidade de controle, pouco importando a direção comum[12].

Nos grupos de subordinação, portanto, nem sempre é possível vislumbrar a reunião de atividades de cada uma das empresas do grupo voltadas para um único fim comum, podendo o grupo ser formado com intenção de diversificação de negócios e ampliação da carteira de produtos e serviços oferecidos ao mercado.

No sistema brasileiro, a título de exemplo, a Lei nº 6.046/76, embora contenha evidentes lacunas legislativas, regula dois tipos de grupo, sendo eles o grupo de direito, quando há constituição formal entre as sociedades e o grupo de fato, formados por sociedades coligadas, controladas e controladoras.

Estes conceitos são primordiais no decorrer da Recuperação Judicial e, consequentemente, das falências, porque a caracterização do tipo de grupo econômico que existe entre as empresas que pediram a recuperação ou faliram, determinará quais reflexos ocorrerão no mundo jurídico, relacionados, principalmente, a coletividade de empregados e credores das empresas em crise.

Como se verá adiante, importantíssimo se debruçar sobre os institutos da consolidação processual e da consolidação substancial, para determinar o alcance da reunião de empresas no mundo jurídico.

4. Da consolidação processual

Notadamente, os Tribunais do Brasil vêm aceitando a Recuperação Judicial formulada por litisconsórcio ativo de diversas sociedades integrantes do mesmo grupo econômico.

Entretanto, a princípio, as recuperações em conjunto se prestavam apenas para conferir às sociedades do grupo os benefícios procedimentais oriundos da recuperação perante o mesmo juízo e com o mesmo Administrador Judicial. Porém, continuavam a apresentar quadro geral de credores e planos de recuperação próprios, em separado, respeitando a divisão patrimonial entre as sociedades.

Ao contrário do que ocorre na consolidação substancial, como se verá adiante, a consolidação formal ocorre através do pedido de Recuperação Judicial, em conjunto, de empresas do mesmo grupo. Porém neste caso, de consolidação formal, a existência de consolidação do processo não implica em imediata reunião dos ativos e dos passivos das empresas do grupo.

Neste caso, o que se vislumbra, é o fato de o pedido de recuperação judicial ser realizado perante um mesmo juízo, com o mesmo Administrador Judicial, o que conduz tanto à economia e celeridade processuais, quanto à economia do próprio erário, além de evitar decisões conflitantes entre si.

O ensinamento de CEREZETTI é de que a consolidação processual exige “a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunião e, em observância às classes e aos quóruns previstos da LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras”. [13]

Tem-se que, num primeiro momento, a formação de litisconsórcio no polo ativo do pedido de recuperação judicial constitui ab initio a consolidação processual do grupo econômico, o que não implica na imediata reunião de seus ativos e passivos, que poderá ocorrer em diversas situações, através do instituto da consolidação substancial.

5. Da consolidação substancial

Com o surgimento da crise financeira no Brasil em meados de 2013, aliado ao fato de grandes grupos empresariais serem objeto de investigações criminais no âmbito da Operação Lava Jato, com diversos reflexos em suas esferas patrimoniais, passaram a ser ajuizados diversos pedidos de recuperação judicial que pretendiam não respeitar a separação patrimonial das sociedades do grupo econômico, aglutinando os ativos e passivos de todas as empresas envolvidas em um único monte mor.

Em termos gerais, a consolidação substancial é o fenômeno jurídico ocorrido quando há a união de ativos e passivos de diversas empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, no âmbito da recuperação judicial.

Embora novamente o legislador tenha permitido que exista lacuna na lei, uma vez que este conceito não está abarcado na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, assim como no Bankruptcy Code norte americano, sua ocorrência tem sido aceita pela jurisprudência e pela doutrina, fundando-se em dois aspectos principais: (i) o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de formação de litisconsórcio, ou seja, união de partes num mesmo polo processual, seja como autores ou réus e; (ii) o Código Civil prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em diversos casos, como nos casos em que se verifique evidente confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre empresas de um mesmo grupo.

Além disto, o art. 189 da LRF determinou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos por ela regulados e o direito comparado confere experiências de sucesso realizadas neste sentido, que são utilizadas como inspiração para a formulação do sistema adotado no Brasil.

Este fenômeno gera inúmeros reflexos aos credores, porque muitas vezes os sujeitos são credores de apenas uma das empresas do grupo, que possui pouco passivo comparado ao seu ativo e que, isoladamente e aparentemente possui liquidez de suas obrigações e não passa por crise econômica, mas que, depois da constituição da consolidação substancial, com a reunião de ativos e passivos das demais empresas do grupo, não possui a mesma liquidez do devedor originário.

A Corte do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que o conceito de consolidação substancial é aplicável aos casos em que as diversas pessoas jurídicas do grupo tenham suas atividades “sob unidade gerencial, laboral e patrimonial” (STJ, ROMS 14.168/SP, relatoria da Ministra Nancy Andrighi).

Nestes casos, há verdadeiro litisconsórcio necessário, diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, fazendo com que a recuperação de um dependa da recuperação dos demais, dada a confusão patrimonial entre as empresas do grupo.

Sendo assim, nestas situações, deve ser apresentado plano unitário, com tratamento igualitário dispensado entre os credores componentes de cada classe, independente de qual das empresas do grupo é sua devedora, sendo a votação do plano de recuperação realizada em um único conclave de credores.

É evidente que a reunião dos ativos e passivos das empresas do grupo, bem como de seus credores em Assembleia Geral de Credores única, implica em modificação, também, no peso dos credores na formação do quórum de votação. Os credores de uma das empresas passarão a se sujeitar ao regramento de todo o passivo e ativo.

Alguns autores, como Fábio Konder Comparato, defendem que há solidariedade entre empresas do grupo[14] e, outros, como Jorge Lobo, defendem que há subsidiariedade entre elas[15].

O que é pacífico na doutrina e na jurisprudência, é que a aplicação da consolidação substancial é medida excepcional.

Para Cerezetti, o instituto só pode ser aplicado em razão de determinação do Juiz, quando se chama consolidação substancial obrigatória, ou por opção dos credores, quando se chama consolidação voluntária, mas não pode ocorrer por mero pedido das recuperandas.[16]

O Ministro Relator Marco Buzzi, no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 20.733, votou no sentido de que não se revela correto que se exija de um credor a sujeição às condições de pagamento propostas por uma sociedade com quem nunca estabeleceu qualquer negócio jurídico, devendo a aplicação do instituto ficar adstrita aos casos em que exista cabal demonstração do abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.

Nesse sentido, não se mostra razoável conceder ao credor que tenha assumido o risco inerente à realização de negócios com empresa em situação falimentar, o benefício de receber seu crédito com o patrimônio ou condição financeira de outra sociedade com a qual nunca estabeleceu nenhuma relação negocial.

Todavia, concessa venia, nos parece que, na economia real, alguns credores analisam não apenas uma empresa, mas o grupo como um todo, sendo esta a praxe de mercado, em especial quanto ao segmento financeiro, que dispõe de informações e técnicos habilitados para estas análises, exigindo muitas vezes garantias e avais entre empresas do mesmo grupo.

Existe também o instituto da consolidação substancial voluntária. Ele ocorre quando não fica demonstrado o abuso da personalidade jurídica das empresas pertencentes ao grupo econômico. Um bom exemplo desse instituto é a Recuperação Judicial do Grupo OSX, onde o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a deliberação sobre a consolidação substancial fosse realizada pelos credores, na categoria de consolidação substancial voluntária. [17] Entendimento similar vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que no julgamento do Agravo n. 123667-67.2015.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Fábio Tabosa, entendeu que a elaboração de um único plano de recuperação judicial se prestaria ao cometimento de abusos, porque haveria diluição do peso dos credores no quórum de votação da AGC, alterando significativamente as condições originárias dos negócios firmados entre diversas empresas que solicitaram a recuperação em conjunto, determinando a apresentação de um plano de recuperação para cada uma das empresas do grupo, salientando que eventual reunião deveria ser aprovada pela Assembleia Geral de Credores.

6. Ocorrência de Falência de Grupo de Empresas:

Em caso de ser processada uma recuperação judicial em que exista a consolidação processual, ou seja, na reunião de recuperações judiciais de algumas empresas, mas mantidas a autonomia de cada uma delas, com a apresentação de planos de recuperação judicial distintos, e sem o agrupamento da dívida, a eventual convolação em falência de uma das empresas não acarretará, de forma automática, a falência das demais. Em alguns casos, a quebra de uma das empresas de um grupo econômico pode afetar de forma indireta a outra e acarretar também na sua falência. Não há, porém, a decretação da falência em conjunto.

No caso de a consolidação processual ser substancial, o agrupamento das empresas, dos planos e da análise das condições da recuperação judicial são todos feitos em conjunto. Nesse caso, a eventual decretação de falência se estenderá a todas as empresas que compõem o polo ativo.

Na consolidação processual, se faz necessário que as listas de credores sejam feitas, elaboradas e relacionadas de forma separada, o que também implicará na análise separada do patrimônio e dos credores afetados no caso da eventual decretação da quebra da empresa.

Há, ainda, que se ter em questão outra situação. Não raro, as empresas que compõem um mesmo grupo econômico ajuízam medida de recuperação judicial de forma isolada, visando a manter incólumes algumas das empresas do grupo. Caso essa empresa venha a ter a sua falência decretada, as demais empresas do grupo não seriam afetadas pela medida.

Na prática, porém, o que se verifica é que alguns empresários buscam salvaguardar seus ativos saudáveis em empresas coligadas que não seriam afetadas pela medida. Caso seja detectada essa ingerência de empresas conjuntas ou, ainda, seja comprovada a tentativa de desvio de bens, poderá o Juízo da falência estender o efeito da quebra a outras empresas do grupo, seja pela confusão patrimonial, seja por meio de desconsideração da personalidade jurídica, o que acarretará no comprometimento, também, do patrimônio dos sócios falidos.

O mesmo ocorrerá quando uma empresa tem a falência decretada diretamente, sem que tenha passado por processo de recuperação judicial. O Administrador Judicial e credores deverão analisar as demais empresas do grupo econômico e verificar a existência ou não de confusão patrimonial entre as personalidades jurídicas, assim como a ocorrência de desvio de ativos, tentativa de blindagem ou fraudes. Nesses casos, deverão requerer a extensão dos efeitos da falência para as demais empresas do grupo e a desconsideração da personalidade jurídica destas.

Há ainda casos em que a falência de uma empresa ocasiona a falência de outras pela existência de relação econômica de interpendência financeira. Nestes casos, não se está a falar em extensão da quebra, mas sim de uma nova falência gerada pela derrocada de outra empresa.

Destaca-se que no caso de decretação de quebra de um grupo empresarial, necessária que a arrecadação de bens seja feita de forma concomitante nas diversas empresas, a fim de evitar a dilapidação patrimonial.

Em qualquer dos casos, quando ocorre a falência de grandes empresas ou de grupos econômicos, se faz ainda mais necessária a celeridade processual no andamento do procedimento, visando a liquidar o patrimônio e pagar os credores o mais rápido possível, para mitigar os efeitos negativos da quebra, impedindo a depreciação dos bens e evitando maiores prejuízos aos credores e à sociedade.

7. Cuidados necessários para Recuperações Judiciais ou Falências de grandes grupos econômicos

Rotineiramente, a existência de pedido de falência ou recuperação judicial de grandes grupos econômicos, acarreta em sérios reflexos à economia local, regional ou nacional, muitas vezes causando efeito cascata em outras empresas com as quais as falidas ou recuperandas mantinham relação comercial direta ou indireta.

Esse fato causa, com frequência, muitas demissões, atraso em salários, congelamento de parte da economia local e uma comoção social muito grave.

Esse tipo de processo normalmente terá grande quantidade de credores, empresas com múltiplas sedes, muitos funcionários, vários processos judiciais relacionados e valores substanciais envolvidos.

Por essas peculiaridades, é certo que esses casos demandarão uma série de cuidados diferenciados do Administrador Judicial, do Magistrado, dos credores e das Falidas/Recuperandas, como se verá a seguir.

O art. 7º da Lei 11.101/2005 dispõe que incumbe ao administrador realizar a verificação dos créditos e elaborar a lista de credores. Sendo assim, é providência eficaz, logo após a determinação de processamento do pedido, o atendimento pessoal do Administrador Judicial aos credores, principalmente aos micro e pequenos empresários e aos trabalhistas, que normalmente não possuem possibilidade de amparo imediato de advogados.

Esta atuação pessoal, que pode ser determinada pelo Juízo, tem como escopo evitar a desnecessária interferência de uma enormidade de pequenos credores nos autos do processo, evitando, assim, confusão processual desnecessária e prejudicial à conclusão do plano de recuperação. Da mesma forma apaziguará os ânimos que comumente estarão exaltados no início do processo. Assim, o Administrador terá a possibilidade de explicar para a sociedade local qual é o procedimento da recuperação judicial, sua legalidade e principais prazos, contribuindo de forma prática e importante para a paz social neste momento crítico do processo.

Sendo assim, na prática, o Magistrado, valendo-se da faculdade atribuída pela lei, pode determinar que o Administrador Judicial realize atendimento presencial aos credores.

Também se têm determinado, com grande sucesso, que o Administrador Judicial disponibilize site para acesso as principais informações dos autos, no qual os credores poderão acompanhar os andamentos do processo e ter acesso às informações que possam lhe interessar, bem como para levar ao conhecimento de eventuais interessados a respeito do estado em que se encontra o procedimento, conferindo maior grau de segurança negocial aos que continuarão firmando negócios com as Recuperandas.

7.1 Cuidados do Juízo em Processos de Grandes Grupos Econômicos

As recuperações judiciais de grandes grupos econômicos, tal como as falências, estão sujeitas a existência de uma enormidade de negócios realizados pelas empresas do grupo, que agora estarão sujeitos a esse processo judicial.

Isto significa que em alguns casos, milhares de credores poderão intervir nos autos, para a impugnação de decisões a respeito de quaisquer fatos, atos ou omissões que entendam lhe causar prejuízo.

Notadamente, os autos de recuperação judicial e falência costumam reunir quantidades anômalas de documentos, peças e incidentes, que, se forem todos processados em conjunto, nos próprios autos, criam confusão processual.

Os Magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento de recuperações e falências, atentando para estas dificuldades havidas na condução deste tipo de processo, têm tomado o cuidado de determinar a autuação em apartado de todos os incidentes processuais que puderem ser processados em separado, o que ajuda a evitar confusão processual.

Além disto, como são muitas as questões a serem decididas no desenrolar do processo, os Magistrados devem tomar o cuidado de decidir as questões surgidas no decorrer do processo de maneira célere, evitando assim o agravamento dos litígios e dos prejuízos deles decorrentes.

Como solução para isso, tem se verificado que a decisão periódica dos Magistrados nos autos (preferencialmente toda a semana no caso de grandes grupos econômicos), é medida de grande importância, pois mantém o processo com andamento contínuo. Esta providência tem assegurado excelentes resultados, inclusive para o rendimento do trabalho do próprio Magistrado no caso que, ao decidir constantemente, mantém na memória fatos importantes do processo, facilitando assim sua própria atuação.

7.2 Requisitos básicos para a equipe do Administrador Judicial de grandes grupos econômicos

Nos processos de recuperação, a execução do plano de recuperação está diretamente ligada à continuidade da execução da atividade empresária do grupo econômico, o que implica na necessidade de intervenção de profissionais das mais diversas áreas do conhecimento.

Considerando que a atuação empresária é específica e exige conhecimento específico, incumbe ao Magistrado nomear Administrador Judicial com equipe capacitada para prestar esclarecimentos jurídicos e econômicos

Da mesma forma, em caso de falência, o Administrador precisa ter em sua equipe profissionais capacitados para auditorias, contabilidade, avaliação, administração e atuação jurídica nas áreas cível, tributária, trabalhista e criminal.

Para tanto, a Administração Judicial tem que se dar através da adoção de equipe multidisciplinar, composta por advogados, auditores, contadores, economistas e administradores, que deverão passar segurança aos credores, controle e supervisão às Recuperandas/Falidas e apoio ao Magistrado e ao Juízo, sem embargo da necessidade de intervenção de outros tipos de profissional, dadas as especificidades de cada grupo econômico envolvido no processo judicial.

Para isso, o Administrador Judicial deve ter remuneração fixada de forma compatível com a atividade desenvolvida, porque, só assim, esse trabalho irá atrair profissionais capacitados, que busquem constante atualização na matéria e que desempenhem um trabalho de qualidade, com a devida isenção e eficácia.

Incumbe ao Administrador Judicial, além de prestar auditoria financeira mensal nas contas e balancetes do grupo em Recuperação, sempre apresentar detalhados Relatórios Mensais de Atividades, supervisionar os trabalhos das Recuperandas e servir de mediador entre os credores e as empresas em dificuldade, reduzindo assim a quantidade de impugnações judiciais e simplificando o processo.

Para ter sucesso nesse ponto, o Administrador Judicial com a devida autorização do Magistrado, poderá presidir audiências conciliatórias extrajudiciais entre Recuperandas e Credores que tenham divergido de seus créditos apresentados.

Na prática, esse expediente provoca substancial melhora do ambiente entre as partes, o que possibilita maior viabilidade do processo recuperacional da empresa, diminuindo a litigiosidade nos autos e evitando que muitos processos de impugnação judicial de créditos tenham que ser analisados pelo Magistrado, otimizando seu disputado tempo para as questões mais complexas do caso.

Neste sentido, da necessidade de atuação proativa do Administrador Judicial, o Juiz de Direito, Dr. Daniel Carnio Costa, em entrevista cedida à publicação ConJur, já se manifestou no sentido de que a LRF deveria ter detalhado melhor função do Administrador Judicial.

Em seu entendimento, a atuação do Administrador Judicial deve ser de auditoria de todos as aspectos da recuperação judicial, não devendo se limitar à função de mensageiro entre o juízo e a recuperanda, porque é justamente a atuação de auditoria do Administrador Judicial que pode outorgar segurança jurídica à pluralidade de partes, credores e interessados neste tipo de procedimento.

É importante que se crie, durante o procedimento de Recuperação, um ambiente de segurança jurídica que permita a negociação. Para isso, a determinação do valor do crédito deve ser pautada pela tentativa de baixar o grau de litigiosidade, permitindo solucionar as questões surgidas no decorrer do procedimento de forma transacional, mais eficiente e menos custosa.

Neste sentido, o Administrador Judicial e o Magistrado devem agir em conjunto para buscar a solução amigável de conflitos, em verdadeira atuação voltada à pacificação social.

Neste tocante, a realização de audiências de gestão democrática constituem um ambiente favorável a negociação com os credores, sendo um dos instrumentos a ser utilizados pelo juízo para garantir a celeridade e a efetividade dos procedimentos de recuperação judicial e falência.

Estas audiências também se prestam para contribuir com o trabalho do Administrador Judicial, que pode contar com o juízo como mediador dos conflitos entre interesses dos credores ou entre credores, recuperandas e massas falidas.

Além deste fato, com a realização da audiência de gestão democrática o juízo se abstém de julgar questões que podem ser resolvidas pelos próprios acionistas, nos casos de recuperação judicial, respeitando o fato de que não há afastamento de seus administradores da empresa.

Sendo assim, é evidente que é de primordial importância que o Administrador Judicial repasse informações completas ao juízo de todos os aspectos relevantes da Recuperação, através do Relatório Mensal de Atividades e do Relatório de Visitas, disponibilizando ao juízo, de maneira a possibilitar a fácil compreensão pelo Magistrado, de todas as informações referentes à progressão ou regressão da atividade, do quadro de funcionários, das obrigações futuras e também daquelas que são adimplidas no curso do processo, além de todas as informações atinentes à balanços de resultado e financeiros.

Ao tratar da Administração Judicial em falências, é fundamental que o Administrador Judicial tenha completa diligência para o levantamento do patrimônio da Massa Falida de forma célere, com a intenção de liquida-lo o mais rápido possível, pagando os credores e colocando fim nesse desgastante procedimento judicial.

Para isso, o Administrador deverá diligenciar com cuidado a respeito de possibilidades de fraude, ocultação ou desvio de patrimônio, muitas vezes tendo que recorrer a pedido de desconsideração da personalidade jurídica da falida para que, chegando ao patrimônio dos sócios falidos, possa efetivar o pagamento aos credores.

7.3 Atuação necessária dos advogados e consultores das Recuperandas ou Falidas

As Recuperandas, as Falidas e seus procuradores têm tarefa indispensável no processo de Recuperação Judicial ou falência. Sua maior função é trazer com fidelidade os fatos e a situação da empresa ao Juízo, sempre pautando suas pretensões nas boas práticas processuais e na boa-fé.

Incumbe à Recuperanda/Falida fornecer ao Juízo e ao Administrador Judicial todas as informações que lhe forem solicitadas, apresentando contas mensais e instruindo seus pedidos com a documentação exigida pela Lei e aquela necessária ao conhecimento da matéria questionada.

É dever da empresa em Recuperação, após o deferimento do processamento, noticiar aos Juízos onde tramitam ações cabíveis de suspensão, informando que se encontra em recuperação judicial e requerendo as providências necessárias.

Incumbe, ainda, à Recuperanda a apresentação de um plano de recuperação judicial completo e sem ilegalidades, descrevendo as razões da crise e a possibilidade de soerguimento da empresa. Incumbe também à Recuperanda fazer acompanhar seu plano de laudo de seus ativos, demonstrando o real patrimônio da empresa e sua avaliação.

A equipe de consultores da Recuperanda deve estar preparada para responder prontamente os questionamentos do Juízo, dos credores e do Administrador Judicial. Por isso, esta também deve ser formada por profissionais de múltiplas áreas, tais como administradores, advogados, economistas e contadores, além de especialistas em renegociação de dívidas, análise de passivo e contingenciamento de despesas.

A postura em Juízo da empresa em Recuperação ou Falida, seja em um grande grupo econômico, seja em processos de uma única empresa, deve sempre se pautar na boa-fé, seguindo os rigorosos ditames da Lei.

CONCLUSÃO

Ao final do estudo, conclui-se que as recuperações judiciais e falências de grandes grupos econômicos geram diversas dificuldades de ordem processual e social não previstas na legislação própria sobre o tema, delegando aos operadores do direito a criação e aplicação de mecanismos para atenuar as dificuldades surgidas na condução deste tipo de procedimento.

Conclui-se, também, que o Administrador Judicial deve manter estreita relação com os Magistrados, com as Recuperandas e com os seus credores, visando resolver a maior quantidade possível de conflitos de forma amigável, evitando assim desnecessário e prejudicial tumulto processual, assim como deve servir de mediador para diminuir a litigiosidade do caso.

Da mesma forma, as Recuperandas e seus representantes devem manter postura leal dentro e fora dos autos, passando aos demais envolvidos a sua real iniciativa em recuperar a empresa e dar continuidade aos seus negócios. Quando se trata de falência de grandes grupos, a solução deve ser a mesma aplicada para qualquer pedido falimentar: arrecadar, organizar, liquidar e pagar os credores o mais rápido possível. Esse deve ser o foco do Juízo e do Administrador Judicial em um processo de falência.

Aos Magistrados fica a responsabilidade de conduzir e decidir sobre esses complexos casos, buscando resolução dos conflitos, o pagamento dos credores e a manutenção do equilíbrio econômico do mercado dentro das formas previstas pela Lei.

Tais processos demandam os cuidados informados, somados a todos aqueles que somente serão verificados na prática de cada caso concreto.

Conclui-se, assim, que os processos de Recuperação Judicial ou Falências de grandes grupos econômicos deverão ser movimentados com sinergia entre o Juízo, o Administrador Judicial, Recuperandas ou Falidas e credores, tudo para reduzir o desgaste social acarretado pela dificuldade econômica da empresa e do grupo empresarial envolvido.


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3. p. 132/232.

[2] SZTAJN, Rachel. Da Recuperação Judicial. In: SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei n. 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 220.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. v. 3. p. 381.

[4] Bezerra Filho, RT 2017, 12ª Ed pág. 65 Lei de Recuperações Judiciais de empresas e Falências.

[5] FACCIO, Valdor. RIBEIRO NETO, José Nazareno. Realização do ativo – venda ordinária e extraordinária – leilões – modalidades. In: COSTA, Daniel Carnio (Coord.). Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências. v. 3. Curitiba: Juruá, 2015. p.141.

[6] FRANCO. Vera Helena de Mello. Particularidades da affectio societatis no grupo econômico. Revista de Direito Mercantil, n. 89, p. 47.

[7] LIMA, Marcelo Cordeiro de. MIRANDA, Maria Bernadete. Revista Virtual Direito Brasil, vol. 3. n. 1. 2009.

[8] ANTUNES, José Engrácia. Estrutura e Responsabilidade da Empresa. p. 35.

[9] BULGARELLI, Waldírio. Manual das sociedades anônimas. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299.

[10] COMPARATO, Fabio Konder. FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 45.

[11] BULGARELLI, Waldírio. Manual das sociedades anônimas. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299

[12] COMPARATO, Fabio Konder. FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 43.

[13] CEREZETTI, Sheila C. Neder, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II – Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartierlatin, 2015, p. 763.

[14] COMPARATO, Fabio K. “os grupos societários na nova lei de sociedade por ações”. Revista de Direito Mercantil, n. 23, 1976, p. 105-106; e COMPARATO, Fabio K.; FILHO, Calixto Salomão. O poder de controle na sociedade anônima. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 432.

[15] LOBO, Jorge. “Direito dos grupos de sociedades”. Revista de Direito Mercantil, n. 107, 1997, p. 174.

[16] CEREZETTI, Sheila C. Neder, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, op. cit., p. 772-781.

[17] TJRJ, Agravo n. 0043183-31.2014.8.19.0000, 14ª Câmara Cível. Rel. Des. Gilberto Guairino, j. em 08/10/2014.

Perícia Prévia – Análise da Aplicabilidade do Instituto.

Para:
International Journal of Insolvency Law

Por:
Felipe Pustilnick;
Alexandre Nasser de Melo;
Nailia Aguado Ribeiro Franco; e
Nicolas Macedo de Richter.


RESUMO

O objetivo deste trabalho é o de demonstrar, além do plano fático de crise econômica da economia brasileira, a função, a aplicabilidade e os limites do poder conferido ao Magistrado ao designar a realização de Perícia Prévia quando a ele é distribuído um pedido de Recuperação Judicial, bem como os reflexos que tal perícia pode causar no plano fático e jurídico.

Antes de entrar no tocante prático, se faz necessária a contextualização da crise econômica brasileira e a análise do instituto da Recuperação Judicial como mecanismo para a sua superação da crise empresarial.

Já amparado pela análise histórica e legal, o trabalho analisa a Perícia Prévia na prática e sua eficácia para melhor aplicabilidade do procedimento recuperacional ao verificar dados empíricos da utilização pericial no deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

1. Contextualização do Cenário Econômico Brasileiro

A economia brasileira, por inúmeros fatores políticos e políticas econômicas inadequadas, foi acometida pelo fenômeno da hiperinflação, inclusive incidente sobre os produtos de ordem básica, ocorrida no término dos anos 80 e início dos anos 90. Somente após inúmeros anos de crise, o controle da hiperinflação foi atingido com o Plano Real, em 1994, que, além instituir o Real como moeda nacional, adotou outras medidas no plano econômico.

Desde então não se vislumbrou outro quadro de crise econômica tão severa e persistente quanto a enfrentada pelos brasileiros desde o ano de 2014.

Any of these crisis models can affect a company, preventing it from generating jobs or producing more goods and services, activities that generate tax collection, and, therefore, threatening the fulfilment of its social purpose[4].

A economia brasileira passou a demonstrar sinais tímidos de recuperação somente no segundo semestre do ano de 2018, após vários períodos de retração do PIB e, principalmente, com a existência de aproximadamente 13 milhões de desempregados, num universo de 208 milhões de habitantes[1].

Como qualquer “(…) crise économique se produit lentement, se développe pendant des années, et ne cesse que peu à peu” (PARETO, 1909 p. 536)[2].

Neste interregno, inúmeros fenômenos sociais e jurídicos surgiram em razão da crise, e, seus reflexos, devem ser observados e analisados sob a ótica dos resultados obtidos com a aplicação das normas vigentes, visando o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e a obtenção de experiências que, se bem analisadas, poderão conduzir à superação prematura de futuras crises econômicas que venham a acometer a nação brasileira.

A gênese da mais recente crise brasileira teve início em sucessivos fatores políticos e econômicos ao longo dos anos, que são de conhecimento popular, que acabaram por causar instabilidade econômica e insegurança negocial ao empresariado, o que culminou em retração do Produto Interno Bruto Brasileiro, fazendo com que muitas sociedades empresárias encerrassem suas atividades ou optassem por mecanismos legais do campo da insolvência, como a Recuperação Judicial.

São três os tipos de crise econômico-financeira que podem acometer uma sociedade empresária: (i) A crise econômica, quando a venda de produtos ou serviços não ocorre no volume necessário para manter a atividade empresária em funcionamento; (ii) a crise financeira, quando há a simples insuficiência de fluxo de caixa, ou falta de recursos disponíveis para adimplir as obrigações da sociedade e; (iii) a crise patrimonial, havida quando a soma do ativo é inferior à soma do passivo, o que acarreta na iliquidez das obrigações futuras [3].

Qualquer um destes modelos de crise afeta a empresa, impedindo-a de gerar empregos e produzir mais produtos e serviços, que gerariam o recolhimento de tributos e assegurariam a consecução de sua finalidade social. [4]

Após a experiência de crise da economia brasileira havida no início dos anos 90, com as experiências obtidas naquele período e, com inspiração em legislação comparada, foi editada a Lei de Recuperações Judiciais e Falência (Lei nº 11.105/2005), que possui como cânone o princípio da preservação da empresa, visando proteger a fonte produtora de riqueza, os postos de trabalho oriundos da atividade empresária e o interesse dos credores em receberem seus créditos, visando também tutelar o interesse coletivo, com o recolhimento de tributos e os demais benefícios sociais advindos da atividade empresária.

1.1. Apresentação do Panorama da Crise

Para que se possa compreender o quadro econômico, político e social havido no recente período de crise econômica (2014-2018) devem-se introduzir ao estudo os números e dados que apresentam de maneira lapidar o panorama do empreendedor brasileiro, do empreendedor multinacional e do aspecto macroeconômico que gera influência direta sobre a utilização dos mecanismos de insolvência.

De acordo com os dados que foram retirados do IBGE,[5] houve a desaceleração abrupta do crescimento econômico brasileiro em 2014, cujos resultados foram perceptíveis na aferição de PIB (Produto Interno Bruto) negativo à partir de 2015.

Este fator macroeconômico gerou diversos efeitos negativos, que embora ainda estejam sendo suportados pela classe empresarial, gerou uma enormidade de crises econômico-financeiras nos mais diversos setores da economia e ramos de atuação no mercado brasileiro.

Observe-se a variação do PIB desde o ano de 2008 até o ano de 2017:

Image 1[6]

Concomitantemente e, em razão da recessão da economia, a inflação e a taxa básica de juros apresentaram a seguinte análise histórica, que catalisou o engessamento da atividade econômica, desestimulando a tomada de linhas de crédito e dificultando a aquisição de novos bens, tanto por consumidores físicos quanto por sociedades empresarias:

Image 2[7]

Image 3[8]

Ademais, a seguir demonstram-se o número de consumidores inadimplentes no período apurado no parcial do ano de 2018, que totalizam cerca de 40,3% da população economicamente ativa, com dívida total de R$ 273,4 bilhões (Duzentos e setenta e três bilhões e quatrocentos milhões de reais).

Este número apresenta contínuo crescimento, seja em razão da lenta recuperação econômica do país, seja pela ausência de novas vagas de emprego e de novos empreendimentos, coadunando tais níveis recordes de dívidas atrasadas pelo setor privado.

Image[9]

Não se faz necessário o mais complexo e amparado raciocínio econômico para concluir que, este sistêmico inadimplemento, adicionado aos altos juros referenciais, pressionou as empresas tanto no aspecto produtivo, diante da diminuição de vendas, quanto na necessidade de injetar verbas estratégicas, algumas delas emergenciais, em sua dinâmica de funcionamento, visando manter seu fluxo de caixa.

Dessa forma, não espanta que o número de empresas inadimplentes atingiu recorde em janeiro de 2018, apresentando número total de cerca de 5.4 milhões (cinco milhões e quatrocentos mil) de CNPJs (Cadatro Nacional de Pessoa Jurídica – número que identifica a empresa perante a Receita Federal do Brasil, cujo cadastro aglomera todas as empresas, associações, fundações e organizações em território nacional)[10] negativados nos mais diversos serviços de proteção ao crédito.

O montante alcançado pelas dívidas das empresas também não possui paradigma histórico em território nacional, alcançando valor inédito de R$ 122,9 bilhões no mês de janeiro de 2018.

Mas não é apenas isto. Conforme se verifica no balanço realizado pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC,) há o constante aumento da taxa desde aquela data:

“A inadimplência entre pessoas jurídicas ganhou novo impulso nos últimos meses. Na comparação entre junho de 2018 e o mesmo mês do ano anterior, o avanço foi de 9,41%, o maior crescimento observado nos últimos 21 meses”[11]

Assim, por decorrência lógica e inevitável, há declínio do número de empresas ativas ao longo dos anos estudados, tal como há um número extremamente reduzido de novos empreendedores.

O Brasil perdeu, entre 2013 e 2016, cerca de 341 mil (trezentas e quarenta e uma mil) empresas:

Image 4[12]

A frase do notório economista PARETO, citada no introito deste trabalho, de fato, não poderia apresentar maior compasso com a realidade presenciada nos últimos anos pelo empresariado brasileiro. Há a limitação da capacidade de diversos indivíduos e organizações em decorrência da falta de capital, esta gerada pela queda na geração de riquezas, com a consequente diminuição do poder de compra. Esses dois fatores, quando adicionados a alta dos juros, inviabilizam a aquisição em forma parcelada, desaquecendo o mercado de produtos e serviços primários, que são os verdadeiros mantenedores de grande parte da atividade industrial e agropecuária do país.

Logo após a efetivação destes efeitos, inicia-se o processo de endividamento e a decorrente inadimplência, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Dessa feita, não demora que tal inadimplência atinja o caixa das empresas, colocando-as em situação de crise econômico pelas mais diversas vicissitudes advindas da crise nacional.

Dessa forma, vislumbrando o quadro da economia brasileira e os reflexos da Recuperação Judicial através da ótica do New Institutional Economics, que foi encabeçado por NORTH (1992, p. 1)[13], “is na attempt to incorporate a the ory of institutions into economics” almeja-se, por fim, demonstrar que o contínuo crescimento dos países é fruto da estabilidade das instituições e dos institutos de Direito, sendo estas as grandes delimitadoras da ação humana, atuando como verdadeiros sistemas de incentivo e desincentivo à atuação de agentes privados na esfera comercial.

1.1.1. Análise segundo a escola do NEW INSTITUTIONAL ECONOMICS

Partindo desta conexão entre Direito e Economia, reside translúcida a necessidade de compreensão das razões que revelam esta simbiose. Dispõe John Maynard KEYNES:

As ideias dos economistas e dos filósofos políticos, tanto quando estão certos como quando estão errados, são muito mais poderosas do que normalmente se imagina. Na verdade, o mundo é governado quase que exclusivamente por elas. Homens práticos, que se julgam imunes a quaisquer influências intelectuais, geralmente são escravos de algum economista já falecido.” (KEYNES,)[14]

Logo, tendo os economistas tal impacto na vida em sociedade e, principalmente, nas culturas essencialmente capitalistas, em que há produção e transação de bens, é de salutar importância analisar o aspecto humano da questão econômica. Assim, a ordem gerada pelas instituições, possuem sua influência exatamente na diminuição das variáveis da conduta humana, gerando aumento na performance econômica.

 Conforme afirma BARDHAN[15] (1989, p. 1389), tais circunstâncias estão atreladas aos “custos de transação” que são, entre outros:

“These costs include those of information, negotiation, monitoring, coordination and enforcement of contracts. When transaction costs are absent, the initial assignment of property rights does not matter from the point of view of efficiency, because rights can be voluntarily adjusted and exchanged to promote increased production. But when transaction costs are substantial, as is usually the case, the allocation of property rights is critical.”

Assim, tornou-se necessária a criação de instituições fortes, que fossem capazes de monitorar, assistir, processar, julgar e aplicar o acordado entre indivíduos de maneira linear.

No caso do Poder Judiciário, tal estabilidade é entregue através da previsibilidade das decisões jurídicas, o que é obtido através da resolução parametrizada de situações jurídicas que possuam similitude fática.

Partindo desta premissa, segue o autor [16]:

In Western societies over time, complex institutional structures have been devised (elaborately defined and effectively enforced property rights, formal contracts and guarantees, corporate hierarchy, vertical integration, limited liability, bankruptcy laws and so on) to constrain the participants, to reduce the uncertainty of social interaction, in general to prevent the transactions from being too costly and thus to allow the productivity gains of larger scale and improved technology to be realized. (1989,P.1391)

Em similar sentido, para NORTH, Nobel de economia em 1993 e um dos pioneiros da New Institutional Economics, as instituições são o diferencial entre países em seu crescimento ao longo do tempo:

Institutions are the humanly devised constraints that structure political, economic, and social interactionsThey consist of both informal constraints (sanctions, taboos, customs, traditions, and codes of conduct), and formal rules (constitutions, laws, property rights). Throughout history, institutions have been devised by human beings to create order and reduce uncertainty in exchange. Together with the standard constraints of economics they define the choice set and therefore determine transaction and production costs and hence the profitability and feasibility of engaging in economic activity. They evolve incrementally, connecting the past with the present and the future; history in consequence is largely a story of institutional evolution in which the historical performance of economies can only be understood as a part of a sequential story. Institutions provide the incentive structure of an economy; as that structure evolves, it shapes the direction of economic change towards growth, stagnation, or decline. In this essay, I intend to elaborate on the role of institutions in the performance of economies and illustrate my analysis from economic history.” (1991, p. 97-112).[17]

Em sua perspectiva, as instituições podem surtir efeitos de incentivos e também de limitações para a atuação dos agentes privados, visando assim nortear sua conduta para uma maneira coletivamente aceita. Com instituições fortes, portanto, defende NORTH[18] que há um aumento da previsibilidade na atuação dos privados, gerando um contexto de ordem nas atuações dentro das possibilidades de cada um e uma maior segurança jurídica para os indivíduos.

Com a ordem estabelecida através de objetivos claros e precisos, possibilita-se o eficiente crescimento da ordem econômica e a diminuição do atrito gerado pelas visões individualistas havidas, necessariamente, entre a coletividade.

Na definição de AGUILAR FILHO[19]:

As instituições são invenções humanas criadas para estruturar as interações políticas, econômicas e sociais ao longo do tempo. Uma condição fundamental destacada por North, ainda que não suficiente para promover o crescimento econômico, é a existência de ordem. Logo, na explicação do desempenho econômico e social dos países no tempo, além dos fatores materiais, deveria contar também os fatores de ordem cultural.” (2011, p.551-571).

Dessa forma, parte-se do pressuposto que o aumento de previsibilidade é um dos reais fatores que alicerçam o crescimento sustentável das nações ao longo do tempo. Em concomitância com o crescimento econômico de qualquer país, há necessariamente um aumento no número de empresas no mercado, que gerarão mais empregos, capitalização de impostos, entre outras consequências que trazem benefícios sociais.

Neste sentido, a Perícia Prévia é um instrumento hábil para conferir estabilidade ao procedimento de Recuperação Judicial, evitando que os credores e interessados, inclusive o Fisco, se vejam surpreendidos por uma Recuperação Judicial fraudulenta e simulada.

Some Judicial Reorganizations are filed by companies that are relevant in their areas of activity and in regions of the country.

Em muitos casos são propostas Recuperações Judiciais de empresas que possuem relevância elevada em suas respectivas áreas de atuação ou em suas regiões. Tais situações possuem reflexos em diversas outras empresas e grupos de empresas que possuem relação na cadeia produtiva. Neste sentido, um único caso de Recuperação Judicial de um grande grupo econômico é capaz de gerar reflexos perceptíveis até mesmo na aferição do PIB de uma nação.

Por outro lado, na medida em que um país é afetado pela crise, há um maior número de pedidos de Falências e de Recuperação Judicial. Neste momento, o princípio da preservação de empresa deve ser observado sob a ótica da LRJF[20]. Conforme COELHO[21] (2017, p.161):

Os objetivos (…) são iguais: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. Diz que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social.

1.1.2. O Dualismo Pendular

No sistema brasileiro, historicamente “a apreciação do pedido de processamento pelo juiz deve dar-se incontinenti à apresentação, após exame extremamente perfunctório, sem possibilidades de delongas de maior verificação, pois se trata, como dito, de mera determinação de processamento, devendo o exame aprofundar-se ulteriormente, até a sentença de deferimento da recuperação”[22] (BENETI, 2005 p. 233).

Entretanto, como já mencionado, um dos instrumentos que vem mostrando sucesso nos casos em que foi aplicado é a Perícia Prévia, que deve ser determinada pelo Juízo na fase de análise acerca do deferimento de pedido de processamento da Recuperação Judicial.

Tal instituto vem mostrando extremo sucesso nos casos em que foi aplicado, tendo sido instituído à partir da interpretação do art. 52, da Lei de Recuperações Judiciais e Falência (LRJF), obtida através da teoria hermenêutica da superação do dualismo pendular.

A teoria do dualismo pendular, trazida à lumen por Fábio Konder Comparato, assenta a premissa de que as reformas legislativas tendem a ocorrer de acordo com um movimento pendular, que varia entre a proteção de cada um dos polos da relação de direito material.

Tal teoria foi norteadora da exegese da letra da falimentar durante grande interregno.

Entretanto, o proeminente doutrinador e Juiz da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo-SP, no Brasil, pioneiro na aplicação da Perícia Prévia, leciona que, além do legislador, o interprete da lei também possui tendências a aplicar a lei em favor de um dos polos da lide.

Defende o Magistrado que é necessária, portanto, a superação do dualismo pendular, passando o interprete a destinar a interpretação da norma em abstrato à “finalidade útil do instituto jurídico”, onde se busque a eficiência do próprio instituto jurídico aplicado, primando pela finalidade do sistema[23].

Os princípios basilares do procedimento recuperacional são, nos dizeres de TZIRULNIK:

Os princípios fundamentais que nortearam a elaboração da Lei 11.101/2005 incluem a preservação da empresa; a separação dos conceitos de empresários e empresas recuperáveis; a retirada do mercado de empresas ou empresários não recuperáveis; a proteção aos trabalhadores; a redução do custo do crédito no Brasil; a eficiência dos processos judiciais; a segurança jurídica; a participação ativa dos credores; a maximização do valor dos ativos do falido; a desburocratização da recuperação de micro e pequenas empresas; e o rigor na punição de crimes relacionados à falência e a recuperação judicial”. [24]

Desta forma, a Perícia Prévia constitui uma constatação preliminar e informal, destinada a outorgar ao Juízo a possibilidade de decidir sobre o processamento do pedido de recuperação judicial tendo como norte os princípios da Recuperação Judicial.

E, a manutenção da higidez do instituto da Recuperação Judicial, além de trazer inúmeros benefícios às partes devedoras e credoras, causa inequívoco benefício às relações negociais de uma nação, dando à toda a coletividade a segurança jurídica de que somente pedidos de Recuperação Judicial munidos dos pré-requisitos legais serão processados, evitando assim que investidores tenham que temer a ocorrência de pedidos de Recuperação Judicial fraudulentos ou infundados.

O que se busca na Lei 11.101/2005 é justamente a superação desse dualismo, com a busca de efetivação dos princípios norteadores do procedimento recuperacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Agravo de Recurso Especial nº 309867 ES 2013/0064947-3, confirma tal entendimento:

O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” [25]

Com o mesmo entendimento e sapiência tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, que recentemente em Agravo Interno em Recurso Especial, em voto de lavra do Eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim decidiu:

Atento ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, este Tribunal Superior tem externado que, embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por “objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores” (art. 47 da Lei n. 11.101/2005)”[26]

Corroborando tal entendimento, novamente a própria Corte Superior Brasileira decidiu em Recurso Especial que:

Embora o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça a exigência da certidão negativa de créditos tributários para homologação da recuperação judicial, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a CND pode ser dispensada. Isso porque o indeferimento da recuperação judicial pela falta da apresentação das certidões negativas fiscais poderá inviabilizar a preservação da empresa e de seus empregados; 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial”.[27]

Inclusive, além de já haver pacificado o entendimento no sentido de que não constitui ônus do requerente a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a Recuperação Judicial, em julgado de Recurso Especial nº1337989 SP 2011/0269578-5, ficou evidente que, na Corte Suprema Brasileira, prevalece o entendimento pela primazia de tal princípio, uma vez que afirma que:

visando evitar eventual abuso do direito de voto [na etapa de aprovação do plano de recuperação judicial], justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cramdown, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores.”[28]

Diante desses valores, constrói-se a arquitetura legal do sistema de Recuperação Judicial brasileiro, que busca de forma simplificada a almejada contenção dos danos, não só aos credores, como também a todo tecido social que é afetado direta ou indiretamente pelo enfraquecimento daquele agente econômico.

Em outras palavras, a intenção evidente do legislador com a LRJF é a manutenção dos postos de trabalho, do recolhimento de impostos e da contribuição à produção econômica, uma vez que a empresa em dificuldade não teria possibilidade de preserva-los sem a Recuperação Judicial.

Esse é um claro reflexo da necessidade da preservação das empresas para a manutenção da economia em períodos de crise. GALBRAITH, em sua obra-prima da economia, já dizia que as leis são o reflexo do que os homens acreditam acerca do poder do mercado, conforme verbis:

As ideias são importantes não apenas por si mesmas, mas também para explicar ou interpretar o comportamento social. As ideias predominantes da época são aquelas que tanto o povo como os governos seguem. Dessa forma, elas ajudam a moldar a própria história. Aquilo que os homens acreditam acerca do poder do mercado ou dos perigos do Estado tem muita influência sobre as leis que eles promulgam ou deixam de promulgar – sobre o que pedem ao governo ou atribuem às forças de mercado.” (1980, p. 105).[29]

Conforme mencionado no introito, o estudo almeja demonstrar o panorama do sistema recuperacional brasileiro na recente crise econômica alastrada pelo país. Para isto, utilizam-se os dados coletados pelo Serasa Experian[30], maior agência de proteção do crédito brasileira, em que se apresentam os seguintes números históricos no lapso temporal de 2011 a 2017, referentes aos pedidos decretados de falência e os planos deferidos de Recuperação Judicial:


Image 5[31]

Image 6: tradução RJ: judicial reorganization,[32]

O que ocorre é a migração das ações de empresas que antes de fato iriam à falência para o pedido de recuperação judicial, como se fossem institutos complementares e sequenciais.

Porque o procedimento de Recuperação Judicial só deve ser utilizado por empresas que ainda possuam viabilidade econômica e não estejam em situação de insolvência fatal, deve ser postulado somente nos casos em que há possibilidade de manutenção da atividade empresária de maneira viável.

De início, impende salientar que a Recuperação Judicial não é o remédio adequado para situações de insolvência real, ou seja, situações em que não há possibilidade de superação da crise econômico financeira e os passivos da sociedade empresária superam a sua capacidade de pagamento, mesmo através da realização de seus ativos. Nos dizeres de REQUIÃO, “A insolvência é um fato que geralmente se infere da insuficiência do patrimônio do devedor para o pagamento de suas dívidas.” (REQUIÃO, 1998, p. 64)[33].

SIMIATO a define como sendo:

“A insolvência significa o estado do patrimônio no qual se manifesta o desequilíbrio entre o ativo e o passivo, desfavorável àquele. A insolvência na ordem comercial não se confunde em seus conceitos e efeitos com a própria falência. A falência pode, é bem verdade, proceder daquela, mas também decorre de inúmeras outras causas. (SIMIONATO, 2008, p. 265/266)”[34].

A Recuperação Judicial não se presta a esses casos.

Não somente isto, há também aqueles pedidos com torpe intento de beneficiar-se do Stay Period para a prática de dilapidação patrimonial, desvio de ativos e outros tipos de fraude contra credores.

Como aponta o Dr. Daniel Carnio Costa[35], Juiz titular da 1a Vara de Falências e Recuperações Judicias de São Paulo, as empresas que simulam preencher os requisitos da Lei não podem ser protegidas pelo instituto da Recuperação Judicial:

Tratavam-se de empresas que só existiam formalmente, no papel, mas que não geravam empregos, nem circulavam produtos ou serviços, nem tampouco geravam tributos ou riquezas. Em outros casos, deferia-se o processamento da recuperação judicial com base na análise meramente formal feita pelo juiz sobre a documentação apresentada pela devedora”.

Como se verá adiante, tais situações foram identificadas quando da aplicação da Perícia Prévia aos pedidos de Recuperação Judicial, evitando assim o cometimento de fraudes e o nascimento de procedimentos de Recuperação Judiciais impossíveis de sucesso, deixando de onerar o Poder Judiciário com processos ineficazes.

2. A importância da análise inicial do Magistrado para o aperfeiçoamento do instituto da Recuperação Judicial

Para que se possa delimitar o alcance da atuação do Magistrado na decisão que defere ou não o processamento da Recuperação Judicial, é mister realizar interpretação sistêmica das normas, princípios e disposições da Lei n° 11.101/2005 entre si, bem como sob o enfoque da superação da teoria do dualismo pendular, como já asseverado neste trabalho.

É cediço que a Assembleia de Credores é soberana. Entretanto, cabe ao Magistrado verificar se o caso comporta o processamento do pedido de Recuperação, além de decidir sobre a ocorrência de fraudes, para, somente após da aprovação de Plano de Recuperação, verificar sua legalidade.

A doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de estabelecer que a soberania da Assembleia de Credores possui limites atinentes à necessidade de proteger o interesse público, em instituto comumente conhecido como preservação da função social da atividade empresária.

Tal corrente entende que a Recuperação Judicial é um dispositivo de Direito Público, como Eduardo Secchi MUNHOZ (2007, p. 187)[36] leciona:

“Daí se afirmar que o direito falimentar – ou da empresa em crise – corresponde a um dos ramos do direito empresarial em que se evidencia com maior nitidez a função social da empresa, ou a necessidade de contemplar todos os interesses afetados, que não se resumem aos interesses do empresário. Os interesses externos, no momento da crise da empresa, passam ao primeiro plano, ao lado dos internos. A primeira diretriz a ser seguida, portanto, é que, além dos interesses do devedor e dos credores, o direito da empresa em crise deve buscar uma organização eficiente de todos os demais interesses, centrando-se na busca da concretização do interesse público (na acepção romanda, ou seja, de interesse do povo), expresso nos princípios e objetivos da ordem econômica estabelecidos no art. 170 da CF/1988. Em uma palavra, parte-se do pressuposto de que o direito da empresa em crise constitui um importante instrumento de implementação de políticas públicas, constituindo um dos capítulos da política econômica.

Outra corrente vislumbra a Recuperação Judicial como sendo um instituto de Direito Econômico.

Jorge LOBO (2012, p. 171-172)[37] leciona que:

Embora ‘ato complexo’ e ‘ação constitutiva’, a recuperação judicial tem a natureza e características de um instituto de Direito Econômico, como passo a demonstrar. Filio-me à doutrina, liderada no País, por Olando Gomes, que sustenta (a) estar o Direito Econômico situado numa zona intermediária entre o Direito Público e o Direito Privado, (b) possuir uma tríplice unidade: ‘de espírito, de objeto e de método’ e (c) não orientar-se a regra de direito pela ideia de justiça (princípio da igualdade), mas pela ideia de eficácia técnica devido à especial natureza da tutela jurídica que dela emerge, em que prevalecem os interesses gerais e coletivos, públicos e sociais, que ela colima preservar e atender prioritariamente, daí o caráter publicístico de suas normas, que se materializam através de ‘fato do príncipe’, ‘proibições legais’ e ‘regras excepcionais’. Com efeito, a recuperação judicial de empresa é um instituto de Direito Econômico, porque suas regras não visam precipuamente realizar a ideia de justiça, mas sobretudo criar condições e impor medidas que propiciem às empresas em estado de crise econômica se reestruturares, ainda que com parcial sacrifício de seus credores (…).

E LOBO é acompanhado por Sérgio CAMPINHO[38]:

Por isso, em nossa visão, o instituto da recuperação judicial deve ser visto como a natureza de um contrato judicial com feição novativa, realizável através de um plano de recuperação, obedecidas, por parte do devedor, determinação condições de ordens objetiva e subjetiva para sua implementação”.

De fato, as decisões mais importantes durante o curso da Recuperação Judicial são de competência dos credores (possibilidade de habilitar seus créditos, impugnar créditos, apresentar objeções ao Plano de Recuperação).

Entretanto, como é comum o ajuizamento de processos de Recuperação que, por razões de fato ou de direito, não são cabíveis ou estariam eivados de vícios de motivação, torna-se necessário elucidar o instrumento de Lei que assegura a análise correta para o despacho de processamento de pedido de recuperação judicial.

A citada LRJF, em seu art. 51, determina que o despacho de processamento deverá ser positivo diante da análise formal de um rol de documentos: (i) as razões da crise econômico-financeira, (ii) os últimos três balanços contábeis, (iii) a lista de credores, (iv) a lista de empregados, (v) a regularidade formal da empresa, (vi) os bens dos sócios e administradores da empresa, (vii) as aplicações financeiras e (viii) demais documentos.

Logo, não basta a análise formalista da documentação para o tamanho da benesse que será concedida ao tempo do despacho inicial. Essa verificação com critério deve ser realizada por profissional especializado, que municiará o Magistrado com informações que o ajudarão a melhor decidir a respeito do deferimento ou não do pedido. A esse instituto deu-se o nome de Perícia Prévia.

O seu objetivo é conceder informações factíveis sobre o pedido de Recuperação Judicial e se ele encontra amparo na realidade. É ferramenta inconcussamente capaz de dirimir a assimetria de informações havida na relação processual, sendo verdadeiro instrumento de governança recuperacional, capaz de colocar a Recuperação Judicial nos trilhos logo em seu nascedouro.

Dessa forma, reputa-se correta a visão de que antes do deferimento do despacho de processamento, o Juízo atrai para si a incumbência de ter um modelo de governança sobre o processo, valendo-se para tanto de seu longamanus, o perito judicial, que, em caso de deferimento, pode ser conduzido ao cargo de Administrador Judicial do caso.

3. Perícia Prévia

Diante da aceleração da crise econômica brasileira e da decorrente crescente utilização dos métodos legais de insolvência, tornou-se necessária a formulação de alternativas que concedessem ao magistrado visão macroscópica do processo e do conhecimento real da situação da empresa no mercado em curto espaço de tempo. Com base nisto, a perícia prévia surgiu como ferramenta.

A perícia prévia é aplicável, tão somente, aos processos de Recuperação Judicial, não sendo utilizada em outros casos porque a sua razão de ser é a análise da viabilidade jurídica do pedido de recuperação judicial, com a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/2005.

O Juiz da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, Dr. Daniel Carnio Costa[39] define a perícia prévia de maneira sucinta e precisa:

A perícia prévia consiste em uma constatação informal determinada pelo magistrado antes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao magistrado condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. Trata-se de providência que visa garantir a aplicação regular e efetiva da recuperação judicial em defesa da preservação dos interesses público, social e dos credores. A providência judicial não decorre de artigo expresso de lei, mas da interpretação adequada do artigo 52 da lei 11.101/05.

Seja qual for a razão da crise econômico financeira que motivou o pedido de Recuperação Judicial, pode-se fazer paralelo à lição de PARETO (1902, p. 536)[40], que definiu:

“Il faut bien distinguer la crise financiére qui s’observe à la bourse, de la crise économique, qui atteint la production.
La crise financiére se produit tour à coup, au début de la période descendante. Elle est profonde; mais ele passe vite.
(..,)
La crise économique se preoduit lentement, se développe pendant des années, et ne cesse que peu à peu, quando commence une nouvelle período ascendante.

Qualquer um destes modelos de crise pode afetar a capacidade da empresa de gerar empregos, produtos, serviços, recolhimento de tributos, criação de riqueza e renda, impedindo-a de alcançar o objetivo supremo do processo recuperacional e da própria LRJF, que é salvaguardar tais institutos[41].

A perícia prévia se presta a localizar vícios processuais ou formai. O Dr. Daniel Carnio COSTA[42], ao ceder entrevista ao periódico ConJur, demonstrando que a perícia prévia se presta ao papel de verdadeiro filtro da legalidade nas Recuperações Judiciais, assim disse:

Por exemplo, de 20 pedidos de recuperação recebidos este ano aqui na vara, três foram indeferidos sumariamente porque não existia qualquer documentação. Um foi indeferido após a perícia prévia porque se constatou fraude ou que a empresa de fato não existia. Em um caso, antes da perícia prévia, se constatou que a empresa não era exatamente como o descrito na petição e a companhia desistiu depois que eu determinei a perícia prévia. Em três casos a perícia prévia constatou que esse não era o juízo competente, porque a recuperação deve tramitar no local do principal estabelecimento da empresa, que não era aqui.

Este procedimento, tendo como base oinformal primary examination já existente na Bankruptcy Law norte-americana, que consiste na utilização de profissional capacitado, para auxiliar o juiz na verificação da consistência/veracidade das informações fornecidas nos documentos. Dessa forma, não se almeja a análise da viabilidade econômica da empresa, mas sim, verificar na perícia prévia se a empresa preenche os requisitos da Lei e não está simulando uma crise através de fraudes ou desvios de conduta.

Mesmo sem previsão legal expressa, a perícia prévia fundamenta-se na hermenêutica realizada a partir do caput do art. 52, da LRJF, com base na superação do dualismo pendular, restando assim translucidamente permitida sua aplicação, porque é evidente que o Juízo deve se ater aos objetivos primários da legislação e não estar meramente atrelado ao interesse unilateral de uma ou mais de uma das partes da relação negocial.

De fato, em diversos momentos a Lei 11.101/2005 prestigia o devedor com benefícios e, em outros momentos, prestigia os credores com poderes decisórios. Tal relação dualista pode e deve ser analisada pelo Juízo.

Dispõe o art. 52 que, estando em termos a documentação, o juiz deverá obrigatoriamente deferir o processamento da Recuperação Judicial. A conclusão que segue o espírito da Lei é aquela em que o magistrado garante a efetividade do sistema e não as relações de direito material que existem em seu bojo. Logo, não se deve buscar defender o credor e nem seus devedores, outrossim, a validade do sistema de insolvência com o objetivo de atingir a preservação da empresa.

E, de acordo com a visão obtida através das conclusões obtidas com a NEW INSTITUTIONAL ECONOMICS, tal objetivo é capaz de sedimentar as condições necessárias para o contínuo desenvolvimento da nação enquanto cadeia concatenada de produção de bens e serviços.

A legislação concursal brasileira, antes da edição da LRJF, segundo COMPARATO (1970, p. 97)[43] “protegia alternadamente o insolvente, ou os seus credores, ao sabor da conjuntura econômica e da filosofia política do momento”.[44]

De acordo com o novo entendimento assentado sobre o princípio da distribuição equilibrada do ônus na recuperação judicial da empresa, tanto a devedora, como os credores devem cooperar para que se mantenha em funcionamento a atividade produtiva viável, a fim de que se obtenham os benefícios sociais decorrentes da continuação da atividade.

Conforme retira-se de artigo do Dr. Daniel Carnio COSTA[45]:

A finalidade do instituto e o bom funcionamento do sistema jurídico devem prevalecer sobre a proteção do interesse de um dos polos da relação de direito material. Assim, numa relação de crédito e débito, o foco da interpretação deve estar no atingimento da eficiência no sistema de cobrança, muito mais do que na proteção de credor ou devedor. Isso porque, por exemplo, se a lei cria proteções ao devedor, de modo a tornar intransponível a realização do crédito, o sistema perde eficácia e, nessa condição, deixará de ser utilizado pelos credores, que buscarão a realização de seu crédito através de sistemas alternativos, muitas vezes ilegítimos.” (COSTA, 2015, p.68)

Vale destacar que, por certo, dentro das atividades exigidas ao conhecimento do magistrado, não se encontram o conhecimento aprofundado de contabilidade, economia ou administração empresarial. Sempre que isso ocorre, o art. 156 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC)[46] possibilita ao juiz ser auxiliado por perito. Cominado com o art. 481 do mesmo código, que dispõe sobre a possibilidade de ofício do juiz em ouvir testemunhos de terceiros ou inspecionar documentos e materiais para esclarecer fatos que são de interesse à decisão, pode ele ser assistido por perito na Recuperação Judicial.

Dessa forma, a partir da análise imparcial desse auxiliar do juízo, poderá então ter-se visão macroscópica que possibilite acertada decisão acerca do deferimento ou não do processamento de pedido recuperacional.

Este procedimento demonstra-se ainda mais necessário diante do aumento da complexidade das relações empresariais, tanto em métodos de monetização dos serviços, seus fornecedores, estruturas societárias, insumos produtivos e fluxo de capital.

Por mais que este conceito pareça insuficiente, ele é obtido em apenas 23% das recuperações judiciais decretadas, segundo dados analisados do Serasa Experian[47]. Demonstra-se, portanto, um descompasso entre as práticas usualmente utilizadas e a necessidade que apresenta o mercado. Logo, há de se considerar o objetivo da Lei, as práticas judiciais e o comportamento dos agentes.

Segundo ORLEANS e BRAGANÇA (2017, p. 102)[48]:

“é certo que as normas da LRJF não estabelecem, uma conduta formal quanto ao dever de informação. Mas exige que a empresa recuperanda apresente a seus credores a sua real situação econômico-financeira para justificar a renegociação objeto da LRJF”.

Em contrapartida, o expoente de sucesso neste panorama é a 1a Vara de Falências e Recuperações Judicias de São Paulo, que obteve êxito em 81,7% das recuperações judiciais deferidas[49]. Este sucesso demonstrou-se possível com base na realização, não só da perícia prévia, como também do profundo entendimento da necessária velocidade nas decisões judiciais para acompanhar a velocidade empregada nas relações do setor privado.

De valia mencionar que, convencionou-se no instituto recuperacional brasileiro, o sucesso da recuperação judicial é configurado como: “o contínuo da atuação da empresa e o cumprimento de suas obrigações, após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores, e sua não convolação em falência dentro do prazo de 2 anos.”[50]

A experiência prática da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo demonstra que a perícia prévia poderá revelar quatro situações distintas: a) a inexistência de qualquer atividade empresarial; b) irregularidade ou incompletude documental; c) fraudes; d) e a incompetência funcional do juízo.[51]

O posicionamento contrário ao instituto se apoia no entendimento de que a perícia prévia seria uma barreira ao acesso à justiça, que pode atrasar o deferimento, fazendo com que a empresa seja alvo de ataques ao seu patrimônio. Todavia, o Juízo deve determinar que a Perícia Prévia seja realizada rapidamente (de cinco a dez dias). Com esse encurtado transcurso temporal os credores não têm tempo suficiente para lograr êxito na perseguição de seus direitos creditícios.

Disso tudo, o que se vislumbra é que a Perícia Prévia merece ser positivada expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, à moda do que foi instituído pelos Norte Americanos.

Estudos apresentados pelo núcleo de pesquisa da PUC/SP, denominado Observatório da Insolvência, apuraram que o índice de indeferimento de petição inicial na 1aVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, onde a perícia prévia é realizada desde 2011, é de aproximadamente 30%. Por outro lado, na 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da mesma Comarca, onde a prática da perícia não é implementada, o índice de indeferimento de petição inicial é de aproximadamente 40%[52].

Este entendimento também está presente no estudo apresentado pela Associação Brasileiro de Jurimetria (ABJ), cuja base de estudo foram as recuperações distribuídas entre 01/09/2013 e 30/06/2016 em São Paulo. Conforme expõe-se nos gráficos a seguir:

Diante do suporte analítico demonstrado, o que se retira é a plena aptidão da perícia prévia na sondagem de possíveis fraudes aos credores sem gerar nenhum entrave adicional para a empresa requerente imbuída de boa-fé. Dessa forma, o Estado-Juiz deve sim valer-se de instrumentos, mesmo que não expressos na letra da lei, para fazer valer o objetivo final da lei.

A partir da formação de contexto fático, ratificado por provas contundentes, da análise da veracidade das condutas dos agentes, com o devido afastamento de qualquer sombra de simulação ou fraude, deve o magistrado formar a ponte entre o pedido do Recuperando e a materialização dos efeitos de tal pedido.

CONCLUSÃO

O Brasil foi palco para diversas turbulências nos últimos anos e a econômica não é exceção. Fatores sociais e políticos de ampla divulgação geraram a desconfiança tanto entre os concidadãos quanto em relação a investidores externos.

Partindo da premissa que as instituições e regramentos são os mecanismos estipulados para a formação de ordem e de contenção de danos, o papel do judiciário é translucidamente observado.

Certamente, não é empreitada que se demonstra de fácil efetivação, levando em consideração seus diversos fatores causadores da instabilidade, como também a árdua materialização de ações que possam realizar contrapeso adequado.

Contudo, diante dos valores irradiantes expressamente dispostos na lei que trata de empresas em crise, há o dever do judiciário que não poder ser levianamente afastado. É este, quem possui a legitimidade para solver contendas inseridas no bojo da sociedade e por certo, as disputas inerentes em um processo recuperacional devem ser tutelados por juiz competente.

Assim, a função do magistrado na seara da reestruração empresarial é fazer valer as razões ditadas em lei que legitimam o processo recuperacional e também, coibir a utilização espúria do instituto com o claro intento de minimizar os danos ensejados no tecido social que é influenciado por aquela empresa.

Assim, os instrumentos de insolvência apresentam suma importância no contínuo desenvolvimento econômico do país visto que são regramentos formais que protegem o mercado, tanto contribuindo para empresas que possuem potencial para continuar no mercado, gerando desta forma empregos, contribuindo com impostos; tanto quanto sabendo a hora de inevitavelmente ocorrer a derrocada de determinada sociedade empresária que não mais possui condições existenciais.

Logo, almejando instituir ordenamento sóbrio e eficiente sobre a delicada situação jurídica, que permeia a maior parte das recuperações judiciais e falência, deve o magistrado lançar mão de todos o arsenal técnico a sua disposição.

Provou-se pelos dados gerados a eficiência do método da perícia prévia, visto que minimizou os efeitos perversos do oportunismo que por sua vez ocorrem, essencialmente fundados, pela assimetria de informação entre os agentes. Cristalinamente, para tornar possível, mesmo que estreita possibilidade de sucesso, deve o juiz tomar para si a incumbência de verificar a congruência do suporte fático do pedido de recuperação judicial e vigiar em plenitude de atenção as ações realizadas pelos sócios tanto na chegada do pedido quanto a partir do processamento.

Há, certamente, para a validade do sistema, a necessidade de divisão de funções asseverada na lei, com administrador judicial, assembleia de credores e juiz formando uma plurilateralidade de olhares. No entanto, o papel do juiz não pode ser relegado para mero assistente, outrossim, é o incumbido de reforçar as motivações concretas que tornam aquela empresa merecedora da recuperação, visto que será capaz de cumprir com os valores centrais da lei, dispostos no art. 47.

Neste sentido, diante da dificuldade encontrada na maioria das recuperações judiciais e da necessidade crescente da utilização do instituto, há de haver-se uma conduta arrojada do magistrado que tenha sintonia com as necessidades inerentes ao mercado, notadamente: celeridade, especialidade e eficiência.

No cenário atual, sendo o juiz uma das últimas barreiras para a concretização de direitos, que muito bem podem ser relegados ao mero papel e tinta, deve este adaptar-se ao uso das medidas que se comprovaram eficientes e nesta seara, a perícia prévia demonstrou ser condizente com suas premissas.

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[1] Data from IBGE.

http://www.brasil.gov.br/noticias/cidadania-e-inclusao/2018/08/populacao-brasileira-ultrapassa-208-milhoes-de-pessoas-revela-ibge.

[2] PARETO, Vilfredo. Manuel D’Économie Politique. Libraires-Éditeurs. Paris. 5ªed. 1909.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3. p. 132/232.

[4] https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e

[5]Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em <https://www.ibge.gov.br/>

[6]Variação do PIB do Brasil entre 1967 e 2016, segundo dados do Banco Mundial e do IBGE Disponível em:<https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Varia%C3%A7%C3%A3o_do_PIB_do_Brasil_entre_1967_e_2016.png>. Último acesso em 04 de setembro de 2018.

[7] Valores Históricos da Taxa Selic. Disponível em: <https://br.advfn.com/indicadores/taxa-selic/valores-historicos>. Último acesso em 04 de setembro de 2018.

[8] Inflação histórica Brasil – IPC. Disponível em: <https://pt.inflation.eu/taxas-de-inflacao/brasil/inflacao-historica/ipc-inflacao-brasil.aspx> Último acesso em 04 de setembro de 2018.

[9] Número de inadimplentes chega a 61,8 milhões e bate recorde, diz Serasa.2018. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/07/19/numero-de-inadimplentes-chega-a-618-milhoes-e-bate-recorde-diz-serasa.ghtml

[10] Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de Maio de 2016. Art. 1º “Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa”.

[11] COSTA, José César; PELLIZZARO JUNIOR, Roque. Indicador de Inadimplência de Pessoas Jurídicas SPC Brasil e CNDL. 2018 p. 3

[12] https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/demografia-das-empresas/tabelas

[13] NORTH, Douglass C. The New InstitutionalEconomicsandDevelopment. Washington University in St. Louis, p.1. 1992.

[14] John Maynard Keynes

[15] PRANAB BARDHAN , The New Institutional Economics and Development Theory: A Brief Critical Assessment, World Development, Vol. 17, No. 9, pp. 1389-1395.1989

[16] Ibid.

[17] NORTH, Douglass C. Institution., Journal of Economic Perspectives, 5(1): 97-112; 1991.

[18] Ibid.

[19] AGUILAR FILHO, Hélio. FONSECA, Pedro Cezar. Instituições e Cooperação Social em Douglass North e nos Intérpretes Weberianos do Atraso Brasileiro. Revista Estudos Econômicos. Vol 41, Nº 3 – Jul-Set 2011.

[20] Lei 11.101/2005. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 2ª ed. ver. São Paulo: Saraiva. 2007, v.3.

[22] BENETI, Sidnei Agostinho.O processo de Recuperação Judicial, in Direito Falimentar e Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, PAIVA, Luiz Fernando Valente(coord), São Paulo, Quartier Latin, 2005, p.233

[23] www.editorajc.com.br/recuperacao-judicial-de-empresas-as-novas-teorias-da-divisao-equilibrada-de-onus-e-da-superacao-do-dualismo-pendular/

[24] TZIRULNIK, Luiz. Recuperação de empresas e falências: perguntas e respostas. 5ª ed. rev., atual. E ampl. Da obra Falências e concordatas: perguntas e respostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P.31.

[25] STJ – AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018

[26] STJ – AgInt no REsp: 1548587 MG 2015/0196138-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018

[27] (STF – ARE: 1140553 BA – BAHIA 0003519-80.2014.8.05.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: DJe-125 25/06/2018

[28] STJ – REsp: 1337989 SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/06/2018

[29] GALBRAITH, John Kenneth. A Era da Incerteza, 1980, 3ª Ed. Editora Pioneira, São Paulo, pág. 105.

[30] SERASA EXPERIAN. Indicadores Econômicos, disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos Última visualização em: 21 de agosto de 2018.

[31] Idem.

[32] Idem

[33] Requião. Rubens. Curso de Direito Falimentar. v. I. 17ª edição.São Paulo: Saraiva, 1998.

[34] SIMIONATO. Frederico Augusto Monte. Tratado de Direito Falimentar. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

[35] COSTA, Daniel Carnio. A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. 2018. Disponível em :https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e Último acesso em 04 de setembro de 2018.

[36] MUNHOZ, Eduardo Secchi, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional da apreciação do plano de recuperação judicial, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, vol. 36, abril/junho de 2007, p. 187.

[37] LOBO, Jorge, Comentários aos art. 35 a 69, in TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos h. (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, comentário ao art. 47, p. 171-172.

[38] CAMPINHO, Sérgio, Falência e Recuperação de Empresa: O Novo Regime da Insolvência Empresarial, 7ª Edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2015, p. 12-13.

[39] CÁRNIO, Daniel. A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e Última visualização em: 21 de agosto de 2018..

[40] PARETO, Vilfredo. Manuel D’Économie Politique.Libraires-Éditeurs. Paris. 5ªed. 1909.

[41] https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e

[42] https://www.conjur.com.br/2016-nov-20/entrevista-daniel-carnio-costa-juiz-falencia-recuperacao-judicial

[43] COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos jurídicos da macro-empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.

[44] O mínimo que se pode dizer nessa matéria é que o dualismo no qual se encerrou o nosso direito falimentar – proteger o interesse pessoal do devedor ou o interesse do credor – não é de molde a propiciar soluções harmoniosas no plano geral da economia. O legislador parece desconhecer totalmente a realidade da empresa, como centro de múltiplos interesses – do empresário, dos empregados, dos sócios capitalistas, dos credores, do fisco, da região, do mercado em geral – desvinculando se da pessoa do empresário. COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos jurídicos da macro-empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 102.

[45] COSTA, Daniel Carnio, Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 59-77, Janeiro-Março/2015

[46] Código de Processo Civil, 16 Março 2015, Brasília, DF.

[47] SERASA EXPERIAN. Indicadores Econômicos, disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos Última visualização em: 21 de agosto de 2018.

[48] ORLEANS e BRAGANÇA, Gabriel José de. Administrador Judicial: Transparência no Processo de Recuperação Judicial. São Paulo: QuartierLatin, 2017.

[49] Ibid 53.

[50] Ibid 53.

[51] Ibid 53.

A Competência do Juízo Universal da Falência para julgar questões que interfiram no patrimônio da Massa Falida ou da empresa em Recuperação Judicial

Para: International Journal of Insolvency Law

Por:
Alexandre Nasser de Melo
Suzana Manocchio
Ricardo Andraus
Inor Silva dos Santos
Felipe Pustilnick

RESUMO

O presente artigo se presta a demonstrar o conceito de Juízo Universal da Falência no sistema brasileiro, apresentando a prevalência do juízo falimentar em detrimento do juízo civil, trabalhista, fiscal e criminal, como forma de proteção do interesse coletivo dos credores, na ordem hierárquica estabelecida em Lei.

Também serão objeto do presente estudo os casos de exceção, em que ações dirigidas contra o grupo econômico falido, ou a empresa falida, estão sujeitos às regras ordinárias de competência, bem como à tutela especial concedida aos bens que são essenciais para a continuidade da atividade empresária em Recuperação Judicial.

1. Competência Jurisdicional na Justiça Brasileira

1.1.Princípio do Juiz Natural

É fácil conceituar a jurisdição no cenário jurídico brasileiro, porque o país adota critérios semelhantes aos adotados por outros Estados Democráticos de Direito, em especial, aqueles que são signatários do Pacto de San José da Costa Rica.

José da Silva PACHECO a define com precisão:

“[…] a jurisdição, como expressão da soberania do Estado e atividade específica do Poder Judiciário, encontra, na organização deste, as
limitações impostas pelos preceitos de competência interna, de modo que cada órgão judiciário, inclusive o juiz de primeiro grau, tem os seus poderes jurisdicionais restritos aos que a ordem jurídica lhe atribui.”[1]
(Pacheco, 2006, p. 29)

Destarte, o conceito de jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro está atrelado ao conceito de limitação do poder do magistrado, que só pode ser exercido mediante prévia concessão e delimitação pela ordem jurídica.

Isto significa que há um juiz anteriormente especificado e designado pelo ordenamento jurídico para processar e julgar cada um dos tipos de demanda que porventura possam existir, através de definição objetiva de sua competência material para processar e julgar todas as causas que envolvam aquela determinada matéria, dentro do alcance de sua competência territorial (circunscrição).

Trata-se de princípio coadunado com o espírito constitucional (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), de proibir a existência de qualquer tipo de tribunal de exceção, também em consonância com o que dispõe o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Ademais, no caso do processo falimentar, cria-se previsibilidade extremamente salutar no âmbito jurídico, porque qualquer um dos credores ou interessados pode, sem qualquer esforço, conhecer qual juízo é competente para processar e julgar sua demanda em face da falida, o que é objeto do próximo tópico deste artigo.

1.2.Da fixação da competência – critério do principal estabelecimento

No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se, desde o ano de 1890, o critério do principal domicílio do devedor para fixação da competência territorial nos processos de ordem falimentar.[2]

Idêntica posição foi adotada no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na Nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei nº 11.101/2005.

Entretanto, ocorreram inúmeras discussões doutrinárias neste interregno, que culminaram na adoção de diversos posicionamentos diferentes pelo Poder Judiciário brasileiro acerca do efetivo alcance do conceito de “principal domicílio do devedor”.

Inobstante tenham sido travados intensos debates durante a confecção do texto da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei n° 11.101/2005), boa parte das questões problemáticas neste tocante não foram resolvidas pelo novo diploma, sendo que BEZERRA FILHO chegou a afirmar que “[…] o lamentável é que se tenha discutido durante onze anos para se chegar a pouquíssimo resultado positivo.”[3]

Portanto, as lacunas da lei, causadas pela lacuna do processo legislativo no Brasil, tiveram que ser supridas através da concentração da doutrina e da jurisprudência, no que toca a formação e o direcionamento da competência falimentar.

Isto se deriva do fato de que diversos devedores não estão dispostos a contribuir de bom grado com o trâmite do processo falimentar, criando obstáculos ao andamento processual e à atuação do juízo e dos Administradores Judiciais, através da blindagem patrimonial para esconder o patrimônio ilicitamente desviado da empresa e do grupo econômico, inclusive com a abertura de empresas fictícias em outros países e outros estratagemas inescrupulosos.[4]

Entretanto, a Lei n° 11.101/2005 manteve nas mãos do Juízo de primeiro o grau a possibilidade de decidir sobre a competência no âmbito do processo de falência, o que, no entendimento de Frederico Augusto Monte SIMIONATO, não se mostra adequado, porque, em seus dizeres:

“Esta sistematização poderia ter sido alterada, passando a competência para o Tribunal, que decidiria a questão, evitando a apresentação de recursos, com finalidades protelatórias. Assim, no direito falimentar italiano, a falência é declarada pelo Tribunal onde o empresário tem a sede principal da empresa”. [5]

Tal entendimento, embora busque conferir maior celeridade aos processos de falência, a nosso ver não se mostra adequado.

A Lei n° 11.101/2005 define, em seu art. 3°, o critério para fixação da competência territorial, da seguinte forma:

“Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

A avaliação de Sebastião José ROQUE, é de que há o risco que se aplique o entendimento de que o principal estabelecimento da empresa é na Comarca de sua sede, o que, de plano, cria problemas de aplicação e efetividade do processo falimentar em casos em que a empresa tem sede em uma cidade, mas a atividade preponderante se dá em outra, muitas vezes a milhares de quilômetros de distância.[6]

Nos casos em que a empresa, ou o grupo econômico, possuem diversas filiais, em inúmeras Comarcas, cria-se um problema adicional, porque a competência do juízo falimentar é fixada em um único juízo.

Manoel Justino BEZERRA FILHO (2007, p. 56), afirma que o problema surge do fato de o grupo econômico possuir diversos negócios e “em cada um deles, exercer grande número de atividades ou concentrar administradores, em cada um deles, com poder amplo de decisão”[7]

Tendo em vista que muitas vezes os administradores do negócio preveem a futura quebra e, fraudulentamente, passam a realizar blindagem de patrimônio ilicitamente desviado através da abertura de empresas e sociedades em outras localidades, tem-se dificuldade adicional a ser suprimida pela atuação do juízo e do Administrador Judicial.

Nas palavras do professor BEZERRA FILHO:

“[…] já preparando uma futura falência fraudulenta, o empresário abre diversos estabelecimentos e em todos eles exerce atividades determinantes e de peso, de tal forma que, não importa em qual juízo seja requerida sua falência, sempre argumentará que seu principal estabelecimento não é aquele, e sim o outro. Portanto, pode-se perceber desde já a importância de se determinar o principal estabelecimento. Sem embargo, se o juiz experimentado percebe que se trata de medida protelatória, a melhor opção é, desde logo, reconhecer tal fato e declarar a falência no processo que tem em mãos, como correta medida de política judiciária, sem embargo de a competência do juízo do principal estabelecimento, embora territorial, ser de natureza absoluta […]”[8]

Nos dizeres de Rubens Requião (1989, p. 81):

“[…] em matéria falimentar, portanto, o juízo competente não é o determinado pelo domicílio civil ou estatutário, mas pela localização do domicílio real, onde se situa o principal estabelecimento, como uma nau capitânia numa frota marítima.
[…] o local onde se fixa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as ordens e instruções, em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral.” (Requião, 1989, p. 81)[9]

A Corte do Superior Tribunal de Justiça, já adotou este entendimento em diversos casos, notadamente, na solução do Conflito de Competência entre juízos nº 1.799/PR, de relatoria do Eminente Min. Nilson Naves, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça da União em 09.09.1991 e que vem servindo de paradigma até os dias de hoje, embora tenha ocorrido substancial alteração na Lei de Falências, com o advento da Lei nº 11.101/2005.

Luiz TZIRULNIK(1994, p. 61-62), chama a atenção para fato relevante, de que, em muitos casos, não existe coincidência entre o principal estabelecimento e o estabelecimento social.

Em suas palavras:

“(…) cabe ainda salientar que nem sempre o ‘principal estabelecimento’ do comerciante, quando se tratar de sociedades comerciais, há de equivaler ao estabelecimento social, isto é, o local avençado em contrato social para servir de sede à sociedade”.[10]

Como podem ocorrer alterações de fato que poderiam, supervenientemente, alterar o local do principal estabelecimento da empresa em falência, e com o fim de prestigiar a segurança jurídica através da estabilização de um juízo, aplica-se à espécie o contido no art. 87 do CPC (1973), atualmente implementado com redação similar no art. 43 do CPC de 2015, que dispõe o seguinte:

“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

Isto significa que são desimportantes eventuais modificações de estado de fato ou de direito ocorridas após a fixação da competência, salvo quando alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria Andrade NERY (1999, p. 2096), entendem que, após fixada a competência de um juízo territorial, eventual “alteração do domicílio da empresa durante o período crítico de sua insolvabilidade não implica necessariamente a alteração da competência do Juízo da falência”.[11]

Este tópico, referente à modificação da competência, será analisado detidamente em tópicos específicos, com relação à processos fiscais, trabalhistas e civis.

1.3. Da competência jurisdicional brasileira para processar e julgar falências de empresas estrangeiras que pertençam a grupo econômico sediado no Brasil

Em Outubro de 2013, o Grupo OGX ajuizou pedido de recuperação judicial[12] com a formação de polo ativo em litisconsórcio ativo, situação que já é antiga conhecida dos operadores de direito no Brasil.

Entretanto, com este pedido de RJ, surgiu situação que ainda não havia sido tratada pelos operadores do direito no Brasil: duas das quatro empresas que compunham o grupo econômico no polo ativo do pedido, são estrangeiras, sediadas na Áustria.

A inclusão destas empresas na formação do polo ativo, em litisconsórcio, foi baseada no argumento de que estas empresas eram simples meios utilizados para facilitação da obtenção de empréstimos no exterior, estando subordinadas ao controle da controladora sediada no Brasil. [13]

Conforme o pedido inicial, estas empresas não possuíam bens, atividade operacional e nem autonomia decisória, portanto, as quatro sociedades, para fins de fixação da competência jurisdicional (art. 3º, da Lei nº 11.101/2005), tinham seu principal estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro – RJ.

O Ministério Público, fiscal da lei no Brasil, impugnou o pedido, afirmando que aplicar-se-ia ao caso o contido no art. 12, do Decreto-Lei nº 4.657, que determina que a obrigação, tendo se constituído no exterior, deveria lá ser cumprida, atendendo ao critério estabelecido no sistema de territorialidade dos efeitos da falência e que, por esta razão, as decisões do juízo poderiam operar efeitos somente dentro dos limites das fronteiras territoriais do Brasil.

O juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio ativo, adotando a fundamentação do Parquet e afirmando que haveria ofensa à soberania da Áustria. Adicionalmente, afirmou que não teriam sido encontrados elementos suficientes para configurar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica destas empresas, o que impediria, na ótica do juízo singular, o deferimento do pedido em litisconsórcio ativo.

O grupo OGX recorreu desta decisão, através de recurso de Agravo de Instrumento endereçado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirmando que a competência prevista na Lei nº 11.101/2005 prevê que o Brasil tem jurisdição para processar e julgar recuperações judiciais em que o principal estabelecimento esteja em território nacional e que, as empresas sediadas na Áustria, detinham o centro de seus interesses nas empresas brasileiras, sediadas no Rio de Janeiro, local onde, de fato, ocorria a atividade preponderante do grupo econômico.

Com relação à eventual ofensa à soberania da Áustria, afirmou que posto que este país é signatário de acordo de cooperação judicial no âmbito das recuperações judiciais, poderia até mesmo aceitar a jurisdição brasileira, fundando seu pedido na necessidade de adoção de um sistema da universalidade dos efeitos dos processos de insolvência.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o recurso, em Fevereiro de 2014, reformou a decisão de primeiro grau, para o fim de que as empresas austríacas pudessem ser incluídas em litisconsórcio ativo com as empresas brasileiras, sendo o primeiro caso documentado da espécie ocorrido no Brasil.

A decisão se funda no argumento de que as empresas sediadas na Áustria teriam sido criadas somente para o fim de financiar o grupo OGX, e, portanto, compartilhavam da mesma atividade empresarial e, as empresas brasileiras, eram as responsáveis pelo pagamento de créditos gerados no exterior, o que evidenciaria o fato da atividade principal ser desenvolvida no Rio de Janeiro.

Por fim, a r. decisão colegiada se fundou no fato de a Áustria possuir acordo de colaboração com outros Estados neste âmbito e que, eventual ofensa à soberania da Áustria, só poderia ser observada no caso de negativa deste País em aceitar a jurisdição brasileira no âmbito da cooperação internacional.

Desde então, vêm sendo travadas diversas discussões na Doutrina e na Jurisprudência neste sentido, entretanto, ainda não há uma unidade de posicionamentos apta a pacificar a matéria.

2. Conceito de Juízo Universal da Falência ou Recuperação Judicial

O instituto da falência, por si só, não poderia obter resultados profícuos caso estivesse sujeito às normas ordinárias de definição de competência, porque as inúmeras demandas em que as empresas, ou grupos econômicos, são parte, seriam processadas e julgadas de maneira esparsa.

Para que o instituto seja eficaz, se fez necessário criar o conceito de Juízo Universal da Falência ou Recuperação Judicial, em que se prestigia a reunião de todos os processos (ou quase todos eles) que envolvam a recuperanda ou a falida em um único juízo, universal, uno, indivisível e que se sobrepõe a qualquer outro juízo, com a atuação de um Administrador Judicial em todos eles.

Fábio Ulhôa COELHO, em seu preciso magistério, trás lição fundamental sobre o tema:

“O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.”[14]

Rubens REQUIÃO não traz outro entendimento em seu magistério:

“Evita-se, na verdade, com a unidade e consequente indivisibilidade do juízo falimentar, a dispersão das ações, reclamações e medida que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, submetido ao critério uniforme do julgamento do Magistrado que superintende a falência e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou nela relacionados. Como bem descreve Piero Pajardi, a razão do sistema é evidente, pois concentra todo o contencioso e toda a atividade processual da falência no juízo falimentar, para manter sob sua unidade uma complexa estrutura jurisdicional, e assegura, nas suas várias fases de desenvolvimento, uniformidade de visão, síntese de direção e economia de condução.”[15]

E complementa:

“pela natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria. Somente a unidade e a universalidade do juízo poderiam assegurar a realização dessas regras”.[16]

A única maneira de garantir o rateio dentre todos os credores possíveis, de acordo com suas classes e disposições de preferência, é através de um único juízo de execução centralizador.

A universalidade do juízo falimentar consta da disposição legal vertida nos arts. 3º e 76, ambos da Lei nº 11.101/2005.

Diz o art. 76, da Lei nº 11.101/2005:

“O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

Sendo assim, depois de determinada a competência de um juízo para processar e julgar a falência, ele se torna indivisível e, sua competência, é absorvente e atrativa.

Como leciona Walter T. ALVARES, “resta examinar a implicação básica deste fato e consubstanciada no seguinte: O juízo da falência é indivisível e sua competência é absorvente e atrativa.”[17]

Nas palavras de MANGERONA:

“Justamente o enunciado do art. 76 da LRE inicia-se prevendo que “o juiz da falência é indivisível”, o que nos leva a crer que o legislador sinalizava aí a necessidade de assegurar a todos os credores uma forma de tratamento igualitário, sendo que, uma vez apontada a insovência do devedor, a princípio não seria possível a satisfação integral de todos os credores, sendo necessário, portanto, prestar obediência ao princípio da par conditio creditorum.”[18]

Para Adriana Valéria PUGLIESI, a indivisibilidade do juízo falimentar surgiu em decorrência da necessidade de dar publicidade da falência a terceiros, para impedir que novos negócios fossem realizados com o devedor, de modo a preservar a segurança das relações mercantis. Cita o procedimento adotado em Veneza e em Gênova antigas, em que se quebrava a mesa do devedor em lugar público (banco rotto), para demonstrar à coletividade que o mercador não possuía mais condições de adimplir seus pactos. [19]

As demandas que não são processadas e julgadas no juízo universal da falência, são aquelas que não são voltadas ao adimplemento de obrigação líquida, portanto, as ilíquidas, geralmente em fase de processo de conhecimento, que têm sua tramitação no juízo comum, por força do contido nos arts. (art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º) da LF. Contudo, tornando-se líquida a obrigação, deverá ser habilitada no juízo universal da falência sem dispensar a necessária intervenção do Ministério Público e do Administrador Judicial em todas as fases do processo.

Nos dizeres de Fabio Ulhoa COELHO:

“ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação judicial não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando ao benefício. Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§ 1º)”[20]. (Coelho, 2005, p. 39)

Para Gladston MAMEDE, o juízo universal da falência deve ser compreendido como um juízo universal de execução coletiva, razão que justifica sua vis attractiva e indivisibilidade, ou seja, sua competência para processar e jugar todas as demandas que envolvam bens, interesses e negócios do falido, sem desrespeitar, contudo, as competências constitucionais dos juízos trabalhistas ou federais, bem como a competência preventa de outros juízos para causas ilíquidas. [21]

Carvalho de MENDONÇA, em citação poética, definiu o juízo falimentar como um “mar em que se precipitam todos os rios”. [22]

3. Conceito de Ativos da Massa Falida e de Patrimônio da Recuperação Judicial

3.1.Ativos da massa falida: Escopo, forma de reunião, alienação e destinação.

Um dos escopos do processo de falência é, nos dizeres de FACCIO e RIBEIRO NETO:

“No processo de falência, busca-se a satisfação dos credores, através da realização de ativos, que se inicia com a arrecadação, por parte do administrador judicial, de bens do devedor. Aliás, a arrecadação de bens (e de documentos) é uma das competências do administrador judicial no caso de falência, determinada pelo art. 22, inc. III, alínea f, da Lei 11.101/2005.
Ainda que em tese, os bens e documentos do devedor sejam arrecadados logo após a nomeação do administrador judicial, a arrecadação poderá ocorrer durante todo o curso do processo falimentar, conforme forem sendo localizados.”[23]

Desta forma, pode-se denominar de ativo da massa falida tudo aquilo que for arrecadado no trâmite do processo falimentar, que puder ser lançado a crédito da massa falida, a ser destinado para o pagamento de credores.

No que toca a falência, tão logo esteja assinado o termo de compromisso, o Administrador Judicial deve proceder a imediata arrecadação dos bens, por força do art. 108, da Lei n° 11.101/2005, verbis:

“Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.”

A arrecadação deve ser procedida com prioridade, antes mesmo de o administrador judicial analisar o processo e o Quadro de Credores ou ter contato com as demandas da Massa Falida, porque a lógica da inserção desta diligência de maneira imediata no processo falimentar, tão logo decretada a quebra e nomeado o administrador, está ligada à ideia de evitar que os administradores do negócio falido tenham tempo e condições de desviar bens, ocultando-os dolosamente em prejuízo da massa de credores.

Por esse motivo é tão importante haver sintonia entre o Juízo Falimentar e o Administrador Judicial, pois, uma vez decretada a falência, o AJ deve ter equipe preparada para fazer a arrecadação imediata de bens, muitas vezes em várias sedes e estados diferentes, de forma concomitante, demandando logística que deve ser preparada com dias de antecedência.

Isto constitui mais uma forma de proteção ao crédito dos credores insertos no Quadro Geral de Credores, verdadeiros destinatários do processo falimentar, que institui um juízo de execução universal.

Os bens podem ser arrecadados em grupo, em um único auto de arrecadação. Entretanto, os bens gravados com garantia real devem ser arrecadados separadamente, cada um em um auto de arrecadação exclusivo.

Nem todos os possíveis ativos são imediatamente realizáveis e, neste ponto, a atuação do AJ é primordial.

Por esta razão, o legislador consagrou a norma que determina que o Administrador Judicial deve atuar em todos os processos e demandas que envolvam a massa falida, tornando-o um verdadeiro fiscal da legalidade a favor dos credores da massa.

Além de processos judiciais, que poderão, condicionalmente, agregar algum ativo à massa falida, incumbe ao AJ, também, a função de analisar e exercer direitos da massa falida, visando a constituir a maior quantidade possível de ativos realizáveis, ou futuramente realizáveis.

Nesse ponto é fundamental o administrador judicial possuir em sua equipe profissionais habilitados para analisar a empresa de forma geral e verificar possíveis ações e procedimentos que possam ensejar em ativos para a Massa Falida. Essa equipe também deve analisar os passivos judiciais para verificar se estão corretos ou se podem ser objeto de redução. Vale destacar que com frequência se verifica a ocorrência de créditos habilitados já prescritos, sendo responsabilidade do AJ requerer seja reconhecida a prescrição.

Tão logo quanto possível, o AJ deve realizar o inventário da massa falida, passando a proceder a fase de liquidação dos ativos para pagamento dos passivos, respeitando, tanto quanto possível, e nos casos em que é viável, o princípio da continuidade da empresa.

Incumbe ao AJ proceder a venda dos bens, que dar-se-á, a título geral, de três maneiras distintas:

(a) A venda ordinária, regrada, prima facie, pela ordem de preferência listada na LRF em seu art. 142, constituindo a forma geral de alienação dos ativos da massa falida;

(b) A venda sumária, que ocorre através de autorização do juízo e concordância da Assembleia Geral dos Credores, situação na qual se pode operar a adjudicação de bens da massa por seus credores ou a venda a terceiros, desde que a AGC aprove tal medida e;

(c) A venda extraordinária, que ocorre em caráter subsidiário, de maneira peremptória, a requerimento do AJ dirigido ao juízo, sem que seja necessária a aprovação da AGC ou a observância de algum tipo de ordem de alienação, ou com a aprovação de dois terços da AGC, situação na qual o Presidente da AGC poderá requerer a venda diretamente ao juiz, através de petição devidamente fundamentada[24].

A venda ordinária, tipicamente adotada no curso da falência, é regrada pelo disposto no art. 142 da LRF, que dispõe:

“Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.

§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.”

Destaca-se que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a disposição que determinava a aplicação do CPC de 1973, fica suprida com a aplicação do codex posterior.

Com relação à venda extraordinária, o art. 144 da LRF regula a possibilidade de sua ocorrência, entretanto, parte da doutrina critica a possibilidade de ocorrência da venda extraordinária a pedido do AJ, porque, em seu entendimento, a análise da viabilidade da venda, a ser realizada pelo Juízo dentro da dicção do texto legal, é de caráter eminentemente patrimonial, razão pela qual aplicar-se-ia a vontade soberana da AGC e não a decisão do juízo.

Diz o art. 144 da LRF:

“Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.”

O citado art. 144 não outorga a possibilidade de o Juízo autorizar a venda baseado no critério patrimonial, porque a dicção da norma é no sentido de que a venda extraordinária deverá ocorrer “havendo motivos justificados”, nada falando a respeito da questão patrimonial.

Dentro da área daquilo que pode se tomar como de possível ocorrência, uma enormidade de situações podem demandar a atuação peremptória do juízo falimentar, justamente para preservar os ativos da massa falida e o interesse dos credores.

A exegese desta norma, por mais que elástica, não concede ao juízo a possibilidade de decidir sobre questões eminentemente de cunho patrimonial, cuja competência recai sobre a AGC, mas tão somente autoriza a venda de bens e direitos de maneira extraordinária quando houver motivo para tanto.

A título de exemplo, citam-se ativos relativos a bens perecíveis e aqueles que tornar-se-iam sucata em pouco tempo, impedindo as demais modalidades de alienação, ou aqueles que estão causando danos a terceiros, que teriam que ajuizar demandas ressarcitórias em face da massa falida, ou aqueles cujos custos de depósito são superiores ao custo de alienação.

Neste tocante, o juízo falimentar e o AJ devem atuar em conjunto, buscando atuar de maneira a evitar o surgimento de novas demandas e situações que possam trazer morosidade na tramitação do processo ou prejuízo à massa falida.

3.2.Os bens na recuperação judicial – Alienações que são possíveis mediante fiscalização do juízo, em proveito do plano de recuperação

Na recuperação judicial ocorre situação bastante diversa da falência. Primeiro, porque não há afastamento dos administradores da empresa ou do grupo econômico de suas atividades e, segundo, porque não há arrecadação dos bens da recuperanda, que somente deverá deixar de onerar bens que compõem seu ativo fixo, quando eles estiverem inclusos no plano de recuperação. Para poder onerar os que não compõem o plano de recuperação, deverá a recuperanda apresentar razão plausível para a venda ao juízo, a quem incumbe autorizar, ou não, a alienação.

Os ativos que são alienados em razão da própria atividade da recuperanda, não necessitam de autorização judicial para serem vendidos, sob pena de impossibilitar a própria continuidade da atividade empresária, consoante exegese ortodoxa do art. 66 da LRF.

Entretanto, estes bens devem estar descritos no plano de recuperação a ser aprovado pela AGC.

Esta cautela decorre da necessidade de impedir que as recuperandas alienem dolosamente seus bens na fase de recuperação, visando prejudicar a massa de credores de uma possível futura falência, bem como evitar a dilapidação do patrimônio através de blindagem patrimonial ou desvios em favor dos sócios e administradores da recuperanda.

Humberto Lucena da Pereira FONSECA, entende que a solução para eventual abuso de direito no que toca a possibilidade de alienações sem autorização judicial, está prevista no art. 166, VII, do Código Civil, que trata da nulidade dos atos proibidos, caso daqueles que foram realizados sem autorização judicial, quando dependiam desta para ocorrer. [25]

Da mesma maneira, a própria LRF possui dispositivos que regram a nulidade dos negócios realizados em desconformidade com o processo de recuperação, que não são o foco deste artigo.

O art. 50 da LRF traz diferentes formas de recuperação, entre eles, o trespasse de estabelecimento e a venda de parte dos ativos da recuperanda, a fim de garantir fluxo de caixa para manter a continuidade da atividade empresária, em atenção ao princípio da continuidade da empresa.

O trespasse de estabelecimento, na norma anterior à Lei n° 11.101/2005, implicava na imediata falência daquele que trespassou o estabelecimento a outro empresário, ou grupo de empresários.

Com o advento da Lei 11.101/2005, o trespasse de estabelecimento passou a integrar os meios de recuperação de empresas. Entretanto, de pouca aplicabilidade, dada a possibilidade de assunção de obrigações de natureza tributária e trabalhista, por parte daquele que assumir o negócio. [26]

A LRF foi genérica ao definir a possibilidade de venda de parte dos ativos da recuperanda. No entendimento de Maria Celeste Morais GUIMARÃES, a redação genérica da legislação não contribui com a aplicação escorreita dos casos em que pode ocorrer a venda de ativos da recuperanda, porque a norma exige tão somente que sejam mantidas as capacidades de adimplemento das obrigações do plano de recuperação.[27]

Como solução dirigida a evitar a sucessão dos ônus e obrigações do estabelecimento, muitas vezes é realizada operação de Drop Down, ou transpasse para subsidiária, conhecido pelo brocardo “para evitar desnecessário anglicismo”, quando, antes mesmo da aprovação de um plano de recuperação, procede-se à transferência de bens da recuperanda para uma empresa constituída como UPI – Unidade Produtiva Isolada (através de integralização de capital).

Quando ocorre a venda judicial, se transferem as cotas da UPI para o comprador, isolando o ativo a ser transferido, acobertando-o com a proteção de que os ônus e obrigações não acompanharão a parte adquirida.[28]

Há quem, na doutrina, tome este procedimento como fraudulento em seu nascedouro, porque se presta a efetuar blindagem daquilo que deveria compor o ativo da recuperanda.

Todavia, fiscalização contida do juízo e do AJ como fiscais da aplicação do plano de recuperação, bem como a necessidade de aprovação pela AGC do plano para que ele surta efeitos, são suficientes para dirimir esta questão.

Nos dizeres de Paulo Fernando Campos Salles de TOLEDO e Bruno POPPA:

“Unidade do estabelecimento é exprimida pelo complexo de bens que o forma, jungidos sob uma comum destinação, que é a atividade produtiva, atributo da empresa. Isolada, por sua vez, parece indicar que se trata de um estabelecimento que seja distinto, ou segregável, do principal…”[29]

O legislador atribuiu como primária a tentativa de venda de bens da recuperanda (e da falida) em bloco, através do art. 140, da Lei n° 11.101/2005.

“Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.”

Esta opção foi tomada com a intenção de maximizar a potencialidade de resultados com a realização dos ativos, bem como da manutenção da atividade empresária por outro empresário, preservando, desta maneira, os interesses sociais inerentes ao procedimento de recuperação de empresas e falências e, embora a previsão legal seja direcionada ao processo de falência, não há óbice para sua aplicação subsidiária no âmbito da recuperação de empresas.

De forma geral, o art. 60 trata da venda das UPI, e, art. 66, da Lei n° 11.101/2005, trata da venda de bens do ativo permanente da recuperanda.

Pode se aplicar, subsidiariamente, o contido no art. 142 da LRF às recuperações, bem como, com a judicialização da venda dos ativos da recuperanda, também se opera o fenômeno da não sucessão pelo adquirente dos ônus e obrigações relativos ao estabelecimento ou bem adquirido.

Embora o art. 141, II, da LRF, trate especificamente sobre o processo de falência, no que toca a ausência de sucessão dos ônus e obrigações, a interpretação teleológica da Lei n° 11.101/2005 aproxima o contido no art. 60, que trata da recuperação judicial, ao art. 141, II.

Neste tocante, ainda há intenso debate doutrinário, sem que se tenha chegado à nenhuma conclusão concreta até o presente momento, causando desnecessária insegurança jurídica às empresas que optam pela recuperação como uma alternativa a quebra.

4. Conflitos de Competência

Entrando especificamente na seara do conflito de competência entre Juízos, necessário que se analise a competência do juízo universal da falência quando em conflito com os juízos cível, fiscal, trabalhista e criminal.

Em todos esses casos, quando a ação é anterior a decretação da falência, o entendimento dos Tribunais brasileiros têm sido no sentido de que não existe atração da ação anterior ao juízo universal. Implicam, sim, na determinação de atuação do Administrador Judicial nessas demandas e no exame do juiz falimentar da sua natureza, para o efeito de enquadramento dentre as ações que ficam suspensas.

Para as falências, a Lei 11.101/2005, é bem clara ao estabelecer a competência:

“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caputdeste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.”

A exegese do art. 76 não deixa dúvidas sobre o alcance da universalidade do juízo falimentar, bem como da vis attractiva exercida por ele, o que vem refletindo no reconhecimento pelo Poder Judiciário, repetidas vezes, que o juízo falimentar prefere a qualquer outro nos processos líquidos.

4.1.Conflito de Competência entre Juízo Universal da Falência e Juízo Cível

O conflito de competência mais simples ocorre entre juízo falimentar e aquele juízo cível que é competente para tratar das ações que tenham a falida ou recuperanda como autoras, ou que foram movidas contra elas.

Qualquer dos casos não previstos em Lei e aqueles protocolizados antes da decretação da falência continuarão a correr normalmente nos juízos cíveis originários, desde que não interfiram diretamente nos bens da massa falida, ou seja, atos típicos do procedimento expropriatório das execuções ficam suspensos, devendo ser habilitados no juízo universal da falência.

Ocorre o conflito de competência quando um juízo cível decide pela constrição ou alienação de bem que compõe o ativo da Massa Falida ou que é essencial à continuidade das atividades da empresa em Recuperação Judicial. Nesse casos, a decisão final sobre o caso será do Juízo Universal da Falência, porque a competência especial definida em lei determina que o juízo falimentar atrai todos os processos líquidos contra a massa falida.

A partir do momento que se tenha uma decisão final liquidando o valor da dívida, o credor deverá habilitar seu crédito, para recebê-lo conforme a ordem estabelecida na Lei de Falências e isto é induvidoso.

Da mesma forma ocorrerá quando se tratar de bem essencial à continuidade dos trabalhos da empresa em Recuperação Judicial, cuja posse não poderá ser dela retirada por ação proveniente de juízo que não o competente para tratar de seu processo recuperacional.

4.1.1. Essencialidade de bens para a continuidade das atividades da empresa em recuperação

É necessário tomar especial cuidado em não permitir que os bens essenciais à atividade do devedor sejam onerados, vendidos ou perdidos judicialmente em demandas das quais as recuperandas façam parte, sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade empresária e, portanto, a execução do próprio plano de RJ.

Neste sentido, a construção jurisprudencial brasileira é vasta no sentido de permitir a retenção, pelos devedores, dos bens essenciais à sua atividade, em atendimento do princípio da continuidade da empresa, durante o prazo a que se refere o art. 60, §4º, da Lei 11.101/2005.

Esta proteção é extensiva e se aplica, inclusive, a bens alienados fiduciariamente, como foi reconhecido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0032031-6.2013.8.08.0048, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em que se reconheceu a flexibilização da norma geral a este tipo de contrato.[30]

No julgamento do agravo de instrumento n° 70065381063, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete os efeitos da recuperação judicial, entretanto, aplicando o § 3°, do art. 49, da Lei n° 11.101/2005, manteve a recuperanda na posse do bem, porque este era essencial à continuidade de sua atividade. [31]

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2211899552015816000, manteve a recuperanda na posse do bem essencial à continuidade de sua atividade, que era gravado com alienação fiduciária, na qualidade de depositária. [32]

Há que se dizer que a proteção dada aos bens alienados fiduciariamente a terceiros, se limita à manutenção da empresa em recuperação que está na posse do bem, mas não anula a existência válida e regular da própria alienação fiduciária e o crédito dela decorrente não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial.

Neste tocante, a Lei nº 11.101/2005 não é omissa, prevendo em seu art. 49:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.”

A norma é clara e de facílima aplicação: Durante o prazo de suspensão das obrigações da recuperanda, é defeso retirar da posse da empresa os bens essenciais à sua atividade, mesmo aqueles que são gravados com a alienação fiduciária e desde que devidamente comprovada a essencialidade de tais bens.

A Lei de Falências também determina, de maneira clara e de aplicação das mais simples, que o juízo universal da falência exerce vis attractiva e é verdadeiramente competente para decidir questões atinentes às recuperandas e os bens que compõem sua atividade.

4.2. Conflito de competência entre Juízo da Falência e Juízos Fiscais

Outra exceção à regra geral de atração e indivisibilidade do juízo falimentar, ocorre nas causas fiscais.

Primeiramente, há que se salientar que, no âmbito das recuperações judiciais, o crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação, conforme disposição do art. 187 do CTN, razão pela qual o plano de recuperação não pode conter disposição sobre créditos tributários e execuções fiscais, que não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, § 7º, da LRF). [33]

AYOUB e CAVALLI afirmam que:

“Se, no entanto, por um lado o crédito tributário não é afetado pela recuperação judicial, por outro ele também não interfere no processamento da recuperação judicial, no sentido de que o credor tributário não participa com os demais credores das etapas de apreciação do plano de recuperação judicial; isto é, não pode apresentar objeção ao plano e não participa da assembleia geral de credores (art. 41 da LRF). Ademais, a decisão que defere o processamento da recuperação “determinará a dispensa da apresentação de certidões negativa para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei”, conforme pode ler-se no art. 52, II, da LRF.”[34]

No que toca às falências, os Executivos Fiscais também mantêm seu tramite regular, na vara especializada e competente para julgar casos fiscais. Todavia, da mesma forma que os juízos cíveis, os fiscais devem liquidar o valor da dívida fiscal para que a mesma seja habilitada no quadro de credores.

Nesta toada, não é preciso perquirir longo caminho cognitivo para compreender que as execuções fiscais, naturalmente líquidas por sua própria natureza, ficam suspensas no prazo de 180 dias a que se refere o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/20205, sendo defeso ao juízo exequente realizar atos típicos expropriatórios dos processos de execução, devendo se limitar a decidir questões sobre a higidez, valor, e demais características do crédito, inclusive para decretar sua prescrição e julgar embargos à execução e demais remédios jurídicos de mérito para, ao fim, habilitar o crédito no QGC do juízo universal.

O conflito de competência surge quando o juízo fiscal decide a respeito de ativos da Massa Falida. Nesses casos, a decisão final sobre o assunto será do Juízo Universal da Falência, aplicando-se, às ações fiscais, disposições bastante parecidas com as ações civis de modo geral.

4.3.Conflito de Competência entre Juízo da Falência e Juízo Trabalhista

O mais corrente conflito de competência é aquele entre o juízo falimentar e o trabalhista.

No Brasil, a organização da legislação trabalhista e dos tribunais que julgam esta matéria culminam na solução mais célere dos feitos desta natureza, fazendo com que em alguns casos a Reclamatória Trabalhista tenha seu procedimento finalizado antes da solução falimentar, o que permite que o juízo trabalhista tente levar bens da massa ou dos sócios falidos a leilão judicial. Todavia, essa questão é resolvida pela simples análise do texto legal.

Para fins de definir a competência para processamento e execução de créditos de natureza trabalhista, há que se observar a regra do art. 6º, §§, da Lei de Recuperação de Empresas, em conjunto com o que dispõe o art. 114 da CF de 1988, que determina, de modo geral, que a apuração do crédito trabalhista deve ser realizada pela justiça especializada, mas, a execução de quantia líquida e certa, deve tramitar pelo juízo concursal.[35]

Nos dizeres de MANGERONA:

“Assim, prolatada a decisão definitiva na vara especializada, bastará a simples comunicação do juízo concursal do quantum apurado, de modo que o crédito trabalhista seja inserido na relação de credores ou no quadro geral de credores – se já existente – independentemente de habilitação formal nos autos da recuperação judicial ou falência”.

Esta medida é necessária para salvaguardar o direito dos próprios credores trabalhistas, evitando que uns recebam seus créditos de maneira privilegiada em relação aos demais credores da mesma classe, o que é estritamente vedado pelo ordenamento falimentar.

No Brasil, ficou construída sólida posição jurisprudencial no sentido de que os créditos trabalhistas estão sujeitos à habilitação no juízo concursal da falência, entretanto, existem algumas exceções que serão adiante abordadas.

O próprio juízo do trabalho, notadamente nas instâncias superiores, vem reconhecendo a preferência do juízo falimentar.

Nos autos do Agravo de Petição n° 20160394990, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu que o patrimônio da massa falida, por mais que estivesse em poder de integrantes da sociedade indevidamente, é de competência do juízo universal e concursal da falência e, os créditos trabalhistas, se sujeitam à habilitação e rateio na forma do que trata o art. 83 da Lei n° 11.101/2005.[36]

O mesmo Tribunal, no julgamento do Agravo de Petição n° 2016026329, decidiu que a competência para decidir sobre eventual responsabilidade dos sócios da massa falida, através da desconsideração da personalidade jurídica, é do juízo universal da falência, enquanto perdurar o processo de falência. [37]

O Egrégio TST, Corte Superior colegiada final, responsável pelo julgamento das ações de natureza trabalhista, tem entendimento pacificado neste tocante.

Nos autos de Agravo de Instrumento n° 101100-79.2008.5.01.0061, a Corte decidiu que os processos coletivos de execução, onde há concurso de credores, como a falência e a recuperação judicial, tal como a insolvência civil, podem ser processadas e julgados pela justiça de trabalho até a fase de liquidação, quando passam a ser de competência exclusiva do juízo falimentar. [38]

Em julgamento de Recurso de Revista, a mesma Corte também decidiu nesse sentido, definindo que os processos podem tramitar na justiça do trabalho tão somente quando são ilíquidos, mas quando tornam-se líquidos, deverão ser processados perante o juízo falimentar. [39]

Entretanto, nem em todas as situações o conflito de competência se resolvem nas instâncias ordinárias, gerando conflito de competência, a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência daquela Colenda Corte é pacífica em dirimir esta modalidade de controvérsia, prestigiando o juízo falimentar para recebimento e regular distribuição dos valores obtidos em hasta pública na seara trabalhista, de imóveis pertencentes a Massa Falida ou seus sócios, quando procedida a desconsideração da personalidade jurídica desses.

No julgamento do Conflito de Competência n° 115.768-SP, que tratava de ordem de levantamento de valores depositados no juízo trabalhista, em autos de execução individual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que decretada a quebra da empresa, as execuções pendentes na Justiça do Trabalho devem prosseguir no Juízo Universal da Falência.[40]

Neste mesmo sentido, a Corte decidiu nos autos do CC n° 33.397-MG, consignando que eventuais bens e valores penhorados devem ser remetidos ao juízo falimentar [41], em posicionamento idêntico ao adotado no CC n° 46.928-SP. [42]

Embora esta seja a posição dos tribunais, mesmo daqueles que julgam a matéria trabalhista, as varas do trabalho de primeiro grau rotineiramente adentram a competência do juízo falimentar, fazendo surgir quantidade desnecessária de recursos e conflitos de competência para solucionar questão que já é pacificada e que decorre da mera aplicação teleológica do texto legal.

4.3.1. Possibilidade de ocorrência de decretação da desconsideração da personalidade jurídica no juízo trabalhista antes de a mesma decisão ocorrer no Juízo falimentar

Existe a possibilidade de o juízo trabalhista ter procedido a desconsideração da personalidade jurídica antes desse pedido ter sido deferido no juízo falimentar.

Nesta situação, o que se tem é que a execução deverá prosseguir em seus termos normais, sem a necessidade de que o crédito seja habilitado no juízo concursal.

Isto causa sério problema no desenrolar das falências, porque, levados bens à hasta pública, o resultado não entra como ativo da massa falida para pagamento dos credores, sendo pago o reclamante trabalhista autor da ação individual.

Agravando essa situação, existe a possibilidade de outros tantos credores da mesma ordem habilitarem seus créditos nos mesmos autos trabalhista, recebendo as quantias devidas a cada um, em detrimento da massa de credores devidamente habilitados no juízo competente.

Ademais, a norma legal é clarividente: A execução iniciada antes da quebra continua em seus trâmites normais e, caso se tenha êxito na desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista antes desse deferimento no juízo universal, há previsão de possibilidade de pagamento desse único credor individual autor da reclamatória. Entretanto, não há previsão legal que possibilite a habilitação de outros credores nesses mesmos autos. Não poderia ser de outra forma, uma vez que isso implicaria em claro prejuízo aos demais credores da Massa.

O que se verifica em processos dessa ordem é a necessária diligência do Administrador Judicial em requerer a desconsideração e um pedido liminar de indisponibilidade de bens contra os sócios falidos, quando existe a previsão legal para tal. Esse procedimento, quando deferido, suspende a possibilidade de o juízo trabalhista efetivar pagamentos a outros credores que requisitem a habilitação na reclamatório trabalhista.

Nestes casos, procedida a hasta pública do bem de propriedade do sócio falido e liquidado o crédito do exequente, o saldo remanescente deve ser necessariamente remetido ao juízo falimentar, para que componha os ativos da massa falida e se sujeite às normais gerais de rateio entre as demais classes de credores.

Isto porque, o juízo falimentar é uno, universal, indivisível e que tem preferência sobre qualquer outro, dada a sua capacidade de exercer vis attractiva, bem como da necessidade premente de observância do princípio do par condicio creditorum.

4.4.Conflito de Competência entre Juízo da Falência e Juízo Criminal

Em muitos casos, a crise econômico financeira causadora do pedido de recuperação ou da decretação da falência tem nascedouro em investigações criminais, nos casos em que fica evidenciada a participação do grupo de empresas e de seus sócios em crimes, como delitos de corrupção, lavagem de dinheiro, estelionatos, evasão de divisas, dentre outros.

Notadamente, desde 2013, vem ocorrendo no Brasil uma série de operação policiais que têm desvendado uma série de atos de corrupção, lavagem de dinheiro e demais crimes, que causaram efetivo e inequívoco dano ao erário, porque foram cometidos com participação direta de membros da administração pública direta e indireta, inclusive por membros dos poderes executivo e legislativo.

Quando isso envolve empresas falidas ou em Recuperação Judicial, existe o risco de que o juízo criminal determine o perdimento de bens e direitos do grupo econômico e de seus administradores, visando recompor o erário, mas, por outra via, causando inequívoco prejuízo à Massa de Credores, porque retiraria do juízo falimentar, efetivamente, parcela substancial de bens e direitos que compõem o ativo, que devem ser direcionada à coletividade de credores.

O que ocorre é que o juízo criminal busca dar efetividade à condenação penal consistente na “perda em favor da União (…) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”[43].

Contudo, como foi verificado nesse estudo, o juízo falimentar detém o poder de decidir a respeito de todo o patrimônio da massa falida, para o dividir entre os credores conforme estabelecido na hierarquia prevista na legislação falimentar.

Nossos Tribunais estabeleceram que o juízo da falência é competente para julgar até mesmo os crimes com conexão ao processo de falência, como o delito de estelionato ou de formação de quadrilha, quando praticados pelos sócios falidos ou administradores.[44]

Sendo assim, quando se configura conflito entre os juízos criminal e falimentar a respeito de atos que afetam o patrimônio da falida ou da recuperanda, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que deverá decidir sobre a divisão do acervo de ativos da massa falida.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando julgou o Conflito de Competência entre o juízo criminal e o falimentar, conforme verbis:

Não se está, com tal entendimento, afastando do juízo criminal a competência para decretar a perda, em favor da União, de bens decorrentes de crime. Apenas se está destacando que o ordenamento jurídico brasileiro elegeu o juízo falimentar como o responsável por arrecadar e destinar o patrimônio constitutivo da massa falida.
Consequentemente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União, cumprirá ao juízo falimentar – mediante provocação – indicar quem são os terceiros de boa-fé, que, à luz do art. 91, II, do CP, não poderão ser prejudicados pelo confisco-efeito da condenação penal. Reitere-se: o perdimento de bens, como efeito civil da sentença penal condenatória, não poderá prejudicar aqueles que se enquadrarem como terceiros de boa-fé, classificação essa que, no caso de haver a quebra das empresas titulares desses bens, deverá ser feita pelo juízo falimentar relativamente aos credores da massa.
Entender diferente seria desmerecer a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar. Seria, também, estimular a criação de dois concursos coletivos de credores: um perante o foro da falência; outro, na órbita do juízo criminal, a quem os diversos credores se dirigirão para avocarem a condição de terceiro de boa-fé. Seria, outrossim, desconsiderar que a jurisdição criminal não é a instância legalmente dedicada a discussões aprofundadas sobre temas extra-penais. A propósito, convém recordar que o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal confirma essa especialização da jurisdição penal, ao rezar que, no caso de complexos pedidos de restituição de coisas apreendidas, o juízo criminal deverá eximir-se de imergir nesses pleitos de natureza civil, remetendo as partes ao foro cível.
Além do mais, na linha dos argumentos acima, bem de ver que, havendo a falência das empresas titulares dos bens cuja perda, em favor da União, foi decretada pelo juízo criminal, a decisão acerca de atos necessários à conservação ou à alienação desses bens será da competência do juízo universal da falência, a quem, conforme já assinalado, está afetada a atribuição de traçar os rumos do patrimônio da massa falida.[45]

Em outro famoso caso no Brasil, nos autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, que tramitam na 13ª Vara Federal de Curitiba, o Juiz Federal Dr. Sérgio Fernando Moro decretou o sequestro e confisco de um apartamento tríplex recebido pelo ex-presidente do Brasil, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, como forma de propina, tendo remetido ofício ao juízo falimentar, solicitando que o mesmo bem não fosse mais dado em garantia em processos cíveis.

O Juiz de Direito Dr. Daniel Carnio Costa, em decisão proferida nos autos nº 1030812-77.2015.8.26.0100, à fls. 56.139, nos autos de recuperação judicial do Grupo OAS, em nome de quem o bem se manteve registrado fraudulentamente, respondendo ao ofício do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, decidiu que o bem não faria parte do rol de bens disponíveis à recuperanda, não tendo nenhuma relação com o plano de recuperação e que, portanto não existiria nenhum óbice para se permitir a constrição deste bem.

O fez porque o imóvel já não estava relacionado como ativo da Recuperação Judicial. Isso porque, a regra geral, é de que o juízo falimentar, como citado, exerce vis attractiva, por ser universal, indivisível e por ter preferência sobre todos os outros.

Naturalmente, eventual reposição ao erário ou multa aplicada em razão do cometimento de crimes devem, também, estar sujeitos ao rateio nos ditames da LRF, porque não é plausível prestigiar o recebimento do Estado fora do juízo concursal, em detrimento de todos os outros credores formadores do Quadro Geral de Credores.

As Ações de Improbidade Administrativa, embora sejam julgadas no âmbito da jurisdição cível, tem caráter eminentemente condenatório sancionatório, razão pela qual equiparam-se às criminais. Sobre essa questão, em outro julgado envolvendo a massa falida do Banco Santos, ocorreu Conflito de Competência entre o juízo universal da falência e o juízo da vara da fazenda pública, que determinou a indisponibilidade de bens da massa falida e dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n° 112516-SP, decidiu que a competência, com a decretação da quebra, é imediatamente carreada ao juízo falimentar.[46]

CONCLUSÃO:

O que se conclui através do presente estudo, é que, na busca da garantia do crédito dos credores, instituiu-se o Juízo Universal da Falência, que tem preferência contra qualquer outro juízo e exerce inevitável vis attractiva, que altera substancialmente as regras ordinárias de fixação de competência na jurisdição brasileira.

Ficou evidente, pela doutrina e jurisprudência, que o Magistrado do Juízo falimentar dará a decisão definitiva a respeito de constrição sobre bens que afetem o patrimônio da Massa Falida ou sobre bens essenciais à continuidade da empresa em Recuperação Judicial, mesmo que tenham que adentrar na competência de juízos cíveis, fiscais, trabalhistas ou criminais.

Conclui-se, também, que só é possível outorgar eficácia a este juízo universal, quando houver a atuação competente e precisa do Administrador Judicial e sua equipe, com o fim de garantir a arrecadação da maior quantidade de ativos, diligenciando pela responsabilização pessoal do falido ou do sócio da recuperanda quando ficar comprovada fraude, desvio de patrimônio ou confusão patrimonial.

Verifica-se, então, que o Juízo Universal tem a finalidade de proteger os ativos da massa falida e da recuperanda tanto quanto possível, evitando assim a frustração dos credores no recebimento de seus créditos, bem como na proteção dos bens essenciais à continuidade da atividade empresária, sem os quais, haveria efetivo prejuízo da massa de credores e da viabilidade da recuperação.

[1] PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência: em conformidade com a lei nº 11.101/2005 e a alteração da lei nº 11.127/2005. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 29.

[2] Decreto nº 917, de 1890, art. 4º: “A fallencia será declarada pelo juiz commercial em cuja jurisdicção o devedor tiver seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brazil”.

[3] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2007. p. 50.

[4] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2007.

[5] SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Tratado de direito falimentar. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 44.

[6] ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresa. São Paulo: Ícone, 2005.

[7] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2007. p. 56.

[8] Idem.

[9] REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. 11. ed., São Paulo: Saraiva, v. 1, 1989. p. 81.

[10] TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 3. ed., ver. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 61-62.

[11] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 2096.

[12] Autos nº 0377620-56.2013.8.19.0001, em curso perante a 4ª vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

[13] In REVISTA COMERCIALISTA, v. 5, n.13, 2015. O caso OGX e a questão do ajuizamento de recuperação judicial de sociedades estrangeiras no Brasil. CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. p. 28-

[14] COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, fl. 199.

[15] REQUIÃO, Rubens. RT 906, pag. 71, 12/2002.

[16] REQUIÃO. Rubens. Curso de direito comercial. 11. ed., São Paulo: Saraiva, v. 1, 1989. p. 87.

[17] WALTER T. ALVARES, Direito Falimentar, 6ª ed. Sugestões Literárias, 1977, n] 169, pág. 162.

[18] MANGERONA, Filipe Marques. Competência dos processos falimentares e recuperacionais.In: COSTA, Daniel Carnio (Coord.). Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências. v. 1. Curitiba: Juruá, 2015. p.79- 81.

[19] PUGLIESI, Adriana Valéria .Direito Falimentar e Preservação da Empresa. São Paulo: QuartierLatin, 2013. p. 256.

[20] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 39.

[21] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006. v. 4, p. 312.

[22] Citado por AMADOR PAES DE ALMEIDA, Curso de Falência e Concordata, 11ª ed. Saraiva, 1992, n] 66, pág. 137.

[23] FACCIO, Valdor. RIBEIRO NETO, José Nazareno. Realização do ativo – venda ordinária e extraordinária – leilões – modalidades.In: COSTA, Daniel Carnio (Coord.). Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências. v. 3. Curitiba: Juruá, 2015. p.141.

[24] art. 144, da Lei n° 11.101/2005.

[25] FONSECA, Humberto Lucena da Pereira. Comentário ao artigo 66 da Lei 11..101/2005. Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa-Lima (Coordenadores). Comentários à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 452.

[26] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; POPPA, Bruno. UPI estabelecimento: uma visão crítica.In:TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco (Coord.) Direito das Empresas em Crise: problemas e soluções. São Paulo: QuartierLatin, 2012, p. 273-275.

[27] GUIMARAES, Maria Celeste Morais. Comentário ao artigo 50 da Lei n. 11.101/05. Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima (Coordenadores). Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 362.

[28] TEPEDINO, Ricardo. O trespasse para subsidiária (Drop Down). In:CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; ARAGÃO, Leandro Santos de (Coordenação). Direito Societário e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: QuartierLatin, 2006, p. 64.

[29] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; POPPA, Bruno. UPI e Estabelecimento: uma visão crítica. In:TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco (Coord.). Direito das Empresas em Crise: problemas e soluções. São Paulo: QuartierLatin, 2012, p. 277.

[30] TJ-ES – AI: 00320317620138080048, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2016.

[31] TJ-RS – AI: 70065381063 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2015.

[32] TJ-SP – AI: 22118995520158260000 SP 2211899-55.2015.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 22/10/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2015.

[33] AYOUB, Luiz Roberto. CAVALLI, Cássio. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. 3. ed., rev., atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 51.

[34] Idem.

[35] MANGERONA, Filipe Marques. Competência dos processos falimentares e recuperacionais.In: COSTA, Daniel Carnio (Coord.). Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências. Curitiba: Juruá, 2015. p.79- 81.

[36] TRT SP Ag Pet 20160394990 RELATORVALDIR FLORINDO Pub 20/06/2016.

[37] TRT SP Ag Pet 20160206329 RELATOR(A) MARIA DE LOURDES ANTONIO DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/04/2016.

[38] ARR – 101100-79.2008.5.01.0061, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016.

[39] RR – 1257-06.2010.5.04.0024, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015

[40] STJ – CC: 115768, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 14/03/2011.

[41] AgRg nos EDcl no CC n. 33.397-MG, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 5.5.2003.

[42] EDcl no AgRg no CC n. 46.928-SP, relator Ministro Castro Filho, DJ de 5.4.2006.

[43] art. 91, II, “b”, do Código Penal.

[44] RHC 18643/MG, julgado pelo STJ em 19/04/2007 e HC 85147/SP, julgado pelo STJ em 18/07/2007.

[45] STJ – Conflito de Competência: 76861 SP 2006/0280806-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 13/05/2009, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090615. DJe 15/06/2009.

[46] STJ – CC: 112516, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 02/08/2010.

As Melhores Práticas na Recuperação Judicial – para Magistrados e Administradores Judiciais

Por: Daniel Carnio Costa – Juiz da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências de São Paulo, Doutor pela PUC/SP e pós-doutor pela Universidade de Paris – Panthéon Sorbonne; e Alexandre Nasser de Melo – Advogado e Administrador Judicial, Graduado pela PUC/PR e pós-graduado em Direito Empresarial.

Publicação:
Publicado no Vol. 3 do International Journal of Insolvency Law, com o tema “Manual of Good Practices for Judicial Reorganization, em 2019.” Acesso através do site ojs.imodev.org

RESUMO

O presente artigo tem por escopo analisar as melhores práticas a serem adotadas pelos agentes que atuam nos processos de Recuperação Judicial, principalmente Magistrados e Administradores Judiciais.

Para isso são analisados os reflexos das atividades conjuntas desses profissionais no âmbito da Recuperação Judicial, fazendo uma explanação acerca das obrigações, dos poderes e dos deveres desses agentes.

Por fim, será objeto desse trabalho a demonstração das diversas dificuldades procedimentais encontradas durante o desenrolar desses processos judiciais, bem como propor formas de atuação conjunta entre Administrador Judicial, Magistrado, Credores e Recuperandas, para que esses obstáculos possam ser solucionados de forma célere e efetiva, conduzindo as Recuperações Judiciais ao sucesso – ou à convolação em falência em tempo adequado – e evitando assim maiores prejuízos sociais.

1 – Atuação do Magistrado

Por se tratar de um rito especial, regido em lei específica, exige-se dos Magistrados especial atenção aos casos complexos de Recuperação Judicial, notadamente nas Comarcas onde não há vara especializada no tema.

Isso ocorre porque, muitas vezes, os processos de Recuperação Judicial envolvem interesses de grande quantidade de credores, demandam apurada verificação contábil/financeira e possuem elevada relevância social e econômica. Além disso, envolve diversos profissionais auxiliares da justiça, tais como Administradores Judiciais, peritos, contadores do juízo, leiloeiros e avaliadores. Esse agregado de características singulares exige do Magistrado, além de conhecimento teórico, considerável experiência prática. No entanto, a realidade é que os processos de Recuperação Judicial ainda são esporádicos dentro do cotidiano da magistratura, dificultando, ao juiz não especializado, o aprofundamento no tema, que possui procedimento próprio com inúmeras especificidades.

Objetivando auxiliar o Magistrado na condução do processo de Recuperação Judicial, apresentar-se-á, a seguir, um conjunto de providências básicas que poderão ser tomadas por esse profissional.

1.1 Atuação do Magistrado na Recuperação Judicial

Embora o art. 47 da Lei n° 11.101/2005 tenha definido os objetivos do procedimento recuperacional (preservação da empresa viável; função social da empresa; estímulo à atividade econômica; manutenção de postos de emprego e tutela do interesse dos credores e da coletividade), a norma não dispôs de maneira textual quais são os limites das atividades dos atores jurídicos envolvidos no procedimento recuperacional.

Para que se possa delimitar a atuação do Magistrado nesse procedimento, faz-se mister realizar interpretação sistêmica das normas, princípios e disposições da Lei n° 11.101/2005, entre si e com as demais normas jurídicas que se correlacionam durante o desenrolar do procedimento.

O primeiro ponto de complexidade a ser enfrentado pelos Magistrados nos processos de Recuperação Judicial reside justamente na decisão que analisa o eventual deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial. Embora possa parecer singela, essa questão é uma das mais relevantes e debatidas no atual cenário do direito empresarial brasileiro, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência dos Tribunais. Nesse espectro, transcendem as seguintes questões: – Qual deve ser o padrão de análise dos documentos que instruem a petição inicial, a fim de se deferir o início do processo recuperacional? – Bastaria uma análise meramente formal da presença dos documentos exigidos por Lei ou verificação material de conformidade desses documentos se faz impositiva?

Confluindo respostas a essas perguntas, surge a tão debatida prática da perícia prévia, analisada a seguir.

1.2 Perícia Prévia

A perícia prévia consiste em uma constatação informal determinada pelo Magistrado antes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao Magistrado as condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial.

Sabe-se que a capacidade da empresa em crise em gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial. Sendo assim, a identificação da real condição dessa empresa é essencial para a correta aplicação do remédio legal.

Note-se que a aplicação incorreta da ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial pode gerar prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis – com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas que ela poderia gerar, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis – que não geram os benefícios econômicos e sociais em prejuízo do interesse da sociedade e do bom funcionamento da economia.

Ora, haveria sentido iniciar um processo de recuperação judicial, impondo aos credores e à sociedade, como um todo, os pesados ônus da recuperação da empresa (renegociação dos créditos, alteração das condições originais dos negócios firmados com a devedora e suspensão das ações e execuções já ajuizadas contra a devedora) se, desde logo, já se pudesse verificar que a empresa devedora não propicia os benefícios que a Lei busca preservar através da aplicação da recuperação judicial? Seria justo impor aos credores esses ônus se não haverá uma contraprestação de interesse social/público que corresponda àquele sacrifício imposto aos credores?

Eis, portanto, a importância da perícia prévia. Quando bem produzida, ela ampliará a visão do Magistrado sobre a factibilidade do processamento da Recuperação Judicial.

Muito embora a aplicação da perícia prévia não esteja expressamente prevista em dispositivo legal, a interpretação adequada do art. 52, “caput”, da Lei 11.101/05, que se faz com aplicação da teoria hermenêutica da superação do dualismo pendular, autoriza inequivocamente a sua aplicação. Esse art. 52 afirma que, estando em termos da documentação exigida no art. 51 da mesma lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial.

Todavia, como interpretar a expressão legal “estando em termos a documentação“? Seria melhor fazer uma análise meramente formal dos documentos ou exigir que os documentos, além de completos, sejam consistentes?

Segundo a superação do dualismo pendular, a melhor interpretação da lei, não seria a de proteger os polos da relação de direito material (credor ou devedor), mas sim aquela que permite, ao interprete, garantir a efetividade do sistema dentro do qual se inserem as relações de direito material envolvidas no processo. Não se trata, portanto, de defender devedor ou credor, mas sim de garantir que o sistema de insolvência (Recuperação Judicial) atinja, de forma eficaz, os seus objetivos.

Sendo assim, entende-se que a expressão legal “estando em termos a documentação” visa impor ao juiz uma verificação do conteúdo dos documentos, de modo a analisar a consistência da referida documentação e sua correspondência com a realidade fática da empresa. Essa é a interpretação que melhor garante as finalidades do sistema recuperacional.

A utilização da perícia prévia nos processos de Recuperação Judicial assenta base legal prévia no art. 189 da Lei 11.101/05 (aplicação do Código de Processo Civil subsidiariamente às recuperações judiciais). Em sequência, agrupa os art. 156 (o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico) e art. 481 (o juiz pode, de ofício, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fato que interesse à decisão da causa, podendo ser assistido por perito), ambos do Código de Processo Civil, para efetivar a sua viabilidade legal.

Assim sendo, havendo observada a necessidade de se verificar o teor, a consistência e a completude dos documentos técnicos juntados com a petição inicial, além de sua correspondência com a realidade fática da empresa requerente da recuperação judicial, caberá ao juiz nomear um especialista para fazer a análise substancial dos documentos, bem como a inspeção ou constatação das reais condições de funcionamento da empresa autora – clamando, então, pela perícia prévia. Isso se impõe como necessário para que o juiz tenha condições de deferir ou não o processamento do pedido de recuperação judicial.

Vale observar, contudo, que a perícia prévia não é propriamente uma perícia, nem puramente uma inspeção judicial. Trata-se, porém, de uma figura híbrida, que tem natureza de constatação preliminar e informal realizada por pessoa com conhecimento técnico a fim de municiar o juiz com os conhecimentos necessários para que garanta a correta aplicação do instituto da recuperação judicial.

Acerca do processamento da perícia, tem-se que, após nomeado o perito[1], os trabalhos deverão ser concluídos no prazo máximo de 5 dias. Tal prazo, aparentemente exíguo para realização da perícia prévia se impõe em razão da própria eficiência da recuperação judicial.

Uma vez que a notícia da distribuição do pedido de recuperação judicial é pública, os credores têm acesso à informação do ajuizamento do pedido, mas, a proteção do stay period somente tem início, no sistema brasileiro, a partir da decisão que defere o processamento do pedido. Portanto, o juiz não pode demorar tempo exagerado para decidir sobre o processamento do pedido, sob pena de submeter a devedora a um ataque impiedoso dos credores contra o seu patrimônio.

Muito embora seja fundamental para esclarecer ao Magistrado pontos importantíssimos nos quais ele fundamentará sua decisão pelo processamento ou não do processo de Recuperação Judicial, a análise acerca da viabilidade do negócio exercido pela empresa não é objeto da perícia prévia. Primeiro porque é impossível atestar essa viabilidade em tão pouco tempo e em fase tão incipiente do processo. Ademais, tem-se que a viabilidade do negócio (i) depende de diversos fatores que escapam a análise do juízo nesse momento preliminar, (ii) é uma decisão que cabe ao mercado, e (iii) são os credores que deverão acreditar na atividade empresarial em crise e na importância de sua manutenção. Assim, não pode o juiz substituir os credores na decisão sobre a viabilidade econômica da empresa.

A perícia prévia, portanto, deve analisar apenas a capacidade da empresa em gerar empregos, tributos, produtos, serviços e riquezas. É suficiente a constatação de que a empresa – pretensa recuperanda – existe realmente e que possui empregados, clientes e contratos.

Nesse sentido, toma-se por base a experiência prática da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Nela, observa-se a efetividade da perícia prévia em revelar quatro situações distintas: a) a inexistência de qualquer atividade empresarial; b) irregularidade ou incompletude documental; c) fraudes; d) incompetência funcional do juízo.

Demonstrando, a perícia prévia, que a atividade empresarial realmente não existe, a petição inicial deve ser indeferida e o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual na modalidade adequação. Isso porque a recuperação judicial não é a ferramenta judicial adequada para uma empresa em crise estrutural e que não pode ser superada.

No caso de constatação de que os documentos apresentados pela devedora estão incompletos ou irregulares, deverá o juiz deferir um prazo para que a petição inicial seja emendada. Regularizada a documentação, o juiz deferirá o processamento do pedido, iniciando-se o processo de recuperação judicial. Do contrário, o juiz deve indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução mérito com fundamento no art. 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil.

Na hipótese de constatação de fraude, tem-se situação semelhante à de inexistência de atividade empresarial. Não deve o juiz permitir que o processo seja utilizado para outras finalidades que não aquelas previstas no sistema de insolvência empresarial. Haverá, portanto, falta de interesse processual, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. Porém, nesse caso, o juiz deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para finalidades criminais eventualmente cabíveis. Vale destacar que se o fraudador tentar repropor o pedido, não haverá livre distribuição, pois, de acordo com o art. 286, II, do CPC, a repetição da mesma ação deve ser encaminha ao mesmo juízo.

A perícia prévia poderá, ainda, constatar que o processo de recuperação judicial foi distribuído em juízo no qual não se encontra o principal estabelecimento da devedora. Quando assim observado, o processo deverá ser redistribuído ao juízo funcionalmente competente.

A jurisprudência vem acolhendo amplamente a possibilidade da perícia prévia. Existem importantes precedentes no Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravos de Instrumento n. 2008754-72.2015.8.26.0000; n. 0194436-42.2012.8.26.000045 e n. 2058626- 90.2014.8.26.00004), do Tribunal de Justiça de Santa Cataria (Agravo de Instrumento n. 4005558-80.2016) e do Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Instrumento n. 0000745-65.2017), dentre outros.

Por fim, os estudos apresentados pelo núcleo de pesquisa da PUC/SP denominado “Observatório da Insolvência” evidenciaram que a perícia prévia representa, na verdade, uma providência segura de acesso à ordem jurídica justa. Isso porque o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal, não se traduz simplesmente no direito de ajuizar uma ação, mas sim na garantia do resultado útil do processo judicial. As empresas em crise, mas que são viáveis, devem ter assegurado o direito ao resultado útil do processo de recuperação judicial, com a preservação da atividade e de todos os seus benefícios econômicos e sociais.

1.3 Exame de Legalidade do Plano de Recuperação Judicial

É válido, no âmbito do sistema recuperacional brasileiro, deduzir que a análise econômica do Plano de Recuperação é de competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores, que tem soberania de decisão no processo de Recuperação Judicial.

Entretanto, esta seria a interpretação mais simples e não analítica da legislação posta à lumen, pois existem casos de aprovação, pela Assembleia Geral de Credores, de Plano de Recuperação flagrantemente ilegal, bem como de não aprovação de Plano de Recuperação revestido de todos os pressupostos legais, cuja decisão de rejeição está motivada pelo interesse de um ou mais credores com expressivo poder de voto.

Cabe ao Magistrado, portanto, verificar esse tipo de ocorrência com redobrada atenção, visto que os princípios norteadores do procedimento recuperacional devem ser respeitados, até mesmo pela Assembleia Geral de Credores, que não pode se esquivar do cumprimento das normas de direito público cogentes, denominadas no sistema brasileiro, como normas de ordem pública.

Parte da doutrina defende que a soberania da Assembleia de Credores possui diversos limites, alguns deles relacionados à necessidade de tutelar, também, o interesse público, notadamente através da tutela da função social da atividade empresária. Tal corrente entende a Recuperação Judicial como sendo dispositivo de Direito Público, resultando, assim, em um elastecimento da competência originária do Magistrado, permitindo-lhe aplicar diversos institutos de Direito ex officio – sem que tenha que ser provocado por alguma das partes da relação processual.

O sistema jurídico brasileiro confere atenção especial às normas que têm por fim o exercício da tutela do interesse público ante ao interesse privado, o que dificulta a consecução dos interesses particulares e reduz a álea de atuação dos particulares, prestando-se a tentar garantir a consecução de interesses coletivos.

Neste sentido, Eduardo Secchi MUNHOZ leciona:

“Daí se afirmar que o direito falimentar – ou da empresa em crise – corresponde a um dos ramos do direito empresarial em que se evidencia com maior nitidez a função social da empresa, ou a necessidade de contemplar todos os interesses afetados, que não se resumem aos interesses do empresário. Os interesses externos, no momento da crise da empresa, passam ao primeiro plano, ao lado dos internos. A primeira diretriz a ser seguida, portanto, é que, além dos interesses do devedor e dos credores, o direito da empresa em crise deve buscar uma organização eficiente de todos os demais interesses, centrando-se na busca da concretização do interesse público (na acepção romana, ou seja, de interesse do povo), expresso nos princípios e objetivos da ordem econômica estabelecidos no art. 170 da CF/1988. Em uma palavra, parte-se do pressuposto de que o direito da empresa em crise constitui um importante instrumento de implementação de políticas públicas, constituindo um dos capítulos da política econômica. [2]

Referindo-se a este respeito, Jorge LOBO assevera que:

“(…) pois a LRE garante ao devedor, preenchidos os requisitos formais do art. 51 e os seus requisitos materiais do art. 48, propor ação de recuperação judicial; afirmam, com ênfase, que, se a recuperação judicial se efetiva e se implementa através de uma ação processual de natureza constitutiva, ela é um instituto de Direito Público, na linha preconizada pela doutrina italiana sobre a ‘administração controlada’, a ‘administração extraordinária’, e a ‘liquidação coacta administrativa”. [3]

Outra parte da Doutrina entende que a Recuperação Judicial possui caráter de Direito Econômico, pois, nos dizeres de Jorge LOBO:

“Embora ‘ato complexo’ e ‘ação constitutiva’, a recuperação judicial tem a natureza e características de um instituto de Direito Econômico, como passo a demonstrar. Filio-me à doutrina, liderada no País, por Olando Gomes, que sustenta (a) estar o Direito Econômico situado numa zona intermediária entre o Direito Público e o Direito Privado, (b) possuir uma tríplice unidade: ‘de espírito, de objeto e de método’ e (c) não orientar-se a regra de direito pela ideia de justiça (princípio da igualdade), mas pela ideia de eficácia técnica devido à especial natureza da tutela jurídica que dela emerge, em que prevalecem os interesses gerais e coletivos, públicos e sociais, que ela colima preservar e atender prioritariamente, daí o caráter publicístico de suas normas, que se materializam através de ‘fato do príncipe’, ‘proibições legais’ e ‘regras excepcionais’. Com efeito, a recuperação judicial de empresa é um instituto de Direito Econômico, porque suas regras não visam precipuamente realizar a ideia de justiça, mas sobretudo criar condições e impor medidas que propiciem às empresas em estado de crise econômica se reestruturares, ainda que com parcial sacrifício de seus credores (…).”[4]

Neste mesmo sentido entende Sérgio CAMPINHO:

“Por isso, em nossa visão, o instituto da recuperação judicial deve ser visto como a natureza de um contrato judicial com feição novativa, realizável através de um plano de recuperação, obedecidas, por parte do devedor, determinação condições de ordens objetiva e subjetiva para sua implementação”. [5]

A lição de CAMPINHO evidencia o fato de que, a Recuperação Judicial possui, a priori, caráter de negócio jurídico inter partes, que é realizado dentro de um processo judicial, com a consequente fiscalização por parte do Poder Judiciário e do Parquet.

Tal entendimento decorre do fato de que o Plano de Recuperação é apresentado pelo devedor aos seus credores que, podem, ou não, em Assembleia, aprova-lo, constituindo, como assevera CAMPINHO, um negócio jurídico com evidente “feição novativa”, qual seja, capaz de criar novação, alteração ou modificação dos negócios jurídicos pretéritos havidos pela devedora.

O posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento de Recurso Especial, destaca a necessidade de atendimento dos requisitos de validade formais:

“A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validades dos atos jurídicos em geral, requisitos estes que estão sujeitos a controle judicial”. [6]

Seja a Recuperação Judicial compreendida como instituto de Direito Público, seja compreendida como instituto de Direito Privado ou Econômico, é inconcusso que todas as partes da relação processual devem agir norteadas e motivadas pelo mais puro espírito legalista, sem se afastar do cumprimento implacável das normas existentes e válidas na jurisdição brasileira. Sendo assim, todas as partes envolvidas no processo de Recuperação Judicial têm que, necessariamente, utilizar o princípio da legalidade como condutor de seu agir.

É por esse motivo que ao Magistrado compete a função de análise da legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Para facilitar o citado controle de legalidade do plano, a análise deve ser efetivada em quatro fases, em roteiro denominado de critério tetrafásico, que se presta a auxiliar o Magistrado a exercer tal controle de maneira sistemática e completa.

1.3.1 Critério Tetrafásico de Controle de Legalidade do Plano de Recuperação

A LRF outorgou grande poder de participação aos credores, tais como a possibilidade de habilitar seus créditos, impugná-los, apresentar objeções ao Plano de Recuperação, além do mais clássico dos poderes concedido aos credores, que é o poder de voto na Assembleia de Credores.

Entretanto, embora a jurisprudência brasileira seja remansosa no que concerne ao poder dos credores, cabe ao Poder Judiciário efetivar o controle de legalidade (i) da decisão dos credores e (ii) do plano de recuperação judicial em si.

E, mais uma vez, a LRF é silente no que se refere ao limite destes controles que devem necessariamente ser exercidos pelo Magistrado.

Visando delimitar um conceito prático que permita aos Magistrados exercerem o controle de legalidade do plano recuperacional sem que haja confusão entre mérito da decisão dos credores e do efetivo controle de legalidade do plano recuperacional, no âmbito da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo vem sendo aplicado o chamado “critério tetrafásico” que, em resumo, estabelece quatro etapas de diligências a serem tomadas pelo Magistrado no caso concreto e conduzem à análise completa da legalidade do Plano Recuperacional.

Estas quatro fases, distintas entre si, possuem o condão de fazer com que o Magistrado se debruce sobre todos os aspectos relevantes que podem ser objeto de seu controle, de maneira organizada e respeitando os limites da atuação do Magistrado no caso concreto.

A primeira das fases compele o Magistrado a exercer o controle das cláusulas do plano de recuperação judicial, onde, a priori, é realizada verificação que se debruça sobre a possibilidade de algumas das cláusulas do plano afrontarem os dispositivos legais.

A primeira fase é necessária e compulsória, porque, por mais que a decisão dos credores detenha soberania, ela não pode afrontar o ordenamento jurídico vigente, criando obrigações, cominações, taxas, penas ou figuras jurídicas que são vedadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Um exemplo comum nos casos concretos é o de existência de cláusula no Plano de Recuperação que preveja a convolação da Recuperação Judicial em falência em caso de descumprimento de determinada obrigação, quando o vencimento desta obrigação se dá depois dos 2 (dois) anos de fiscalização. Isso não pode ocorrer, uma vez que o eventual descumprimento das obrigações da recuperanda são regulados única e tão somente pela Lei nº 11.101/2005, cujos princípios de ordem pública não estão disponíveis para serem alterados pelos particulares, mesmo em Assembleia de Credores [7].

Da mesma maneira, o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores não pode instituir diretriz que importe em necessário cometimento de ilícito, como, por exemplo, sonegação de impostos ou exposição de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

Realizada esta primeira etapa e sobrevivendo o plano de recuperação a este primeiro controle de legalidade estrito, o julgador deve adentrar na segunda fase do controle tetrafásico. A razão de ser que alicerça a existência da segunda fase é atinente ao caráter jurídico da decisão que é tomada pelos credores na AGC, que, na legislação brasileira, possui caráter inconcusso de negócio jurídico e, sendo negócio jurídico, deve conter todos os critérios intrínsecos e extrínsecos, formais e materiais, que devem estar presentes em um negócio jurídico que possa ser reputado como válido, no todo, ou em parte.

As causas materiais, ou de motivação, que importam na invalidade dos negócios jurídicos estão previstas no Código Civil, o qual possui rol numerus clausus de situações (vícios de consentimento) que ensejam a invalidade do negócio: (i) Erro; (ii) Dolo; (iii) Coação; (iv) Estado de perigo; (v) Simulação; (vi) Fraude contra credores e; (vii) Lesão.

Sendo assim, a segunda fase é aquela em que ocorre a análise das condições negociais do plano de recuperação judicial, em que o Magistrado exerce o controle da higidez da formação da maioria que aprovara, ou não, o Plano de Recuperação.

Para tanto, o Magistrado deve analisar se os credores foram devidamente informados à contento sobre o conteúdo do plano, se foram vítimas de qualquer forma de coação, indução ao erro, enganados, ou se exerceram o direito ao voto através de vontade viciada por eventual estado de perigo, fraude ou simulação.

Também é nesta fase que o Magistrado deve verificar a ocorrência de simulação entre credores, ou grupo deles com a devedora, para o fim de aprovação do plano, bem como de eventuais condutas que possam ser reputadas como fraudulentas e que visem a garantir a aprovação do Plano de Recuperação, em detrimento dos demais credores [8].

No sistema jurídico privado brasileiro, o negócio jurídico é analisado não somente pela palavra escrita das partes, pelo pacto formal, mas também deve se levar em consideração inúmeros aspectos além da formalidade escrita, como a própria motivação negocial e até mesmo a prática das partes em outros negócios jurídicos pretéritos. As cláusulas dos pactos firmados entre as partes devem, ainda, ser analisadas sob o enfoque da boa-fé (objetiva e subjetiva), bem como levando em consideração a função social que deve ser observada nos negócios particulares.

No sistema brasileiro estas limitações e parâmetros utilizados na exegese das avenças particulares servem para evitar que atos jurídicos particulares possuam o condão de gerar resultados negativos para a coletividade, mais uma vez demonstrando a peculiar atenção outorgada pelo Poder Legislativo em sobrepor o interesse coletivo ao interesse particular.

Superados os pressupostos para a existência e a validade do negócio jurídico, o Magistrado deve adentrar na terceira fase do controle tretrafásico, que consiste na verificação da legalidade da extensão da decisão tomada pela maioria dos credores na AGC com relação aos credores vencidos ou dissidentes.

A terceira fase consiste em verificar, à minúcia, se, embora não exista ilegalidade na decisão soberana da AGC, nem vício no negócio jurídico, seja de consentimento ou motivação, formal ou material, a aplicação da decisão irá infligir, reflexamente, em ofensa à norma de ordem pública. Ou seja, não basta verificar a legalidade e a higidez da decisão tomada na AGC, deve-se verificar, sobretudo, se a aplicação desta decisão irá constituir alguma eventual violação à norma de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio pelo julgador.

Um exemplo é quando ocorre a aprovação do plano pela maioria dos credores, estabelecendo em uma de suas cláusulas que a novação da obrigação se aplica tanto ao credor principal, quanto ao coobrigado ou avalista. Como o crédito é um direito disponível, não existe qualquer impedimento legal para que o credor concorde em perdoar a dívida do credor principal e dos coobrigados e avalistas.

Todavia deve ser observado que isso se aplica exclusivamente aos credores que efetivamente aprovaram o plano, ficando, os credores dissidentes, resguardados pela Lei (art. 49, p. 1º, da Lei 11.101/05), para preservar seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso[9].

A quarta e derradeira fase do controle tetrafásico ocorre com o controle referente à eventual abusividade realizada por um ou mais de um credor no exercício do direito de voto, que deve ser utilizado única e exclusivamente de maneira estritamente compatível com o seu próprio direito.

Novamente, a motivação, ou seja, a literal vontade da parte, está atrelada à validade de seu voto.

No sistema recuperacional brasileiro o poder de voto está interligado ao valor do crédito do credor perante a recuperanda, resultando em situações em que um único ou um grupo de credores possuem elevado poder de voto, fazendo com que exista prejuízo dos demais credores, da Recuperanda ou da coletividade.

A despeito da soberania da decisão tomada pelos credores na Assembleia Geral de Credores, esta decisão deve estar em consonância com a Função Social do instituto da Recuperação Judicial. Embora o credor possa exercer seu direito de voto em consonância com seus interesses particulares, como não poderia deixar de ser, sua decisão não pode criar um óbice que seja intransponível ou que inviabilize o atingimento dos princípios norteadores do instituto, atinentes à Função Social e Pública da Recuperação Judicial.

Um credor, a princípio, pode se recusar a negociar com o devedor, exigindo o adimplemento integral da obrigação. Entretanto, caso o seu voto seja decisivo para a aprovação ou não do Plano de Recuperação, o voto, de fato, poderá gerar o encerramento de uma atividade empresarial viável, com o desaparecimento de todos os benefícios dela oriundos.

Neste caso, o credor não possui o direito de opor a sua vontade em detrimento dos credores, da empresa e da coletividade.

Na Recuperação Judicial o risco de ocorrência desta categoria de vício é acentuado, visto que um ou alguns credores podem possuir alto grau de dominância em suas respectivas classes.

Por fim, é importante salientar que o controle tetrafásico mantém a soberania dos credores no que toca o mérito do plano recuperacional. Essa verificação não se atém à decisão dos credores sobre a estratégia de mercado a ser utilizada para atingir a recuperação da empresa, entretanto, mantém controle estrito de legalidade das disposições atingidas na Assembleia Geral de Credores, bem como norteia o procedimento recuperacional ao atingimento dos interesses social e público, seus objetivos basilares, ante o interesse particular dos credores.

1.4 – A gestão democrática de processos.

Os processos de insolvência empresarial são peculiares e complexos, na medida em que congregam interesses diversos de centenas ou milhares de pessoas, impondo ao Magistrado a necessidade de julgar inúmeras questões simultaneamente e que necessariamente devem estar resolvidas em tempo economicamente útil, sob pena de resultar ineficaz ao final. O grande desafio imposto ao Magistrado, portanto, é gerir esse processo de modo a decidir todas as questões em tempo útil, sem prejuízo de oferecer a todos os interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.

É nesse contexto que surge a gestão democrática de processos como técnica alterativa de condução de processos de insolvência, com foco na otimização de seu resultado.

É possível melhorar a gestão processual independentemente da existência de investimentos adicionais ou da mudança da legislação aplicável. Basta que exista uma mudança de postura e de mentalidade dos aplicadores do direito, principalmente dos juízes, enquanto responsáveis pela condução/gestão do processo.

Coloca-se em relevo, nesse diapasão, a definição de case management advinda do serviço de saúde dos EUA. Segundo definição apresentada pela Case Management Society of America (CMSA), case management is a collaborative process of assessment, planning, facilitation, care coordination, evaluation, and advocacy for options and services to meet an individual’s and family’s comprehensive health needs through communication and available resources to promote quality, cost-effective outcomes[10]. Em tradução livre, pode-se afirmar que a gestão de casos é um processo colaborativo de análise, planejamento, facilitação, coordenação de cuidados, avaliação e advocacia de opções e serviços para atingir as necessidades de saúde individuais e familiares através da comunicação e fontes disponíveis para promoção da qualidade e resultados de bom custo benefício.

O objetivo da aplicação do case management nos serviços de saúde dos EUA é otimizar os recursos de saúde, favorecendo a manutenção da saúde e da satisfação do indivíduo e, ao mesmo tempo, racionalizando os recursos que serão dispendidos pelas operadoras de saúde. A premissa é otimizar o custo/benefício desse tipo de serviço, com vantagens para todos os envolvidos nesse tipo de processo. O indivíduo terá melhor orientação de saúde ao mesmo tempo em que as operadoras de saúde demandarão menos recursos para cuidar da saúde desse indivíduo.

Essa ideia de case management, oriunda do setor de saúde, no qual se busca analisar de forma individualizada as necessidades específicas do caso a fim de se atingir melhores resultados com os menores recursos possíveis, pode e deve ser transportada para a gestão de processos judiciais.

Referida experiência, aliás, já vem sendo utilizada, também, no sistema judicial dos EUA, onde já se conhece – de longa data – o conceito de judicial case management. Trata-se de uma programação de procedimentos envolvendo determinada matéria a ser julgada. Cada estágio do processo judicial é analisado conforme o caso concreto, devendo o Magistrado estabelecer todo o roteiro de atuação para que sejam observados todos os pontos relevantes levados a julgamento, sempre com vistas a conferir um julgamento mais rápido e eficaz, diminuindo-se, portanto, o custo do processo e potencializando-se a satisfação do jurisdicionado com o serviço da Justiça. Pode o Magistrado designar audiências, chamadas de CMC (Case Management Conference), cujo principal objetivo é determinar os passos para o julgamento das matérias apresentadas ao juízo, observadas as necessidades específicas do caso concreto[11].

No direito comparado, especialmente em casos de falências e recuperação judicial de empresas, tem-se também a Section 105 do US Bankruptcy Code. Trata-se de artigo do Código de Falências dos EUA que concede ao juiz poderes para suplementar as disposições legais tomando decisões e providências que não têm expressa previsão no texto da lei. Nesse sentido, o juiz de falências está autorizado a determinar qualquer providência que seja necessária para a realização dos objetivos da lei, conforme o caso concreto[12].

O juiz de falências pode, ainda, de ofício ou a pedido das partes, designar audiências chamadas de status conferences, a qualquer tempo e quantas vezes entender necessário, a fim de acompanhar o desenvolvimento dos casos e determinar a mais rápida, eficaz e econômica condução do processo ao seu resultado final e útil (subsection d.1).

Nos termos dispostos pela Lei de Falências dos EUA , o juiz deve realizar as audiências de gestão (status conferences) sempre que necessário, para alcançar a mais econômica e rápida solução para o processo, estando autorizado a determinar nessas audiências quaisquer medidas, desde que não conflitantes com outras normas legais, que tenham por objetivo garantir a adequada solução para o caso concreto, incluindo a definição de prazos especificamente considerados para o caso em questão.

Portanto, é dever do Magistrado conduzir o processo de insolvência tendo em vista suas peculiaridades próprias, adequando o procedimento aos objetivos pretendidos e tendo sempre em consideração a complexidade de cada situação posta ao julgador, de modo a garantir eficiência, rapidez e economia na solução do processo.

Com base em todas essas ideias do direito comparado e das experiências observadas em outros sistemas, o juízo da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo iniciou a transposição e a adaptação dessas premissas para a gestão de casos de falência e recuperação judicial. E tal experiência vem mostrando excelentes resultados até mesmo para os casos mais complexos, diminuindo custos, conferindo maior transparência, possibilitando maior acesso das partes e interessados, buscando-se soluções consensuais e atingindo-se um maior índice de acertos nas decisões (no sentido de que as decisões são proferidas com base num maior e mais fiel conjunto de provas trazidas por todos os interessados ao conhecimento judicial).

O método que vem sendo aplicado na 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais é chamado de gestão democrática de processos.

Trata-se de metodologia adequada à condução de processos de insolvência (falências e recuperações judiciais), de cunho nitidamente coletivo, mas também a outros processos coletivos, como ações civis públicas de várias espécies.

Processos de grande complexidade, como é o caso das falências e recuperações judiciais de empresas, necessitam de uma gestão diferente da tradicional, sob pena de não conseguirem dar respostas adequadas às lides postas à julgamento pelo Poder Judiciário.

Processos que tratam de questões empresariais não podem ignorar a realidade da economia, como se o mundo jurídico existisse de forma isolada e desconectada dos demais aspectos da sociedade moderna. O tempo do processo não pode estar dissociado do tempo da realidade negocial, mormente quando se tem em vista processos falimentares e recuperacionais, nos quais o timing negocial/econômico é fundamental para o sucesso da atividade jurisdicional[13].

O objetivo do processo falimentar é arrecadar o patrimônio da empresa falida (todos os seus ativos), avalia-lo e vende-lo, pagando-se o maior número possível de credores em observância à ordem de prioridade legal. A eficiência desse tipo de processo se mede pela otimização dos ativos da empresa falida em prol dos credores beneficiados pelos pagamentos devidos, mas também pela destinação adequada dos recursos arrecadados, tendo em vista a manutenção da fonte produtora, ainda que em poder de outros agentes, preservando-se, assim, os empregos, o recolhimento de tributos, a circulação de bens, produtos e serviços.

O atingimento do melhor resultado em processos falimentares depende, portanto, da agilidade e do acerto decisório no que tange à arrecadação e destinação dos ativos da empresa falida. Não se trata, apenas, de arrecadar formalmente e vender os ativos da falida. Trata-se de definir, no tempo econômico, a melhor destinação desses ativos, em favor do interesse dos credores e também do interesse público e social. Não é por outra razão que a própria Lei de Falências determina que a alienação do ativo deve observar uma ordem de prioridade, preferindo-se a alienação da empresa em bloco ou das unidades produtivas isoladas (que preservam a fonte produtora de riquezas – atividade empresarial – em mãos de novos donos e, ao mesmo tempo, são hábeis a gerar melhores recursos para o pagamento dos credores) do que a alienação dos bens isolados que compunham a empresa falida[14].

As decisões judiciais, portanto, devem ser lançadas em tempo economicamente útil, vez que a demora em casos dessa natureza agrava o prejuízo social e econômico. Além disso, tais decisões, para serem eficazes, devem observar as peculiaridades do caso em questão e as dificuldades inerentes aos ativos individualmente considerados.

A recuperação judicial de empresas também exige extrema agilidade judicial, a fim de que os atos processuais fundamentais ao desenvolvimento do processo ocorram em tempo razoável, viabilizando-se a oportunidade à empresa em crise de efetiva recuperação econômica.

Aplica-se às recuperações judiciais, ainda com mais razão, a exigência de que as decisões judiciais sejam construídas sob medida para as necessidades da empresa em crise, com observância das peculiaridades do mercado e do caso concreto, sob pena de não ser capaz de preservar todos os benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, quais sejam, a preservação dos empregos, a geração de riquezas, o recolhimento de tributos e a circulação de bens, produtos e serviços de interesse público e social.

Percebe-se, portanto, que o tempo e que a construção de decisões feitas sob medida para o caso concreto, são elementos essenciais para o sucesso desses tipos de processos. E a gestão tradicional de processos, empregada normalmente pelo Poder Judiciário, não dá respostas adequadas e em tempo útil para que seja possível alcançar o sucesso em falências e recuperações judiciais.

No método tradicional de gestão de processos, a colheita das manifestações de todos os interessados, do MP, do administrador judicial e do perito, como pressuposto para a emissão da decisão judicial, é feita através de despachos e petições nos autos. Isso implica numa demora incompatível com a necessidade da realidade da econômica, principalmente porque o serviço judiciário, além de burocrático por natureza, está absolutamente assoberbado de trabalho em carga muito superior a razoável. Daí que o andamento do processo se torna muito lento e seu resultado será, não raras vezes, ineficaz. Enfim, os períodos em que o processo fica paralisado indevidamente em razão da burocracia judiciária interferem de maneira decisiva na efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, não é raro que a decisão judicial seja proferida a destempo, quando já desapareceram o interesse, a utilidade e a oportunidade mais adequada do ponto de vista econômico e negocial para a efetiva prática do ato determinado pelo juízo. E mais: também é comum que a decisão judicial não considere as especificidades do caso concreto, vez que muitos daqueles que teriam condições de levar ao juízo elementos importantíssimos sobre a melhor destinação dos ativos (empregados e parceiros econômicos, por exemplo) não têm a possibilidade de interferir no convencimento judicial, nem participam da construção do processo decisório.

Por exemplo, a decisão de arrecadação de determinado bem deve ser proferida em tempo razoável, sob pena de desaparecimento ou perecimento do bem objeto da arrecadação. Se proferida a destempo, essa decisão não vai gerar efeitos positivos ao processo falimentar, seja pelo desaparecimento do bem ou mesmo pela sua importante desvalorização, em prejuízo dos credores. Pode-se citar, ainda, como outro exemplo, a decisão sobre a venda ou o arrendamento de um ativo da massa falida, que deve ser proferida em consonância com a preservação do valor desse ativo e com o interesse do mercado. O atraso na tomada de decisão poderá representar a perda de uma oportunidade e, dessa forma, a imposição de prejuízo aos interesses dos credores.

Na recuperação judicial, em que se discute quais as melhores estratégias para superação da crise da empresa, qualquer ruído de comunicação ou o atraso na tomada de decisões centrais poderão ser decisivas para o insucesso do processo, perdendo-se a possibilidade de manutenção da atividade empresarial, em prejuízo dos credores e da sociedade em geral.

Propõe-se, assim, um novo modelo de gestão desse tipo de processo, que possibilite conferir ao Magistrado maior agilidade decisória: a gestão democrática de processos.

Os processos de insolvência (falência e recuperação judicial), mesmo tendo em conta a sua evidente complexidade, devem atender aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)15 e da eficiência (art. 37, “caput”, da CF/88)[16].

Deve-se garantir aos cidadãos o acesso à ordem jurídica justa, assim entendido o acesso qualificado ao processo; não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas o acesso à solução judicial adequada. Vale dizer, o cidadão tem direito ao processo como instrumento útil da solução dos conflitos e realização efetiva de direitos.

Conforme já afirmado, o tempo de formação da decisão judicial é fundamental em qualquer tipo de processo, mas de importância crucial no caso das falências e recuperações judiciais, de modo que o tempo do processo não esteja dissociado do tempo da realidade ou da economia. As decisões judiciais devem ser proferidas em tempo útil, de modo a atender as necessidades do processo que, por sua vez, são ditadas pelo interesse dos agentes econômicos.

E não só.

Os interesses econômicos e sociais, de maneira geral, também são atingidos pela condução do processo falimentar, já que não se pode conviver com a não utilização de bens e serviços de relevância econômico-social. Deve-se preservar a função social da propriedade inclusive em relação à massa falida, preservando-se os interesses dos credores, mas também da sociedade em geral.

Por isso, dentro do modelo de gestão democrática, as decisões judiciais, notadamente sobre os temas que demandam maior urgência e compatibilidade com o tempo dos agentes econômicos, devem ser tomadas em audiências públicas com a presença de todos os atores processuais interessados nos destinos do processo, vale dizer, do administrador judicial, do perito, do MP e de outros eventuais interessados especificamente nas questões a serem decididas (notadamente os empregados e parceiros comerciais).

Nesse sentido, diante da necessidade de decisão sobre diversos aspectos do processo de insolvência (arrecadação de bens, venda de ativos, avaliação, arrendamentos, dentre outros temas de ocorrência frequente), deve o juiz designar uma audiência com definição da pauta de questões a serem discutidas e decididas. Todos aqueles cujos pareceres sejam necessários para a formação do processo decisório devem ser intimados para comparecer ao ato. Nessa audiência, todas as questões serão discutidas e, se possível, decididas. Assim, a decisão sobre essas questões, que demoraria meses ou anos no modelo tradicional, poderá ser proferida num único dia, respeitando-se a oportunidade de manifestação de todos os interessados.

Além de imprimir maior celeridade ao processo decisório, a Gestão Democrática de Processos apresenta ainda outras vantagens: garante a participação das partes e interessados no processo decisório, induz maior comprometimento de todos os envolvidos, assegura maior transparência à demanda, propicia maior fiscalização sobre o andamento processual e, ainda, franqueia aos interessados o fornecimento ao juízo de informações relevantes e úteis sobre aspectos diversos do processo (como, por exemplo, qual seria a melhor destinação de ativos específicos, dentre outras), colaborando para a maior qualidade da decisão judicial, que será construída sob medida para o caso concreto.

As partes (credores e devedores) e todos os demais interessados nos rumos do processo de insolvência têm participação garantida no processo de formação da decisão judicial. Isso porque todos serão convidados a participar da audiência de gestão democrática na qual serão deliberadas e decididas as questões previamente definidas pelo juízo e que demandam pronta e eficaz decisão. Na audiência, todos poderão trazer elementos importantes para a formação da decisão judicial. Ademais, eventuais discordâncias fundadas poderão ser analisadas de imediato, fazendo com que se possibilite a formação da decisão consensual, com atendimento de todos os interessados. Isso tudo porque todos os interessados estarão presentes, interagindo com o julgador, no momento da formação de sua decisão. É evidente, portanto, que a decisão terá mais elementos de realidade e será mais próxima do que seria o correto, do ponto de vista da utilização dos recursos/ativos envolvidos no processo.

O Magistrado atuará também como mediador dos interesses de todos os envolvidos no processo durante as discussões e deliberações a serem tomadas na audiência de gestão democrática. Assim atuando, será possível o atendimento parcial e/ou total de diversos interesses, com o consenso de todos os presentes. Essa mediação levará a decisões aceitas por todos e, portanto, não sujeitas a recursos. Daí que se acelera a conclusão do processo, que não ficará sujeita ao retardamento decorrente da interposição de recursos durante o curso da demanda.

A gestão democrática induz muito maior transparência na condução do processo. Todos os interessados poderão presenciar a atuação de todos os agentes do procedimento. Credores e devedores, além de outros eventuais interessados, poderão constatar qual é a exata atuação de todos os demais envolvidos, incluindo o Magistrado, o Ministério Público, os advogados das partes, o administrador judicial e os peritos.

O juiz, na audiência de gestão, distribuirá tarefas aos agentes do processo, a fim de que seja possível atingir o resultado mais adequado, rápido e econômico para a solução das questões postas a julgamento. Todos os presentes na audiência terão ciência exata de quais são as responsabilidades assumidas por cada agente. Portanto, o eventual descumprimento da tarefa determinada judicialmente individualizará responsabilidades. Desse modo, será inviável que os agentes do processo se escondam atrás do trabalho, afastando suas responsabilidades, firmes na convicção de que suas falhas individuais jamais serão desnudadas. Nesse sentido, essa forma de gestão do processo induz muito mais comprometimento das partes envolvidas, que não desejarão ver revelada, perante todos, a sua própria incompetência. É importante destacar que todas as tarefas distribuídas pelo juiz numa audiência de gestão democrática serão cobradas e conferidas na audiência seguinte, sempre designada para realização do follow up ou do acompanhamento do estágio de desenvolvimento do processo e deliberação sobre os novos passos do processo, rumo à solução final mais rápida e econômica.

As audiências de gestão democrática, a permitirem a participação efetiva de todos os agentes do processo, têm o poder de interferir decisivamente na mudança da postura desses agentes em relação ao desenvolvimento do caso. Na medida em que todos conhecem os rumos do processo e conseguem enxergar de forma límpida como é a atuação de cada um dos seus agentes, é natural que as partes abandonem a tradicional postura resistente e passem a ser mais colaborativos com os destinos da demanda. As partes envolvidas, notadamente ex-empregados e parceiros econômicos, deixam de se sentir apenas parte do problema e passam a atuar como parte fundamental na construção da solução.

A fiscalização da conduta de todos os agentes do processo também é favorecida pela gestão democrática. Isso porque, como já visto, todos os envolvidos saberão exatamente como é a atuação de todos os agentes do processo. Assim, não serão apenas o Juiz e o Ministério Público a fiscalizar a conduta de credores, devedores, do administrador judicial e de seus auxiliares. Todos atuarão nessa fiscalização, tendo acesso fácil e rápido ao Magistrado e ao MP nas audiências de gestão democrática.

Durante a audiência de gestão democrática, o juiz, depois de discutir as questões que precisam ser decididas, definirá o rumo do processo e distribuirá as tarefas a serem cumpridas por cada um dos envolvidos no caso. Assim, por exemplo, havendo a necessidade de venda de um ativo da massa falida, depois de discutida a melhor técnica para fazê-lo, o juiz determinará ao administrador judicial que cumpra as diligências de avaliação e venda em determinado prazo. E todos os presentes na audiência de gestão democrática saberão quais são essas tarefas e os prazos para seu cumprimento (providências e prazos aceitos por todos). Assim, é intuitivo supor que as referidas tarefas serão efetivamente cumpridas, na medida em que fiscalizadas amplamente, além de previamente aceitas por todos.

Novamente é importante destacar que são feitas audiências de gestão democrática para acompanhamento de todas as questões decididas e tarefas distribuídas na audiência anterior. Faz-se, conforme o caso, um acompanhamento mensal do cumprimento das metas objetivadas e decididas nas audiências precedentes.

O processo se desenvolve de audiência em audiência, avançando no sentido da solução final, de forma rápida, econômica e irreversível. Induz-se maior participação de todos na condução dos processos de insolvência, em prol da celeridade, transparência e eficiência da prestação jurisdicional.

Conforme já afirmado, repita-se, as partes deixam de se sentir apenas parte do problema e passam a se ver como parte da solução do caso, o que faz com que haja uma sensível mudança de postura diante da condução do feito.

As decisões são construídas em audiência, como resultado da ampla discussão travada entre todos aqueles que tem interesse na solução do caso. Os elementos específicos de cada caso concreto surgirão naturalmente dessa participação efetiva dos agentes do processo, inclusive dos trabalhadores. A decisão construída de forma democrática será amoldada, de forma bastante justa, às necessidades do caso concreto, distribuindo-se as tarefas necessárias ao atingimento das melhores práticas do ponto de vista dos credores e da sociedade em geral.

E o melhor: a aplicação do modelo de gestão democrática de processos é imediata e independe de alteração legislativa. Segundo a legislação de regência, é permitido ao juiz designar audiência para a colheita de informações das partes e demais interessados, sempre que entender necessário para a solução rápida e adequada das questões postas em juízo. Essa forma de gestão de processos é, portanto, a que melhor atende aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. Com ela, melhora-se a prestação do serviço jurisdicional sem a necessidade de mudanças legislativas ou de investimentos adicionais na estrutura do Poder Judiciário.

2 Atuação do Administrador Judicial

O Administrador Judicial, em sua atuação como auxiliar do Juízo, deve se manter adstrito ao cumprimento dos objetivos estatuídos pela Lei nº 11.101/2005. Entretanto, inúmeros outros deveres lhe são atribuídos em razão da aplicação de outras fontes do direito, bem como em razão das peculiaridades havidas nos casos concretos, devendo exerce-los integralmente, sob pena do descumprimento de sua função primeira – agir com diligência no auxílio do Juízo durante o procedimento de Recuperação Judicial.

O Administrador Judicial deve ser pessoa idônea e diligente, merecedora da confiança do Juízo que o designou para tal função. Notadamente, o Administrador Judicial deve exercer seu cargo sem dolo ou malícia, fazendo o possível para auxiliar o Juízo na condução e administração do procedimento recuperacional, sempre sem se deixar induzir pelas pressões oriundas de credores, recuperandas e terceiros interessados.

A atuação do Administrador Judicial na Recuperação Judicial deve objetivar o atingimento dos princípios basilares do procedimento recuperacional, que nos dizeres de TZIRULNIK:

“Os princípios fundamentais que nortearam a elaboração da Lei 11.101/2005 incluem a preservação da empresa; a separação dos conceitos de empresários e empresas recuperáveis; a retirada do mercado de empresas ou empresários não recuperáveis; a proteção aos trabalhadores; a redução do custo do crédito no Brasil; a eficiência dos processos judiciais; a segurança jurídica; a participação ativa dos credores; a maximização do valor dos ativos do falido; a desburocratização da recuperação de micro e pequenas empresas; e o rigor na punição de crimes relacionados à falência e a recuperação judicial”. [17]

As empresas que optarem pela tentativa da Recuperação Judicial ou que tiverem a falência decretada estarão sujeitas ao controle jurisdicional, ocasião na qual o Juízo será auxiliado pelo Administrador Judicial que, nos casos de Recuperação Judicial, deve agir como verdadeiro longamanus do Magistrado, personificando um fiscal diligente do cumprimento do plano recuperacional e um auditor detido dos dados e documentos apresentados pelos credores e pelas recuperandas.

Ou seja, o Administrador Judicial exerce o controle daquilo que é oferecido pelas partes da relação processual, checando sua validade, veracidade, constituição e reflexos, antes de levar a informação ao conhecimento do Juízo e dos interessados no processo.

A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 22, incisos I e II, descreve de maneira sui generis as atividades do Administrador Judicial, in verbis:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;”

Embora possam parecer despiciendas à primeira vista, existem diversas outras atividades, atitudes e diligências que efetivamente têm que ser levadas a cabo pelo Administrador Judicial e sua equipe para que se possa alcançar o cumprimento das prescrições dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 11.101/2005.

Adicionalmente, nos casos em que o Juízo ou o Tribunal decidirem pelo afastamento dos administradores das empresas em processo de Recuperação Judicial, caberá ao Administrador Judicial efetuar a gestão da sociedade enquanto não ocorrer a nomeação de um gestor judicial e até a Assembleia Geral de Credores.

De início, em razão da aplicação do art. 33 da LRF, o Administrador Judicial será intimado para, no prazo de quarenta e oito horas, assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a desempenhar, bem e fielmente, o cargo e assumir as responsabilidades a ele inerentes.

Firmado o termo de compromisso, incumbe ao Administrador Judicial, visando dar cumprimento ao princípio da transparência, atuar com o devido dever de diligência[18], o qual, nos termos do art. 153 da Lei 6.404/1976, significa:

“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

A aplicação desse art. 153 ao caso se dá de forma analógica, visto que a Lei nº 11.101/2005 é silente nesse ponto. Assim a própria prática forense conduziu a interpretação do art. 153 da Lei nº 6.404/1976 como norteadora da atividade do Administrador Judicial.

Portanto, exige-se que o Administrador Judicial aja com o mesmo nível de diligência ordinária que um “homem ativo e probo” costuma empregar nos “próprios negócios”. Isso não significa, a priori, que o Administrador Judicial deva atuar de maneira incisiva, a ponto de adentrar nas competências funcionais dos demais membros da relação processual, mas sim que deva manter o Juízo e os credores constantemente informados das reais condições e circunstâncias observadas no curso do procedimento.

Nesse sentido, CEREZETTI defende que o Administrador Judicial exerce dever fiduciário[19] em favor dos envolvidos, em interpretação análoga ao que dispõe o art. 68, § 1º, “a”, da Lei nº 6.404/1976, o que implicaria novamente na assumpção da dicção do art. 153, também da Lei nº 6.404/1976 como definidor do “dever de diligência” do Administrador Judicial.

A jurisprudência que vem sendo construída acerca da limitação da atuação do Administrador Judicial busca elastecer as suas atribuições quando o cumprimento de seu mister depender disso. Um bom exemplo é a relativização da cláusula de confidencialidade de contratos firmados pelas Recuperandas ante o Administrador Judicial[20]. Ainda assim, existe entendimento diverso – encabeçado por MANDEL – que defende que o AJ não possui poderes para fiscalizar as negociações das recuperandas com acionistas, fornecedores e outros agentes[21].

Nesse ponto, a priori, entende-se que o Administrador Judicial deve possuir poderes para fiscalizar as negociações das Recuperandas quando essas estiverem relacionadas com a condução da Recuperação Judicial, porque é dever do Administrador Judicial verificar a ocorrência de eventuais ilegalidades ou fraudes e de manter o Juízo informado de todos os aspectos, formais e materiais, que possam influir diretamente no processamento da recuperação judicial, na validade do Plano de Recuperação ou da Assembleia Geral de Credores.

O já citado art. 153, da Lei nº.6.404/1976, institui modelo similar ao bonus pater familias, do Direito Romano[22], embora doutrinadores como Luiz Antonio de SAMPAIO CAMPOS entendam que a dicção do referido artigo encontre mais semelhança à figura do business man como consagrado no Direito norte-americano, que guarda pouquíssima similitude ao sistema brasileiro. [23]

Gabriel José de ORLEANS E BRAGANÇA, defende que:

“(…) a função de um Administrador Judicial está em linha ao de um Conselho Fiscal de sociedade, com a diferença de que, em vez de passar informações e resultados dessa fiscalização aos sócios desta e ao mercado, suas atribuições serão relacionadas aos credores, às partes interessadas e ao juiz do processo. Por esse motivo, entendemos a pertinência da analogia mencionada, já que o membro do Conselho Fiscal possui os mesmos deveres dos administradores da sociedade (…)”. [24]

CEREZETTI, na mesma linha, defende que o Administrador Judicial possui deveres fiduciários “em prol do mais adequado desenvolvimento do processo, para o bem de todos os participantes (zum wohl aller beteilignten), servindo à preservação da empresa e aos interesses dos credores”. [25]

Outro dos deveres primordiais do Administrador Judicial está interligado ao dever de fiscalização, o qual, sob o enfoque histórico, consagra a tradição da legislação brasileira.

Sendo assim, incumbe ao Administrador Judicial exercer diligentemente o dever de informação, premissa sine qua non para o regular e transparente desenvolvimento do processo para todos os envolvidos. [26]

Nos dizeres de ORLEANS E BRAGANÇA:

“Desde o antigo comissário na concordada preventiva ao administrador judicial na recuperação judicial, a função desse auxiliar do juízo sempre foi identificada pela atuação fiscalizadora”. [27]

Não incumbe ao Administrador Judicial fiscalizar somente os aspectos formais de um processo de Recuperação Judicial. Ele deve, sobremaneira, fiscalizar as atividades das recuperandas.

O escólio doutrinário de MENDES merece ser repisado pelo seu preciosismo:

“Não somente figurando como fiscal do procedimento jurisdicional, o administrador judicial passou a assumir a função de acompanhar ‘pari passu’ a execução do plano de recuperação judicial em crise, uma vez aprovado pelo Poder Judiciário e credores, bem como realizar os atos de gestão investidos de natureza econômico-financeira e administração em prol da pretendida celeridade do processo falimentar.” [28]

Também incumbe ao Administrador Judicial a verificação de eventual desvio de finalidade ou fraude nas atividades das recuperandas, cabendo ao mesmo noticiar o fato ao Juízo Falimentar. [29]

Embora o Administrador Judicial detenha dever contumaz de fiscalização das atividades das Recuperandas, ele não possui poder gerencial sobre elas. Sendo assim, é necessária atitude proativa do Administrador Judicial e sua equipe que, valendo-se das informações cedidas, requisitem formalmente às recuperandas o fornecimento de dados e documentos, solicitando as providências que forem cabíveis no entendimento do Magistrado da causa.

Neste sentido, FAZZIO JÚNIOR possui escólio dos mais precisos:

“Regra geral, o administrador judicial não tem poderes gerenciais. Isso não significa, entretanto, que sua participação seja meramente passiva. Com efeito, se constatar a ocorrência de fatos prejudiciais ao cumprimento da recuperação, deverá comunica-lo ao órgão judiciário para as providências cabíveis. Trata-se de auxiliar fiscal do juízo, com responsabilidade idêntica à do administrador falimentar, mas com atividade diversa. Pode ser responsabilizado civil e criminalmente se perpetrar atos ilícitos, seja em prejuízo dos credores, seja contra o devedor em recuperação”. [30]

A princípio, embora o Administrador Judicial não possua poderes gerenciais, negociais ou de gestão, a LRF não instituiu nenhum limite ao dever de fiscalização que deve por ele ser exercido, mais uma vez deixando o caminho de conceituação e delimitação de seus poderes sob encargo da Jurisprudência e da Doutrina.

Nos ensinamentos de PURIFICAÇÃO[31], “(…) todas as atividades desempenhadas pelo devedor que estejam relacionadas com as operações da empresa e com o plano de recuperação judicial” fazem parte do escopo fiscalizatório do Administrador Judicial. Na prática, esse posicionamento se demonstra adequado, pois a nomeação de um Administrador Judicial não teria sentido se ele não atuasse como auxiliar do Juízo ou ainda se não detivesse amplos poderes de fiscalização das atividades do devedor.

O Administrador Judicial não necessita solicitar autorização judicial para realização do dever fiscalizatório, podendo comparecer à sede da recuperanda em qualquer momento que julgar ser necessário, tendo livre acesso às filiais, aos livros, aos documentos e a todos os dados relevantes para a Recuperação Judicial. [32]

Na atuação prática, a Administração Judicial encontra, em alguns casos, resistência por parte das Recuperandas e seus gestores, no repasse de informações e documentos, seja por mero desconhecimento dos poderes do Administrador Judicial ou por vontade ilícita de esconder atos fraudulentos e ilegais.

Sendo assim, há que existir necessário vínculo de confiança entre Administrador Judicial e o Juízo, porque aquele deverá levar tais circunstâncias imediatamente ao conhecimento do Magistrado, que poderá determinar as medidas que entender necessárias para concretização do dever fiscalizatório, inclusive com a possibilidade de afastar sócios e gestores da administração da empresa em recuperação.

A comunicação entre o Administrador Judicial e o Magistrado pode ocorrer através de manifestações formais no curso do processo ou verbalmente. Pode, o Administrador Judicial, promover requerimentos específicos ao Juízo, solicitando acesso aos documentos e dados das Recuperandas.

A atitude proativa do Administrador Judicial e sua equipe é fundamental. Em prol da melhor administração do procedimento recuperacional, eles não devem aguardar a provocação do Poder Judiciário para imprimir o cumprimento das diligências instituídas na Lei nº 11.101/2005.

Mais uma vez, ORLEANS E BRAGRANÇA traz escólio doutrinário precioso:

“No Brasil, com efeito, apesar de não haver a administração da empresa recuperanda, diversos atos inerentes ao administrador judicial dizem respeito à administração do processo de recuperação judicial, que depende de sua boa diligência para um maior sucesso entre todos os envolvidos. Vejamos, à título de exemplo, que é o administrador judicial o responsável por presidir a Assembleia-Geral de Credores, cabendo a ele investigar se o credor vota cumprindo as formalidades legais e impedimentos no exercício do voto (LRE, art. 43).” [33]

Sendo assim, o Administrador Judicial atua como fiscal não só da Recuperanda, mas também do próprio desenrolar de todos os aspectos e atos processuais tomados pelo devedor, pelos credores e interessados, devendo o eventual abuso de direito, tão logo seja detectado, ser levado ao conhecimento do Juízo, devidamente acompanhado de pedido de providências.

Naturalmente, caso o Administrador Judicial se depare com uma nulidade evidente em um dos expedientes havidos no curso da Recuperação Judicial, ou localize cometimento de algum ato processual inadequado, a destempo ou eivado de vício de motivação ou consentimento, deverá noticiar tal ato imediatamente ao Juízo, tomando todas as providências que forem necessárias para normalização da ilegalidade verificada.

Incumbe ao Administrador Judicial, também, a função de realizar a organização dos credores, listando-os dentro das categorias estatuídas pela LRE, bem como analisar a higidez, valores e conteúdo de seus créditos, do que resulta que, da análise do Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005), sairá a definição dos valores dos créditos para elaboração de Edital e para efeitos da votação a ser realizada em Assembleia Geral de Credores.

Até mesmo na impugnação de crédito, quando o credor discordar do valor e da classificação de seu crédito, deverá o Administrador Judicial opinar nos autos, servindo como auxiliar do Juízo na tomada da decisão acerca da impugnação.

Também na fase de análise dos créditos, suas habilitações e impugnações, o Administrador Judicial deve agir com diligência e, em caso de dúvida, solicitar informações e documentos das recuperandas, credores e interessados, dentro do poder de ação que lhe é outorgado pelo art. 22, “d”, da LRE.

Vale destacar que toda falência é provocada, seja a requerimento de algum credor, através de pedido de autofalência ou através da solicitação do Administrador Judicial no curso de Recuperação Judicial. Esta atribuição consiste em outro dever do Administrador Judicial, em decorrência do art. 22, II, “b”, da Lei nº 11.101/2005, e independe da convocação da Assembleia Geral de Credores.[34] O pedido deve estar motivado por descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação. Portanto, neste caso, o Administrador Judicial atua como verdadeiro fiscal do cumprimento do Plano de Recuperação.

2.1 Atribuições estabelecidas ao Administrador Judicial pela Lei 11.101/2005

Para que se possa definir com precisão as funções mínimas do Administrador Judicial na Recuperação Judicial, é necessária análise exaustiva do contido no art. 22, da Lei nº 11.101/2005.

As disposições contidas no inciso I, do referido artigo, são comuns à Recuperação Judicial e à Falência.

A alínea a do inciso I, possui a seguinte redação:

“a – enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;”

Tal disposição é de interpretação das mais simples e significa que o Administrador Judicial deve enviar missiva à todos os credores relacionados, após a análise de seus créditos, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza do crédito, o valor que considerou correto, bem como a classificação dada ao crédito (extraconcursal, quirografário, com garantia real, privilegiado trabalhista e privilegiado fiscal).

A disposição contida na alínea b, do mesmo inciso, tem a seguinte redação:

“b – fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados.”

Tal disposição constitui verdadeira obrigação do Administrador Judicial, além daquelas decorrentes da mera exegese castiça da letra da lei.

Isto porque, em razão dessa disposição, o Administrador Judicial deve manter publicidade dos atos havidos durante a recuperação judicial, preferencialmente através de website devidamente publicado nos autos da Recuperação Judicial, bem como da missiva enviada aos credores em razão da aplicação da alínea a, preferencialmente constando também endereço para atendimento físico, telefones para contato e o horário em que o Administrador ou sua equipe estará à disposição para atender os credores interessados.

A alínea c do mesmo inciso possui a seguinte redação:

“c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;”

Tal disposição importa na obrigação do Administrador Judicial reunir, analisar e fornecer cópias aos credores dos livros (leia-se documentos) da recuperanda, por mais que os próprios credores não possuam tais documentos.

Nestes casos, o Administrador Judicial também é responsável por certificar a inexistência de eventual livro do devedor, requerendo as providências necessárias, seja para recuperar tais documentos, seja para responsabilizar os culpados por seu sumiço/inexistência.

A disposição da alínea d, ainda do mesmo inciso, outorga mais um poder ao Administrador Judicial do que lhe confere uma obrigação, leia-se:

“d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;”

O Administrador Judicial, conforme relatado neste trabalho acadêmico, possui deveres de informação, transparência, publicidade e gestão do processo, além de obrigações de outras naturezas que somente podem ser cumpridas porque ao Administrador Judicial é outorgado o poder de exigir que os credores, devedores e seus administradores forneçam quaisquer informações que se fizerem necessárias no curso da Recuperação Judicial.

Nos casos de recalcitrância daqueles no não fornecimento destas informações, incumbe ao Administrador Judicial requerer ao Juízo da Recuperação Judicial as providências que se fizerem necessárias para solucionar a quaestio.

A disposição da alínea e institui dever objetivo ao Administrador Judicial:

“e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;”

Já o § 2º, do art. 7º, possui a seguinte redação:

“Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”

Sendo assim, além de realizar a relação dos credores a que alude o art. 7º, § 2º, o Administrador Judicial deve dar publicidade aos documentos que fundaram sua decisão, para conferência completa por parte dos credores, ou seja, a decisão do Administrador Judicial ao incluir ou excluir, minorar ou majorar, bem como ao classificar um crédito na Recuperação Judicial, deve se dar de maneira absolutamente fundamentada e em consonância com documentos e com pareceres técnicos, que fundem sua decisão.

A norma inserta na alínea f institui uma das obrigações mais importantes na Administração Judicial de uma Recuperação Judicial ou de uma Falência, que é a realização da consolidação do Quadro Geral de Credores:

“f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;”

O quadro geral de credores deve conter a relação de todos os credores da Recuperanda, os valores de seus créditos e a categoria a que fazem parte, nos termos do art. 18, da Lei nº 11.101/2005, que possui a seguinte redação:

“Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.”

Os credores deverão ser separados de acordo com as classes estabelecidas em Lei, a saber: (Classe I) Credores Trabalhistas; (Classe II) Credores com garantia real; (Classe III) Credores Quirografários; (Classe IV) Credores Micro ou Pequenas Empresas.

Após apresentar a relação aludida no art. 7º, § 2º, da referida lei, serão apresentadas as impugnações de crédito por aqueles credores que discordarem dos valores e classificação de seus créditos, bem como daqueles que discordarem da classificação e do valor de crédito relacionado para outro credor.

Somente após o julgamento destas impugnações é que o Administrador Judicial deverá consolidar a relação denominada Quadro Geral de Credores, que será homologada pelo Juízo e devidamente publicada nos órgãos oficiais e em editais.

A providência a que alude a alínea g, do art. 22, I, da Lei nº 11.101/2005 tem a seguinte redação:

“g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;”

O Administrador Judicial deve ser o organizador, aquele que dá impulso e faz acontecer a Assembleia Geral de Credores, que como já asseverado neste artigo acadêmico, possui poder de decisão soberano nas questões atinentes à aprovação ou não do Plano de Recuperação.

Entretanto, quando a situação dos autos indicar a necessidade de que seja tomada decisão de cunho de aprovação ou desaprovação do plano de recuperação, ou parte dele e, ainda, nos casos em que obrigação acessória do plano de recuperação já aprovado estiver sendo descumprida, incumbe ao Administrador Judicial convocar, tantas vezes quanto forem necessárias, a Assembleia Geral de Credores, para que decidam tais questões.

Tal providência é mais do que necessária, visto que a tomada de decisões, em caráter soberano, incumbe à Assembleia Geral de Credores e, no caso de descumprimento desta disposição, inúmeros atos poderão ser nulos, causando prejuízos à Recuperanda e Credores.

O disposto na alínea h, diz respeito à possibilidade de contratação de profissionais e empresas especializadas:

“h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;”

A alínea h trata da autorização dada ao Administrador Judicial para que monte equipe para auxilia-lo no exercício da função. Todavia, o que se verifica na prática é que os Magistrados têm determinado a nomeação de empresas especializadas em Administração Judicial, as quais já possuem equipe multidisciplinar formada para o trabalho completo de fiscalização da Recuperação Judicial. Esse ponto será mais detidamente trabalhado em tópico próprio.

A disposição da alínea i é das mais simples de ser compreendida:

“i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;”

Todas as vezes que o Administrador Judicial deve manifestar-se, seja por determinação do Juízo, seja em decorrência da aplicação da Lei, este deverá fazê-lo, à contento e com extrema atenção, sob pena de não estar dando cumprimento ao objetivo de bem desempenhar sua função de auxiliar do juízo.

O inciso II trata das questões atinentes única e exclusivamente à Recuperação Judicial.

Logo na alínea a consta obrigação importantíssima:

“a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;”

O dever de fiscalização as atividades do devedor e de cumprimento do plano de recuperação judicial possuem tópicos próprios neste trabalho, razão pela qual não serão repisados.

Já o contido na alínea b institui a obrigação de o Administrador Judicial, no cumprimento do disposto na alínea anterior, quando observar o descumprimento do plano de recuperação judicial, requerer seja a Recuperação Judicial convolada em Falência:

“b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;”

Entretanto, tal norma não possui aplicabilidade tão simples como pode sugerir a exegese direta da letra da Lei.

É que, em inúmeros casos, como já vêm sendo admitido pela jurisprudência e pela doutrina, no caso de descumprimento de obrigações menores e auxiliares do plano de recuperação judicial, poderá ser convocada nova Assembleia Geral de Credores, para decidir se deseja manter o plano de recuperação judicial em funcionamento, mesmo tendo ciência daquele descumprimento parcial. Sendo assim, cabe ao Administrador judicial comunicar imediatamente ao Magistrado da causa o descumprimento do Plano, para que esse decida sobre a convolação em falência ou determine a convocação de nova AGC.

O disposto na alínea c é objeto de tópico próprio neste trabalho, mas constitui o dever de mensalmente o Administrador Judicial apresentar relatório mensal das atividades do devedor:

“c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;”

A disposição contida na alínea d, do inciso II, do art. 22, da Lei nº 11.101/2005, diz respeito à última das diligências do Administrador Judicial da Recuperação Judicial:

“d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;”

Este relatório final também possui tópico próprio neste trabalho, razão pela qual não será, também, repisado neste momento.

2.2 Equipe Multidisciplinar – Alínea h do inciso I, do art. 22, da Lei nº 11.101/2005

Como já asseverado neste artigo, a crise de uma sociedade empresária, ou de um grupo de sociedades, pode ser causada por uma enormidade de fatores.

Importa destacar que incumbe ao Administrador Judicial e sua equipe fiscalizar o cumprimento das leis (tanto no aspecto formal quanto no material), mas também é seu dever zelar pelo sucesso do Plano de Recuperação dentro da legalidade.

Isto inclui a capacidade de saber diagnosticar as razões que conduziram a atividade ao declínio, cujo primeiro passo é “(…) entender as razões do declínio, que podem estar em produtos não competitivos, nos canais de distribuição inadequados, nas estratégias empresariais equivocadas”. [35]

Frente a tudo isso, é essencial que o Administrador Judicial esteja assessorado por equipe multidisciplinar completa e apta a analisar todos os aspectos da atividade empresarial em recuperação, sejam os aspectos financeiros, operacionais ou jurídicos. Sendo assim, como tratam de ramos profissionais completamente distintos, é fundamental que a equipe da Administração Judicial não seja composta por somente um profissional, como era o que ocorria costumeiramente na justiça brasileira.

Há alguns anos, normalmente a Administração Judicial era exercida por um profissional, seja ele advogado, contador ou administrador. Nesses casos, seu trabalho inevitavelmente ficava focado na sua área de especialidade, deixando as demais sem a devida atenção, por simples falta de conhecimento prático.

Todavia, frente a evolução prática da atuação da Administração Judicial e da especialização das equipes de profissionais, verifica-se que a atuação em casos complexos exige o trabalho de vários profissionais atuando em conjunto, proporcionando ao Magistrado e aos credores a fiscalização financeira, operacional e administrativa necessárias, mas também fornecendo o fundamental apoio jurídico ao Juízo, dentro das normas legais.

Destaque-se que os processos de Recuperação Judicial tendem a ser ajuizados a destempo para o fim de resolver a crise financeira que assola a empresa, por isso “é muito difícil que um processo de late turnaround possa ser conduzido fora dos trilhos de procedimentos concursais devido aos fortes elementos de deterioração operacional e financeira que o empreendimento apresenta nessa fase crítica”.[36]

Forte neste aspecto, a equipe de Administração Judicial é o instrumento de condução dos dados relevantes das Recuperandas ao Magistrado e à coletividade de credores, como previsto no art. 22, II, c, da LRF, que institui o dever do Administrador Judicial em realizar Relatório Mensal das Atividades da Recuperanda, que será tratado no tópico a seguir.

Munido das informações repassadas pela Recuperanda e das informações coletadas nas inspeções, visitas e diligências efetuadas, o Administrador Judicial deve analisar tais dados e elaborar relatório mensal, que indique de maneira analítica e de fácil compreensão as informações financeiras da empresa devedora.

Neste ponto, o Relatório Mensal de Atividades serve como verdadeiro medidor do sucesso da recuperação da empresa no curso do processo.

Incumbe, também, à equipe do Administrador Judicial realizar a conferência dos dados repassados pelas recuperandas, principalmente, realizar o trabalho de verificação da não ocorrência de eventuais fraudes, ilegalidades ou informações manipuladas repassadas pelas recuperandas.

Também é atribuição da equipe de Administração Judicial a análise dos créditos. Para isso se faz necessário a utilização de profissionais das mais variadas áreas, de acordo com a atuação empresarial das recuperandas. Normalmente administradores, economistas e contadores fazem a organização, tabulação e análise dos contratos e Notas Fiscais que dizem respeito aos créditos relacionados, podendo verificar com exatidão qual o valor correto de cada crédito. Após essa análise por profissional financeiro capacitado, se faz necessária a verificação por advogado para que se tenha segurança de que aquela contratação que resultou no crédito não ocorreu de forma ilegal ou fraudulenta.

O advogado também é fundamental no apoio jurídico ao Juízo, colaborando com pareceres das mais variadas naturezas. Normalmente o Administrador Judicial é instado a se manifestar a respeito de pedidos de credores e recuperandas no curso dos autos. Para bem colaborar com o Juízo, o Administrador Judicial deve dar seu parecer de forma que o mesmo indique qual é o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência sobre cada assunto, indicando o que mais se adequa ao caso em análise.

Portanto, o Administrador Judicial e sua equipe multidisciplinar são responsáveis pela exposição analítica dos dados relevantes da atividade empresária ao Juízo e aos credores.

É o Administrador Judicial que leva ao conhecimento do Magistrado os dados repassados pelas Recuperandas, fazendo com que consista no primeiro filtro na detecção do cumprimento, ou não, do Plano Recuperacional e, também, na identificação e pormenorização analítica de por quais razões o declínio continua a perdurar.

Nesta medida, essa análise deve ser realizada observando todas as informações financeiras e econômicas necessárias para aferir o desempenho do plano recuperacional e deve ser trazida ao processo de maneira analítica, que permita ao Juízo e aos credores compreenderem, mesmo sem serem experts em finanças, as reais condições das empresas em recuperação.

Para tanto, o Administrador Judicial pode se valer de inúmeros expedientes técnicos que auxiliam nos processos de reorganização e reestruturação de atividades procedimentais.

Sobretudo, as informações coletadas pelo Administrador Judicial devem estar organizadas dentro de um sistema de informações gerenciais, exatamente nos moldes que estes dados devem ser apresentados nos melhores parâmetros da Administração de Empresas.

Nos dizeres de OLIVEIRA:

“Sistema de informações é o processo de transformação de dados em informações. E, quando esse processo está voltado para a geração de informações que são necessárias e utilizadas no processo decisório da
empresa, diz-se que esse é um sistema de informações gerenciais”
(OLIVEIRA, 2007, p. 25). [37]

Quando o Administrador Judicial fornece ao Magistrado e aos credores informações completas e precisas, possibilita que todos tenham uma melhor representação da realidade da empresa, permitindo a melhor tomada de decisões, seja na via processual, seja na votação pelos credores em Assembleia Geral de Credores.

Somente assim o Administrador Judicial pode dispor destas informações de maneira completa e sobremaneira, traduzi-las, de maneira compreensível, ao Juízo e aos credores.

Entretanto, uma recuperanda pode possuir inúmeros ramos de atividade, setores, unidades e até mesmo, grupos de trabalho.

Neste sentido, o Administrador Judicial deve possuir acesso às informações setorizadas de cada uma das atividades (ramos) da empresa, por mais que elas possam compartilhar software, dados e pessoas [38].

Para empresas grandes, ou grupos econômicos, pode haver, ainda, a necessidade da intervenção de gerentes de sistema de informação, a quem caberá realizar a unificação das informações advindas dos inúmeros setores, unidades ou áreas de funcionamento da recuperanda, visando a suprir a necessidade de organização das informações recolhidas, assim melhorando a eficiência geral do sistema integrado de informações, o que possibilita o fornecimento da informação certa, no tempo certo, para o destinatário certo[39].

Ocorre que, em inúmeras situações, a crise econômico financeira é oriunda, principalmente, da ausência de organização estrutural, financeira e administrativa das recuperandas (vide tópico perícia prévia).

O quadro ideal, é aquele em que as recuperandas outorguem ao Administrador Judicial as informações obtidas pelas duas vias clássicas de obtenção de informações empresariais: as fontes internas e externas, repassando-o informações verdadeiras e completas, sobre todos os seus ramos de atividade.

Para casos específicos, o Administrador Judicial pode se valer do auxílio de profissionais das mais diversas áreas do conhecimento, para que possa compreender os dados das atividades das recuperandas, ou até mesmo para identificar qual é a causa técnica da atividade que vem sendo geradora da crise econômico-financeira.

Frente a esses fatos, uma equipe de Administração Judicial deverá ser formada por advogados, contadores, auditores, economistas, engenheiros, mediadores, avaliadores e todos os outros profissionais que se fizerem necessários para a boa atuação em casos específicos.

Além disto, o Administrador Judicial deve ter cuidado extremo na escolha de seus colaboradores. Primeiro, para que possa ofertar ao Juízo e aos credores informações prestadas por experts, que contenham conteúdo paradigmático e preciso, que não venha a ser causador de dúvida no Juízo ou credores, bem como não cause danos ao processo de recuperação judicial. Segundo, para ofertar ao Juízo um trabalho realizado por profissionais idôneos, que não estejam dispostos a se submeter à pressões, induções em erro e até mesmo casos de corrupção, o que prejudicaria o desenvolvimento do Plano de Recuperação ou privilegiaria um dos credores em detrimento dos demais.

2.3 Art. 22, II, c, da LRF – Requisitos para um Relatório Mensal de Atividades

O Relatório Mensal de Atividades a que alude o art. 22, II, c, da LRF, deve conter todos os dados necessários para que o Magistrado, credores e interessados possam conhecer, de maneira analítica, as atividades do devedor, como já asseverado

Embora o dever de apresentação do relatório mensal de atividades completo esteja previsto na Lei nº 11.101/2005, este é um dos deveres que menos são observados no curso da Recuperação Judicial, prejudicando o atingimento dos objetivos da lei.

Porque este é um dos deveres do Administrador Judicial, seu descumprimento, “dentro da periodicidade exigida em relação ao conteúdo necessário”[40] deve importar, necessariamente, em sua destituição.

CEZERETTI defende que esta atuação do Administrador Judicial na confecção do Relatório Mensal de Atividades não beneficia apenas os credores, mas contribui de forma inegável ao bom andamento da recuperação judicial:

“No que tange ao outro órgão que desempenha funções fiscalizatórias ao longo da recuperação judicial, cumpre ressaltar, conforme feito acima, que a atuação do administrador judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo, permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor (…)”. [41]

Novamente, a disposição legal é lacônica e não define com precisão qual a extensão do comando legal. Entretanto, a prática da Administração Judicial nos casos de Recuperação Judicial tem demonstrado a necessidade de que os Relatórios Mensais de Atividades sejam verdadeiros termômetros de todos os aspectos mercadológicos e administrativos das recuperandas que devam chegar ao conhecimento do Magistrado e dos credores.

Luis Augusto GUERRA, acompanhado de boa parte da doutrina falimentar, visando suprimir esta lacuna, apresenta o conteúdo que deve constar no RMA através de rol taxativo.[42] Em adesão e complementando à lição de GUERRA, o RMA deve conter: (i) todos os negócios realizados no período analisado, se necessário for, separados e aglomerados em ramos de atividade das recuperandas; (ii) a descrição completa da venda de bens dos ativos permanente e circulante; (iii) o faturamento bruto obtido no período analisado; (iv) o fluxo de caixa do período analisado; (v) o volume do capital de giro dentro do período analisado; (vi) o relatório dos resultados obtidos com a redução de custos operacionais; e (vii) de forma analítica, o faturamento líquido, lucros, dividendos, e similares, bem como eventual prejuízo apurado no período analisado.

Afora do conteúdo essencial e necessário, em decorrência do dever de fiscalização e vigilância detido pelo Administrador Judicial, deve ele exprimir de maneira completa no Relatório Mensal de Atividades a detecção de qualquer inconsistência[43], irregularidade, evidência de fraude, simulação ou conluio com credores, pois qualquer uma destas situações pode comprometer o atingimento da recuperação financeira em detrimento dos credores, ou estar interligada à validade formal, legal e de conteúdo do Plano de Recuperação e de seu desenrolar processual, de interesse do Juízo Recuperacional, dos credores ou de terceiros interessados.

O rol de itens que devem constar na elaboração do Relatório Mensal de Atividades, confirma que o Administrador Judicial deve se valer de equipe multidisciplinar em sua confecção (vide tópico anterior).

O primeiro dos requisitos para elaboração de um Relatório Mensal de Atividades está ligado à necessidade de conferência detida da documentação apresentada pela recuperanda, para que se possa verificar a veracidade da mesma e, também, se a documentação foi apresentada em sua integralidade.

Neste sentido, assim a Doutrina mais recente leciona:

“(…) não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores. Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora. O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.” [44]

Depois, deve o Administrador Judicial realizar análise dos aspectos de validade, formal e material, que devem estar presentes na documentação apresentada.

Esta etapa depende de verificação criteriosa das informações e documentos prestados pela recuperanda, para conferir sua veracidade.

Após detida análise da validade da documentação apresentada, bem como da averiguação sobre aspectos que podem demonstrar a existência de qualquer tipo de fraude, conluio, desvio, ou ato ilegal perpetrado pelos administradores da recuperanda e/ou credores, o Administrador Judicial deve efetuar análise e solicitar os eventuais documentos ou diligências faltantes, ou seja, aqueles que deveriam ter sido apresentados pela Recuperanda e não o foram no curso do mês retratado no Relatório Mensal de Atividades.

Ademais, o Relatório Mensal de Atividades deve conter as especificidades atinentes à cada tipo de atividade em Recuperação, isto significa que o Relatório Mensal de Atividades deve, também, se debruçar sobre os aspectos mais relevantes para o tipo de atividade mercantil ou de prestação de serviços que se encontre em crise financeira.

2.4 Mediação entre Credores e Recuperandas

Outra das providências que deve ser tomada pelo Administrador Judicial no curso de uma Recuperação Judicial está interligada à mediação entre Credores e Recuperandas.

A primeira dificuldade encontrada nesta função está relacionada à falta de conhecimento, em muitos casos, dos credores, a respeito do processo de Recuperação Judicial. Inicialmente, cumpre ao Administrador Judicial atender todos os credores interessados, explicando-lhes as providências judiciais que serão tomadas, dentro da Lei, com a finalidade de recuperar a empresa.

O Administrador Judicial também prestará informações a respeito do andamento e administração da empresa, repassando essas questões aos credores, de maneira sucinta e fácil de ser compreendida. Quando esse trabalho é realizado a contento, uma enormidade de lides desnecessárias de cobrança, execuções (e os inúmeros incidentes e recursos daí havidos), são evitadas, importando em benefício para os credores, recuperandas e até mesmo para a coletividade, porque tal condição auxilia o Poder Judiciário, conferindo maior efetividade e celeridade à prestação da tutela jurisdicional.

Isso ocorre principalmente quando o Administrador Judicial é diligente na análise das divergências apresentadas aos créditos da Recuperação Judicial e realiza a verificação documental e jurídica de cada crédito, relacionando-os dentro da mais estrita legalidade.

A verificação dos créditos e julgamento administrativo das divergências é ponto chave do processo de Recuperação, uma vez que, caso não seja feito com o devido cuidado e critério, poderá resultar em erros no valor dos créditos, nulidade da assembleia ou grande quantidade de impugnação judiciais. O Administrador Judicial, dentro de seu papel de auxiliar do Juízo, tem a obrigação de evitar impugnações judiciais, efetuando cuidadosa análise administrativa das divergências.

Além disso, o atingimento de um menor número de processos de impugnação, recursos e incidentes, importa necessariamente em menos gastos para a recuperanda, cooperando com o bom deslinde do processo, deixando também de sobrecarregar o Poder Judiciário com processos desnecessários.

Uma Recuperação Judicial, por si só, é um processo com grande grau de litigiosidade entre os envolvidos, onde muitas vezes os ânimos estão exaltados, prejudicando o necessário ambiente negocial para a resolução do conflito. Frente a isso, compete ao Administrador Judicial manter postura conciliatória entre credores e devedor.

Quando possível, a Administração Judicial pode buscar entendimento conciliador entre as partes para chegar ao julgamento administrativo da divergência dos créditos. Esse procedimento simples, mas trabalhoso, faz com que o procedimento recuperacional tenha muito menos incidentes, resultando em expressiva diminuição nas impugnações judiciais.

Nesta senda, o Administrador Judicial deve possuir isenção, sem buscar atuar em favor nem de eventual credor e nem em favor da recuperanda, cumprindo apenas o papel de repassar ao juízo as informações da melhor forma que possa representar a realidade do período ou fato apurados, requerendo o que entender de direito, sempre objetivando o bom deslinde da recuperação judicial em obediência aos princípios norteadores do instituto.

2.5 Término da atuação do Administrador Judicial na Recuperação Judicial – O relatório do inciso III, do caput do art. 63, da Lei nº 11.101/2005.

Além do relatório mensal de atividades, o Administrador Judicial deverá apresentar outro relatório nos autos da Recuperação Judicial, em quinze dias após o encerramento da recuperação judicial, em decorrência da disposição do inciso III, do caput do art. 63, da Lei nº 11.101/2005.

ORLEANS E BRAGANÇA o define com precisão:

“Esse relatório é o último ato do administrador judicial, no caso de cumprimento do plano de recuperação judicial, e fundamentará a sentença de encerramento da recuperação judicial”. [45]

Por questões gramaticais, poder-se-ia perquirir que o relatório deveria ser apresentado após o encerramento da Recuperação Judicial. Entretanto, com interpretação lógica do disposto na lei, a exegese mais correta e de acordo com os demais princípios do procedimento recuperacional, é no sentido de que este relatório deve preceder a decisão de encerramento da Recuperação Judicial ou convolação em falência, em lição de MAMEDE[46] corroborada por Gabriel de ORLEANS E BRAGANÇA.

CONCLUSÃO

Frente ao contido no presente estudo, conclui-se que os agentes dos procedimentos recuperacionais devem, devidamente orientados pela jurisprudência, cumprir os ditames estabelecidos pela Lei 11.101/2005.

Dessa forma, foram apresentadas medidas para facilitar a atuação de Magistrados nos processos de Recuperação Judicial, principalmente ao tratar de pontos relevantes ao deslinde do caso e ao bom andamento do feito, tais como: a perícia prévia; o controle de legalidade do plano; as audiências de gestão democrática; e a gestão de processos, entre outras medidas.

Para a Administração Judicial e sua equipe multidisciplinar se mostrou fundamental o posicionamento rigoroso de auxílio ao Juízo, assim como o de acompanhar com proximidade as medidas empregadas pela empresa para sua recuperação, trazendo isso ao conhecimento do Juízo, dos credores e dos interessados no processo, de forma simples e de fácil compreensão.

Sendo assim, com os cuidados aqui relacionados, certamente os processos de Recuperação Judicial terão andamento muito mais eficaz e possibilitarão maior sucessos no reerguimento da empresa e na manutenção de sua função social.


[1] Consulte detalhes sobre o processo de nomeação dos peritos para realização da perícia prévia em artigo de minha autoria (Daniel Carnio Costa) publicado na coluna do Migalhas, Insolvência em Foco, sob o título “A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – fundamentos e aplicação prática (https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046)

[2] MUNHOZ, Eduardo Secchi, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional da apreciação do plano de recuperação judicial, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, vol. 36, abril/junho de 2007, p. 187.

[3] LOBO, Jorge, Comentários aos art. 35 a 69, in TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos h. (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, comentário ao art. 47, p. 170.

[4] LOBO, Jorge, Comentários aos art. 35 a 69, in TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos h. (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, comentário ao art. 47, p. 171-172.

[5] CAMPINHO, Sérgio, Falência e Recuperação de Empresa: O Novo Regime da Insolvência Empresarial, 7ª Edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2015, p. 12-13.

[6] STJ, Recurso Especial nº 1.314.209/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2012, publicado em 01/06/2012.

[7] https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI267199,41046O+criterio+tetrafasico+de+controle+judicial+do+plano+de+recuperacao

[8] https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI267199,41046O+criterio+tetrafasico+de+controle+judicial+do+plano+de+recuperacao

[9]

[10] http://www.cmsa.org/Home/CMSA/WhatisaCaseManager/tabid/224/Default.aspx

[11] Conforme definição trazida pelo site uslegal, case management in legal terms refers to the schedule of proceedings involved in a matter. There are various stages in litigation, such as the filing of a complaint, answers, the discovery process (interrogatories, subpoenae, depostions, etc.), and motions that occur before a trial is held or a decision is rendered. Each stage of the process has a scheduled timeframe in which it must be filed with the court or completed. When a complaint is filed and a case is assigned to a judge, the judge will often set forth a schedule for the submission or completion of the relevant pleadings, court appearances, and other matters. For example, in a divorce matter, the judge will attempt to narrow the issues involved in the case, provide deadlines for filing schedules of assets, conducting discovery, filing of proposed visitation and custody plans, and other related matters. Depending on the jurisdiction, a case management questionaire may need to be filled out. The judge may also decide to send the parties to arbitration or mediation to settle disputed matters. The conduct of the case management conference varies by jurisdiction, so local court rules should be consulted. A Case management Conference (CMC) is part of the court procedure. It is a meeting between the judge and the parties (the Plaintiff and the Defendant). The lawyers representing the parties may also appear at the conference. A case management conference usually happens after a plaintiff begins a law suit, but before the trial. The meeting is not a trial and as such witnesses don’t need to be present. The main purpose of the meeting is to try settling some or all of the issues in dispute before going to trial. If no settlement is achieved at the CMC, the matter will proceed to trial. (http://definitions.uslegal.com/c/case-management-conference/ )

[12] De acordo com 11 U.S. Code § 105 – Power of the Court.
(a) The court may issue any order, process, or judgment that is necessary or appropriate to carry out the provisions of this title. No provision of this title providing for the raising of an issue by a party in interest shall be construed to preclude the court from, sua sponte, taking any action or making any determination necessary or appropriate to enforce or implement court orders or rules, or to prevent an abuse of process.
(b) Notwithstanding subsection (a) of this section, a court may not appoint a receiver in a case under this title.
(c) The ability of any district judge or other officer or employee of a district court to exercise any of the authority or responsibilities conferred upon the court under this title shall be determined by reference to the provisions relating to such judge, officer, or employee set forth in title 28. This subsection shall not be interpreted to exclude bankruptcy judges and other officers or employees appointed pursuant to chapter 6 of title 28 from its operation.
(d) The court, on its own motion or on the request of a party in interest—
(1) shall hold such status conferences as are necessary to further the expeditious and economical resolution of the case; and
(2) unless inconsistent with another provision of this title or with applicable Federal Rules of Bankruptcy Procedure, may issue an order at any such conference prescribing such limitations and conditions as the court deems appropriate to ensure that the case is handled expeditiously and economically, including an order that—
(A) sets the date by which the trustee must assume or reject an executory contract or unexpired lease; or
(B) in a case under chapter 11 of this title—
(i) sets a date by which the debtor, or trustee if one has been appointed, shall file a disclosure statement and plan;
(ii) sets a date by which the debtor, or trustee if one has been appointed, shall solicit acceptances of a plan;
(iii) sets the date by which a party in interest other than a debtor may file a plan;
(iv) sets a date by which a proponent of a plan, other than the debtor, shall solicit acceptances of such plan;
(v) fixes the scope and format of the notice to be provided regarding the hearing on approval of the disclosure statement; or
(vi) provides that the hearing on approval of the disclosure statement may be combined with the hearing on confirmation of the plan.

[13] Conforme explicado na reportagem realizada pelo jornal O Valor Econômico: Magistrado Inova em Recuperação Judicial. Dez. 2014.

[14] LRF, art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados. § 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação. § 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores. § 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos. § 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

[15] CF/88, art. 5o, inc. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[16] CF/88, art. 37, “caput”. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[17] TZIRULNIK, Luiz. Recuperação de empresas e falências: perguntas e respostas. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Da obra Falências e Condordatas: perguntas e respostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P.31.

[18] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 120-121.

[19] CEREZETTI, Sheila. A recuperação judicial de sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012. P. 424.

[20] TJ-SP – AI: 21791120720148160000 SP 2179112-07.2014.8.26.000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25.05.2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03.06.2015.

[21] MANDEL, Júlio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada: lei 11.101, de 09.02.2005. São Paulo: Saraiva, 2005. P.51-52.

[22] Idem.

[23] CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. Deveres e responsabilidade. In: PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo (coord.). Direito das companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v.1. p.1.100.

[24] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 122.

[25] CEREZETTI, Sheila. A recuperação judicial de sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012. P. 424.

[26] COSTA, Daniel Carnio. Administrador Judicial moderno. Artigo publicado no jornal Valor Econômico do dia 06/06/2017, caderno Legislação & Tributos.

[27] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 122-123.

[28] MENDES, Bernardo Bicalho de Alvarenga. A importância do administrador judicial como órgão auxiliar ao juízo falimentar na busca da eficácia dos processos falimentares e de recuperação judicial de empresas. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. V. 49, nº 155-156, p. 263-268, ago.dez., 2010. P. 263.

[29] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 124.

[30] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 173.

[31] PURIFICAÇÃO, Carlos Alberto da. Recuperação de empresas e falência comentada. São Paulo: Atlas, 2011. P. 73.

[32] GIASANTE, Gilberto. Um ensaio prático sobre a recuperação judicial especial> a visão do advogado e do administrador judicial. In: LUCCA, Newton de; DOMINGUES, Alessandra de Azeredo (Coords.). Direito recuperacional: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009. P.312.

[33] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 142.

[34] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 134.

[35] 35Reestruturação de empresas: como recuperar e reerguer negócios / Salvatore Milanese [et al.]. 1. Ed. – São Paulo: Matrix, 2016. P. 13.

[36] Reestruturação de empresas: como recuperar e reerguer negócios / Salvatore Milanese [et al.]. 1. Ed. – São Paulo: Matrix, 2016. P. 14

[37] OLIVEIRA, D. P. R. da. Organização e Métodos. São Paulo, Atlas, 2007. P. 25.

[38] BEAL, Adriana. Gestão estratégica da informação. São Paulo, Atlas, 2004.

[39] CARVALHO, Fábio Câmara de Araújo. Gestão do conhecimento. São Paulo: Pearson, 2012.

[40] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência/lei 11.101/2005: artigo por artigo. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.171.

[41] CEREZETTI, Sheila. A recuperação judicial de sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012. P. 424.

[42] GUERRA, Luis Antonio. Falências e recuperação de empresas: crise econômico-financeira. Brasília: Guerra Editora, 2011. V.3. p. 501-502.

[43] BONIOLO, Eduardo. Perícias em falência e recuperação judicial. São Paulo: Trevisan Editora, 2015, p. 73.

[44] COSTA, Daniel Carnio. Administrador Judicial moderno. Artigo publicado no jornal Valor Econômico do dia 06/06/2017, caderno Legislação & Tributos”.

[45] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 139.

[46] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. V. 4, p.64.

The Universal Subject Matter Jurisdiction in Bankruptcy Proceedings to rule on matters interfering in the assets of bankruptcy estate or the company in judicial reorganization

by Alexandre NASSER DE MELO, Suzana VALENZA MANOCCHIO PETRY, Ricardo ANDRAUS, Inor SILVA DOS SANTOS, Felipe PUSTILNICK, Lawyers.

This article aims to demonstrate the concept of Universal Subject Matter Jurisdiction in Bankruptcy Proceedings in the Brazilian legal system, showing the prevalence of bankruptcy jurisdiction at the expense of civil, labor, fiscal and criminal jurisdictions, as a form of protection of the collective interests of creditors, in the hierarchical order established in law.

Cases of exception will also be a matter of this study, in which actions directed against the bankrupt economic group, or the insolvent company, are subject to the ordinary rules of jurisdiction, as well as the special judicial protection granted to assets that are essential to the continuity of the operations of the company in Judicial Reorganization.

§ 1 – Jurisdiction in the Brazilian Justice

A)       Principle of Natural Court

It is easy to conceptualize jurisdiction in the Brazilian legal scenario, because the country adopts criteria similar to those adopted by other Democratic States of law, in particular those that are signatories of the Pact of San José of Costa Rica.

José da Silva Pacheco defines it accurately:

“[…] jurisdiction, as an expression of the sovereignty of the State and specific activity of the Judiciary, is, in its organization, the limitations imposed by the precepts of internal division of powers, so that each judicial organ, including the judge of the Lower Courts, has his jurisdictional powers restricted to those given by Law.”[1]

According to Celso Antônio Bandeira de Melo:

“[…] The jurisdictional function is the function that the state, and only it, exercise through decisions that resolve controversies with the power of matter adjudicated (‘res judicata’), an attribute that corresponds to decision issued in the last instance by the judiciary branch and which is appreciate by any sentence or court judgment. That haven’t had any appeal submitted in time.”[2]

Thus, the concept of jurisdiction in the Brazilian legal system is related to the concept of limiting the power of the magistrate, which can only be exercised by prior granting and delimitation by Law.[3]

It means that there is a Court previously specified and designated by the legal system to processes and judge each one of the types of complaint that might exist, through objective definition of his limits of power to process and judge all the causes that involve that particular matter, within the range of his territorial jurisdiction (judicial district).

It is a principle aligned with the constitutional spirit (art. 5, items and XXXVII and LIII of the Federal Constitution of 1988), to prohibit the existence of any kind of Court of exception, also in line with the Pact of San José of Costa Rica, of which Brazil is a signatory.

Moreover, in the case of a bankruptcy process, it creates extremely salutary legal predictability, because any one of the creditors or interested parties are able, without any effort, to know which Court is competent to process and judge the case against the bankrupt party, which is the subject of the next topic of this article.

B)      Definition of venue– Main business criterion

In the Brazilian legal system, one adopts, since 1890, the main domicile of the debtor criterion for definition of the venue in cases of bankruptcy.[4]

Calamandrei defines competense as being:

“By a phenomenon of metonymy: a subjective measure of the powers of the judicial body, is practically understood as an objective measure of the matter on which it is called in concrete to provide the judicial body, it’s clear this way by the jurisdiction of a judge the set of causes on which he exercises, according to law, his fraction of jurisdiction […]”[5]

Competence comes from the Latin term “competentia”, which derives from the term “competitor”, whose meaning is linked to possessing the capacity to be in use of something, such as the capacity to possess as your own.

The competence is the property of the court in our system, and all cases that deal with a particular matter, in a given jurisdiction, will compete, that is, it will be the competence of that magistrate who uses and detains as his own[6].

Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco and Antônio Carlos de Araújo Cintra define with precision the jurisdiction in the Brazilian system:

“[…] It is one of the functions of the State; to replace the holders of the conflicting interests, in order to, impartially, seek a pacification of the conflict that involves them, with justice. This pacification is made through the action of will of the object law that reigns in the concrete presented case to be solved; and the State always perform this function through the process, either by imperatively expressing the precept (through a judgment of merit) or by making in the world of things what the precept establishes (through enforced execution).”[7]

The same position was adopted in Decree No. 7661/1945 and in the New Bankruptcy and Judicial Reorganization Act No. 11.101/2005.

However, there were countless doctrinal discussions in this interregnum, which culminated in the adoption of several different theories by the Brazilian Judiciary about the effective scope of the concept of “principal domicile of the debtor”.

Although intense debates have occurred during the drafting of the text of the Bankruptcy and Judicial Reorganization Act (Act No. 11101/2005), most of the problems in this respect have not been resolved by the new Act, and Bezerra Filho came to assert that “[…] It is regrettable that we have discussed for eleven years to achieve very little positive result”.[8]

Therefore, the loopholes of the Act, caused by the gap in the legislative process in Brazil, had to be bridged through the concentration of doctrine and jurisprudence on the formation and direction of bankruptcy jurisdiction.

This is derived from the fact that many debtors are not willing to contribute to the bankruptcy process, creating obstacles to the progress and performance of the Court and Judicial Administrators alike. Such obstacles are mainly posed by a business estate planning to hide illicitly diverted assets of the company and the economic group, including the opening of fictitious companies in other countries and other unscrupulous ploys.[9]

However, Act No. 11.101/2005 kept in the hands of Lower Courts the opportunity to decide about venue under the bankruptcy process, which, in the understanding of Frederico Augusto Monte Simionato, is not appropriate, because, in his words:

“This systematization could have been changed, passing the venue definition to the Upper Court, which would decide the issue, avoiding the presentation of appeals, with purposes to delay the proceedings. Thus, in the Italian bankruptcy law, bankruptcy is declared by the Court where the entrepreneur has the headquarters of the company”.[10]

Such understanding, although aimed to speed up bankruptcy proceedings, in our view is not appropriate.

Act No. 11.101/2005 establishes, in article 3, the criterion to define territorial jurisdiction, in the following manner:

“Art. 3. It Is competent to approve the out-of-court reorganization plan, grant the judicial reorganization or enact bankruptcy the Court of the main business of the debtor or of the subsidiary with headquarters outside of Brazil.”

According to Tomazette, what at last determines the competence as absolute or relative is the simple interest of the people involved.[11]

The assessment of Sebastião José Roque is that there is a risk in applying the understanding that the main business is considered to be in the Judicial District of its headquarters. It promptly creates problems of implementation and effectiveness of the bankruptcy process in cases where the company is based in a city, but the preponderant business activity takes place in another often thousands of kilometers away.[12]

The competence is fixed in only one court, as defined by Bertoldi:

“The principle of unity has as purpose the efficiency of the process avoiding the repetition of acts and contradictions, it would be impracticable more than one bankruptcy, and for that reason the requirement of the law is one process for the same debtor”.[13]

In cases where the company or the economic group has several subsidiaries in a number of Judicial Districts, it creates an additional problem because the jurisdiction of the bankruptcy Court is determined to be in a sole Court.

Manoel Justino Bezerra Filho (2007, p. 56) states that the problem arises when the economic group owns several businesses and “in each one of them, develop a great number of activities or appoint managers, in each of them, with ample authority”.[14]

Considering that many times business managers predict future bankruptcy and, fraudulently, perform a business estate planning aimed to hide illicitly diverted assets by opening businesses and companies in other localities, there is an additional difficulty to be harnessed not only by the Court but also by the Judicial Administrator.

The competence is fixed in only one court, as defined by Bertoldi:

“The principle of unity has as purpose the efficiency of the process avoiding the repetition of acts and contradictions, it would be impracticable more than one bankruptcy, and for that reason the requirement of the law is one process for the same debtor”.[15]

In the words of Professor Bezerra Filho:

“[…]already preparing a future fraudulent bankruptcy, the entrepreneur opens several establishments and in all of them exerts decisive and relevant activities, in such a way that no matter in which Court your bankruptcy is required, he will always argue that his primary establishment is not that but the other one. Therefore, one can promptly perceive the importance of determining the main place of business. However, if the Court perceives that it is a maneuver to delay the proceedings, the best option is, of course, recognize that fact and declare bankruptcy in the process at hand, as a correct judicial policy measure, notwithstanding the competence of the Court of the main establishment, although territorial, is absolute.”[16]

In the words of Rubens Requião:

“[…] in a bankruptcy matter, therefore, the competent Court is not determined by the civil or by-laws domicile, but by the location of the real domicile, where the main establishment is located, as a flagship in a fleet.

[…] the location where the leadership of the company is set, where the entrepreneur effectively acts in charge or in command of his business, from which emanates the orders and instructions which shall carry out commercial and financial operations of largest figure and bulk, where the general ledger is.”[17]

The Superior Court of Justice, has already adopted this opinion in a number of cases, notably, in the solution of the conflict of jurisdiction between Courts, 1799/PR, reported by Your Hon. Judge Nilson Naves. His decision was published in the Official Gazette of 09.09.1991 and has been serving as a paradigm shift to the present day, although there has been substantial change in bankruptcy law, with the advent of Act No. 11101/2005.

Nery Júnior and Rosa Maria Andrade Nery points out that the competence due to the main establishment is absolute, since it´s from functional order.[18]

Luiz Tzirulnik draws attention to the relevant fact that, in many cases, there is no overlap between the main place of business and the headquarters. In his words:

“[…] It is also noteworthy that not always the ‘main establishment’ of the merchant, in the case of companies, matches the headquarters, that is, the location determined in the articles of incorporation to serve as headquarters to the company”.[19]

Arruda Alvim draws attention, in this matter, to the prevention institute:

“[…] means the determination of jurisdiction, in a given judgment, through a concrete act. The law contains criteria for determining the moment of the occurrence of prevention, in Arts. 219 and 106. It is understood that if the courts, which are considered, in the event of discussion, do not have the same territorial jurisdiction, prevention is given by the act of summons (present in Art. 219, in the light of Art. 106); if, however, they have the same territorial jurisdiction – which depends on the examination of the concrete hypothesis – the prevention will take place in the court where the order was verified in the initial petition, first”.[20]

As changes may occur that could, incidentally, change the location of the main place of business of the company in bankruptcy, and in order to honor the legal certainty through the stabilization of a Court, it is applicable to the case the provision contained in art. 87 of the Brazilian Civil Procedure Code (BCPC) of 1973, currently implemented with similar wording in art. 43 of the BCPC of 2015:

“Art. 43. Jurisdiction is determined at the moment of filing or assigning the complaint, with changes of state, factor law occurring subsequently being deemed irrelevant, unless the Court is extinguished or its exclusive jurisdiction is altered.”

It means that occasional changes of facts or of law occurred after the jurisdiction definition are not relevant, which occurs when there is a positive order, where an admissibility examination is carried out and the citation is determined, except when they change the jurisdiction by reason of the matter or the hierarchy.[21]

Nelson Nery Júnior and Rosa Maria Andrade Nery (1999, p. 2096), understand that, once determined the jurisdiction of a venue, an occasional “change in the domicile of the company during the critical period of its insolvency does not necessarily imply a modification of the jurisdiction of the Bankruptcy Court”[22].

Lacerda also shares the same understanding:

“One should not confuse the notions of head office of a society with of a commercial establishment. A society may have a head office determined in its social contract; but have several establishments where, in fact, it conducts its business, reserving, only, the head office for its convenience. The law, which establishes the competent court based on the principal establishment, naturally aimed at facilitating the collection of the debtor’s assets but not always the head office have a considerable volume of assets, capable of representing greater assets to the mass.

This away, the head office may not correspond to the principal establishment therefore the need to, once this situation is proven, the bankruptcy process be sent to the true competent court, according to the law.”[23]

This topic, concerning the modification of the jurisdiction, will be analyzed in detail in specific topics, with regard to tax, labor, and civil proceedings.

C)  The Brazilian jurisdiction to process and judge bankruptcies of foreign companies belonging to an economic group based in Brazil

In October 2013, OGX Group filed a request for a judicial reorganization[24] with the formation of a joinder of parties (several plaintiffs), situation that is already known to law operators in Brazil.

However, with this request of Judicial Reorganization, a situation that had not yet been dealt with by the operators of law in Brazil has arisen: two of the four companies that formed the economic group in the active joinder, are foreign, based in Austria.

In the Brazilian civil procedural system, the formation of co-parties in the active pole does not imply in the automatic meeting of procedural manifestations and, even the confession of one of the members in the active pole does not imply in the confession of the others.[25]

In this system, the co-parties may be simple, when there’s no meeting between the members of the active pole and, the co-parties, can be necessary, when necessarily there is meeting between the members of the active pole.[26]

The inclusion of these companies in the formation of the joinder of parties was based on the argument that these companies were simple means for facilitating the obtaining of loans abroad, being subject to the control of the parent company headquartered in Brazil.[27]

According to the initial request, these companies did not have assets, operational activity and neither decision-making autonomy, so that the four companies, for the purpose of determining the jurisdiction (art. 3 of Act No. 11101/2005), had their main business in Rio de Janeiro-RJ.

The Public Ministry, supervisor of law enforcement in Brazil, challenged the request, stating that it would apply to the case the provision contained in art. 12 of Decree-Law No. 4657, which determines that the obligation, having being formed abroad, should there be fulfilled , taking into account the criterion established in the system of territoriality of the bankruptcy effects and that, hence, the decisions of the Court could only operate effects within the limits of the territorial borders of Brazil.

The Court of the 4th Corporate Court of Rio de Janeiro dismissed the request for active joinder, adopting the Public Ministry’s reasoning and stating that there would be an offense to Austria’s sovereignty. Additionally, the Court affirmed that it would not have been found sufficient evidence to characterize the possibility of disregarding the legal entity of these companies, which would prevent, from the Lower Court standpoint, the dismissal of the request for active joinder.

OGX group appealed against this decision. An interlocutory appeal was filed before the Upper Court of Rio de Janeiro, stating that the jurisdiction predicted in Act No. 11101/2005 provides that Brazil has jurisdiction to process and judge judicial reorganizations in which the main place of business is within the national territory. The companies based in Austria held the center of their interests in Brazilian companies, headquartered in Rio de Janeiro, where, in fact, was the predominant activity of the economic group.

With respect to an occasional violation to the sovereignty of Austria, OXG alleged that since this country is signatory of a judicial cooperation agreement on judicial reorganizations, it could even accept the Brazilian jurisdiction, with grounds on the need of adopting a system of universality of the effects of the insolvency proceedings.

In the Brazilian system, having the same exact case proposed in another country, there will be no lis pendens, leaving to the Superior Court of Justice to exercise the right to deliberation. [28]

The Court of the State of Rio de Janeiro, when judging the appeal, in February 2014, overturned the decision of the Lower Court, to allow the Austrian companies to be included in active joinder with Brazilian companies, being the first documented case of such nature occurred in Brazil.

The decision is based on the argument that the companies based in Austria would have been created only for the purpose of financing OGX group. Therefore, they shared the same business activity and the Brazilian companies were the ones responsible for the payment of credits generated abroad. This would be evidenced by the fact that the main business activity was developed in Rio de Janeiro.

Finally, the collegiate decision was based on the fact that Austria has a collaboration treaty with other States in this regard and that, an occasional violation to the sovereignty of Austria could only be observed in the case of a denial of such country to accept the Brazilian jurisdiction within the framework of international cooperation.[29]

Ever since several debates have been unfolding in the Doctrine and Jurisprudence in this regard. However, there is not yet unity of opinions able to pacify the matter.

§ 2 – The Concept of Universal Bankruptcy Court or Judicial Reorganization

Bankruptcy, per se, could not obtain fruitful results if it was subject to the ordinary rules of jurisdiction definition because the countless actions in which companies, or economic groups, are parties would be processed and judged in a sparse way.

The spirit of the bankruptcy process is to safeguard the credit of creditors by collecting the largest amount of assets. According to Alfredo Luiz Kugelmas and Fabrício Godoy de Souza, in the book, the judicial administrator has the duty to represent the bankrupt estate, judicially or extrajudicially, in any legal proceeding of the company, to represent the interest of all, assigning the credits authorized, disposing of the asset and investigating the conduct of the bankrupt[30].

In order to make bankruptcy effective, it was necessary to create the concept of Universal Bankruptcy or Judicial Reorganization Court, which favors the gathering of all proceedings (or almost all of them) involving the company in reorganization or the bankrupt company in a single, universal, unique, indivisible Court. Such Court overlaps any other Court, with the performance of a Judicial Administrator in all of them[31].

Fábio Ulhôa Coelho brings a fundamental lesson on the theme:

“The bankruptcy Court is universal. It means that all actions concerning assets, interests and business of the insolvent estate will be processed and decreed by the Court where the bankruptcy proceedings are. Itis called attractive force of the bankruptcy Court, to which the law gave the power to process and judge all legal measures of asset content relating to the bankrupt company or insolvent estate.”[32]

Rubens Requião concurs with Coelho:

“It is avoided, actually, with the unity and consequent indivisibility of the bankruptcy Court, the dispersal of actions, claims as, together, they form the bankruptcy procedure, subject to the uniform criterion of the magistrate’s judgment who supervises the bankruptcy and who presides the solution of the interests in conflict with it or related to it. As Piero Pajardi describes, the reason of the system is evident, as it concentrates all the litigation and all procedural activity of bankruptcy in the bankruptcy Court, to keep under its unity a complex judicial structure, and ensure, in its various stages of development, uniformity of view, synthesis and economy of proceedings.”[33]

And he adds up:

“by the collective nature of the bankruptcy proceedings and by the principle of par condition creditorum all creditors in bankruptcy proceedings should be treated with equality in relation to other creditors of the same category. Only the unity and universality of judgment could ensure the implementation of these rules.”[34]

The only way to ensure the distribution between all possible creditors, according to their classes and preferred provisions, is through a single centralized execution Court.

The universality of the bankruptcy Court is provided for in articles 3 and 76, both of Act No. 11101/2005.

Article 76 of Act No. 11101/2005 provides that:

“The bankruptcy Court is indivisible and competent to hear all actions on assets, interests and business of the bankrupt, except labor claims, tax claims and those not regulated in this Act in which the bankrupt company figures as author or in active joinder.”

In the Brazilian system, the courts with competence to prosecute and adjudicate bankruptcies and judicial recoveries are within the scope of the state judicial organization[35].

Thus, after determined the jurisdiction of a Court to process and judge the bankruptcy, it becomes indivisible and, its jurisdiction, is absorbent and attractive.

Walter T. Alvarez, in precise lesson, brings very brief succinct and elucidative note, that affirms: “it remains to examine the basic implication of this fact and substantiated in the following: the bankruptcy Court is indivisible and its jurisdiction is absorbent and attractive”.[36]

In the words of Mangerona:

“Precisely the wording of article 76 of Act 11101/2005 starts predicting that “the bankruptcy Court is indivisible”, which leads us to believe that the legislature signaled the need to ensure to all creditors a form of equal treatment. Once pointed out the debtor’s insolvency, originally it would not be possible the full satisfaction of all creditors, being necessary, therefore, to pay obedience to the principle of par conditio creditorum.”[37]

In the opinion of Adriana Valéria Pugliesi, the indivisibility of the bankruptcy Court arose as a result of the need to publicize the bankruptcy to third parties, to prevent new deals from being made with the debtor, so as to preserve the safety of commercial relations. She cites the procedure adopted in old Venice and Genoa, in which the debtor’s table was broken in a public place (bancorotto), to demonstrate to everyone that the merchant no longer had conditions to perform his pacts.[38]

Actions that are not processed and judged in the universal bankruptcy Court are those that are not related to the performance of due and payable obligations, generally at an early stage of proceedings before a regular civil Court, by virtue of the provisions contained in articles 6, §§ 1, 2 and 7 of the Act No. 11101/2005. However, once the obligation becomes due and payable, it must be habilitated in the universal bankruptcy Court with the mandatory intervention of the Public Ministry and the Judicial Administrator at all stages of the process.

In the words of Fabio Ulhoa Coelho:

“actions against the debtor in bankruptcy or in reorganization are not suspended by the overcoming bankruptcy or by the process aiming the benefit. They are not enforcement proceedings and, moreover, the legislator has reserved to them a specific device determining the continuation (§1).”[39]

For Gladston Mamede, the universal bankruptcy Court should be understood as a universal collective enforcement Court, reason that justifies its vis attractiva and indivisibility. In other words, its jurisdiction to process and judge all actions involving assets, interests and business of the bankrupt company, without disrespecting, however, the constitutional powers of labor or federal Courts, as well as the jurisdiction of other Courts to rule on actions without a definite sum[40].

Carvalho de Mendonça, in a poetic quotation, defined the bankruptcy judgment as a “sea in which all rivers precipitate”[41].

§ 3 – Concept of Assets in the Bankruptcy Estate and Judicial Recovery          

A)       Assets of the insolvent estate: scope, form of gathering, transfer and destination

One of the scopes of the bankruptcy proceedings is, in the words of Faccio and Ribeiro Neto:

“In the process of bankruptcy, it is sought the creditors’ satisfaction, through the sale of assets, which begins with collection, by the judicial administrator, of the debtor’s assets. In fact, the collection of assets (and documents) is one of the powers of the judicial administrator in the bankruptcy case, determined by art. 22, Inc. (III), (f), of Act No. 11101/2005.

Although in theory, the assets and documents of the debtor are raised soon after the appointment of the judicial administrator, the collection may occur throughout the course of the bankruptcy process, as they are being located.”[42]

In this manner, one can nominate as assets of the bankrupt estate everything that is collected in the bankruptcy process that can be included as a credit of the bankruptcy estate to be destined for the payment of creditors.

When it comes to bankruptcy, once the term of appointment is signed, the Judicial Administrator shall carry out immediate collection of the assets, pursuant to art. 108 of Act No. 11101/2005:

“Art. 108. Following the term of appointment’s signature, the judicial administrator will proceed with the collection of assets and documents as well as with the evaluation of assets, separately or in bulk, in the place where they are located, requiring to the Court, for such purposes, the necessary measures.”

The collection must be carried out with priority, even before the judicial administrator peruses the records and the general list of creditors or have contact with the claims of the Bankrupt Estate. The logics of this provision effective immediately in the bankruptcy process, as soon as declared the bankruptcy and appointed the judicial administrator is linked to the idea of preventing administrators of the bankrupt business to have time and conditions to deviate assets, by hiding them intentionally to the detriment of creditors.

For this reason it is so important to have a fine tuning between the Bankruptcy Court and the Judicial Administrator. Once declared bankruptcy, the Judicial Administrator must have a team ready to make the immediate collection of assets, often in several offices and different States, concomitantly, demanding that logistics must be prepared days in advance.

This constitutes another form of credit protection of the creditors in the general list of creditors, the real recipients of bankruptcy proceedings, which initiates a universal enforcement Court.

The assets can be collected in a group, in a sole collection certificate. However, assets encumbered with collateral must be collected separately, each one in an exclusive collection certificate.

Not all possible assets are immediately subject to sale and, at this point, the performance of the Judicial Administrator is paramount.

For this reason, the legislature edited the norm that stipulates that the Judicial Administrator must perform in all processes and actions involving the bankrupt estate, making him bastion of legality in favor of the creditors.

In addition to judicial proceedings, which may, conditionally, add some assets to the bankruptcy estate, the Judicial Administrator also has the function to analyze and exercise rights of the bankruptcy estate, in order to gather the greatest amount of assets subject to sale, or subject to sale in the future.

At this point, it is essential for the judicial administrator to possess in his team qualified professionals to analyze the overall company and check possible actions and procedures that can lead to assets to the bankrupt estate. This team must also analyze judicial liabilities to verify if they are correct or if they can be subject to reduction. It is worth noting that it is often verified the occurrence of habilitated credits that are already barred by statute of limitation, being the responsibility of the Judicial Administrator to obtain such judicial award.

As soon as possible, the Judicial Administrator must conduct the inventory of bankrupt estate, to carry out the liquidation phase of the assets for the payment of liabilities, respecting, as much as possible, and in cases where it is feasible, the principle of continuity of the company.

It is mandatory for the Judicial Administrator to carry out the sale of the assets, which broadly speaking, can be performed in three distinct ways:

“(a) The ordinary sale, ruled, prima facie, by order of preference listed in article 142 of Act No. 11101/2005, constituting the general form of liquidation of assets of the bankrupt estate;

(b) The summary sale, which occurs through authorization of the Court and agreement of the General Assembly of Creditors, situation in which it may occur the adjudication of assets composing the bankrupt estate by its creditors or sale to third parties, as long as the General Assembly of Creditors approve such a measure and;

(c) The extraordinary sale, which takes place in subsidiary character, in a peremptory manner, at the request of the Judicial Administrator to the Court, without requiring the approval of the General Assembly of Creditors or the observance of some kind of order of liquidation. Alternatively, with the approval of two-thirds of the General Assembly, situation in which the President of General Assembly of Creditors may require the sale directly to the Court through a petition with duly motivated request.”[43]

The ordinary sale, typically adopted in the course of bankruptcy proceedings, is ruled by the provisions of art. 142 of Act No. 11101/2005, which provides:

“Art. 142. The Court, hearing the judicial administrator, and taking into account the guidance of the Committee, if any, will order the sale of the asset in one of the following ways:

I – Auction, for oral bids;

II – Closed proposals;

III – Trading.

§ 1o The completion of the sale in any of the terms of this article shall be preceded by publication of a notice in a newspaper of wide circulation, with 15 (fifteen) days in advance, in case of movable property, and 30 (thirty) days in case of sale of the company or real estate, being optional the disclosure by other means that may contribute to the extensive knowledge of the sale.

§ 2o The sale shall occur by the highest offered value, even if it is less than the assessed value.

§ 3o In the auction for oral bids, it applies, if appropriate, the rule of Act No. 5869 of January 11th 1973- Civil Procedure Code.

§ 4o The sale by closed proposals will occur upon delivery, in registry and under receipt, of sealed envelopes to be opened by the judge, on the day, time and place designated in the notice, drafting the Registrar the respective document, signed by those present, and gathering the proposals to the bankruptcy records.

§ 5o The sale by trading constitutes a hybrid mode of the previous ones, with 2 (two) stages:

I – Receipt of proposals, in the form of § 3 of this article;

II – Auction for oral bids with participation of bidders with proposals not less than 90% (ninety percent) of the larger proposal offered in the form of § 2 of this article.

§ 6o  The sale by trading shall respect the following rules:

I – once received and opened the proposals in the form of § 5 of this article, the Court will order the notification of bidders, whose proposals satisfy the prerequisite of your item II, to attend the auction;

II – The value of the auction opening will be that of the proposal received from the highest bidder attending the session, considering this value as a bid, to which he is obliged;

III – In case the highest bidder does not attend the auction and it is not given a bid equal to or greater than the value offered by him, he is obliged to pay the verified difference, constituting the respective certificate of the Court an enforceable title for the collection of the values by the judicial administrator.

§ 7o In any form of sale, the Public Ministry will be summoned in person, under penalty of nullity.”

It is pointed out that with the entry into force of the Civil Procedure Code of 2015, the provision that stipulated the application of the Civil Procedure Code of 1973 is no longer valid with the application of the subsequentCode.

With respect to the extraordinary sale, article 144 of Act No. 11101/2005 regulates the possibility of its occurrence. However, part of the doctrine criticizes the possibility of extraordinary sale at the request of the Judicial Administrator because, in their opinion, the analysis on the feasibility of the sale to be held by the Court is eminently of economic character, so that it would apply the sovereign will of the General Assembly of Creditors rather than the Court’s decision.

Article 144 of Act No. 11101/2005 states that:

“Art. 144. In case of justified motives, the Court may authorize, through reasonable pleading by the judicial administrator or the Committee, modalities of judicial sale different from those provided for in article 142 of this Act.”

The cited article 144 does not grant the possibility of the Court to authorize the sale based on an economic criterion because the norm high lights that the extraordinary sales should occur “based on justified motives”, without any mention to the economic issue.

Within such range, several situations may demand the peremptory action of the bankruptcy Court, precisely to preserve the assets of the bankrupt estate and the interest of the creditors.

The exegesis of this norm, even if elastic, does not grant to the Court the possibility to decide on issues that are eminently economic, whose jurisdiction falls on the General Assembly of Creditors, but merely authorizes the sale of property and rights in an extraordinary way when there is a motive for such.

For example, assets related to perishable goods and those who would become scrap in short time, preventing the other modalities of liquidation, or those causing harm to third parties, who would have to file compensatory actions against the bankrupt estate, or those whose deposit costs are higher than the cost of liquidation.

In this respect, the bankruptcy Court and the Judicial Administrator should act together, seeking to act in such a way as to avoid the emergence of new actions and situations that might bring delay to the process or damage to the bankrupt estate.

B)      Assets in reorganization – Possible liquidations through Court supervision, for the benefit of the recovery plan

In reorganization proceedings it occurs quite a diverse situation if compared to bankruptcy ones. First, there is no removal of the directors out of the company or the economic group of their activities. Second, there is no collection of assets against the company in reorganization, which should only cease to encumber fixed assets when they are included in the plan of recovery. In order to encumber assets not included in the recovery plan, the company in reorganization must present a plausible reason for sale to the Court, which holds jurisdiction to authorize the sale or not.

Assets liquidated based on the business activity of the company in reorganization do not require judicial authorization to be sold, under the penalty of preventing the very continuity of the business activity, according to the construction of article 66 of Act No. 11101/2005.

However, these assets must be described in the recovery plan to be approved by the General Assembly of Creditors.

This caution stems from the need to prevent the companies in reorganization: i) from intentionally liquidating their assets in the recovery phase, aiming to harm the mass of creditors against a possible future bankruptcy and; ii) from hiding their assets through a business estate planning or deviations on behalf of shareholders and managers of the company in reorganization.

Humberto Lucena da Pereira Fonseca believes that the solution to an occasional abuse of right regarding the possibility of sales without judicial authorization is provided for in article 166, VII, of the Brazilian Civil Code, which deals with the nullity of forbidden acts. This is the case of those acts conducted without judicial authorization, when depending on such authorization to occur[44].

Similarly, Act No. 11101/2005 has devices that rule the nullity of trades carried out in violation of the reorganization, which are not the focus of this article.

Article 50 of Act No. 11101/2005 brings different forms of reorganization, among them, the establishment sale and the sale of part of the assets of the company in reorganization, in order to ensure cash flow to maintain the continuity of the business activity, with attention to the principle of continuity of the company.

The establishment sale, in the norm preceding Act No. 11101/2005, implied in the immediate bankruptcy of the one who sold the establishment to another entrepreneur, or group of businessmen.

With the advent of Act No. 11101/2005, the sale of establishment became an alternative for business recovery. However, such alternative is of limited applicability, given the possibility of succession of tax and labor liabilities by whoever takes responsibility for the business[45].

Act No. 11101/2005 was generic to define the possibility of sale of part of the assets of the company in reorganization. In the opinion of Maria Celeste Morais Guimarães, the generic wording of such Act does not contribute to its application in cases where it may occur the sale of assets of the company in reorganization because the norm only requires that the company maintain its capacity to honor obligations of the recovery plan[46].

As a solution to prevent the succession of the burden and liabilities of the establishment, a Drop Down operation is often performed, or transfer to a subsidiary. It happens when, even before the approval of a recovery plan, there is the transfer of assets of the company in reorganization to an established company as IPU – Isolated Production Unit (through capital increase).

When a judicial sale occurs, the quotas of IPU are transferred to the buyer, isolating the asset to be transferred, covering him with the protection that the burden and liabilities will not accompany the acquired part[47].

There are those who, in the doctrine, take this procedure as fraudulent in its birthplace, because it serves to shield assets that should compose the estate of the company in reorganization.

However, the supervision exercised by the Court and the Judicial Administrator as the inspectors of the recovery plan implementation along with the required approval of the plan by the General Assembly of Creditors to make it valid, are sufficient to resolve this issue.

In the words of Paulo Fernando Campos Salles de Toledo and Bruno Poppa:

“The unit of establishment is expressed by the complex of assets that form it, united under a common destination, which is the productive activity, a company’s attribute. Once isolated, on the other hand, it seems to indicate that this is an establishment that is distinctive, or that can be segregated from the main one[…]”[48]

The legislator assigned as primary the attempt to sell of assets of the company in reorganization (and of the bankrupt party) in block, pursuant to article 140 of Act No. 11101/2005:

“Art. 140. The liquidation of assets will be held in one of the following ways, observed the following order of preference:

I – sale of the company, with the sale of their establishments in block;

II – sale of the company, with liquidation of their subsidiaries or production units in an isolated manner;

III – sale in block of assets that integrate each of the debtor’s establishments;

IV – sale of assets individually considered.

§ 1o If convenient to sale the assets, or in virtue of an opportunity, it may be adopted more than one form of liquidation.

§ 2o The liquidation of the assets will start regardless of the formation of the general list of creditors.

§ 3o The sale of the company shall have as its object the set of particular assets necessary for the profitability of the operation of the production unit, that can comprehend the transfer of specific contracts.

§ 4o In the transmissions of assets sold in the form of this article that rely on public record, the respective judicial warrant will serve as a sufficient purchasing title.”

This option was taken with the intent to maximize the potential results with the liquidation of assets. Also, in order to maintain the business activity for another entrepreneur, preserving in this way the corporate interests inherent to the reorganization and bankruptcy procedure of companies. Although the legal provision is directed to bankruptcy proceedings, there is no obstacle to its subsidiary application in the context of companies in reorganization.

In general, article 60 deals with the sale of IPUs, and article 66 of Act No. 11101/2005 deals with the sale of permanent assets of the company in reorganization.

One can apply, alternatively, the provision contained in article 142 of Act No. 11101/2005 to the reorganizations. With the sale of the assets of the company in reorganization within judicial proceedings, it also operates the phenomenon of non-succession of the burden and liabilities by the purchaser related to the acquired establishment or asset.

Although article 141, II of Act No. 11101/2005 deals specifically with bankruptcy proceedings, in what concerns the absence of succession of burden and liabilities, the teleological interpretation of Act No. 11101/2005 approaches the provision of article 60, which deals with reorganization, towards article 141, II.

In this respect, there is still intense doctrinal debate, without any concrete conclusion to the present moment, causing unnecessary legal uncertainty for companies opting for reorganization as an alternative against bankruptcy.

§ 4 – Conflicts of Jurisdiction

In the Brazilian system, competence can be defined as: “the measure of jurisdiction in the activity of the jurisdictional bodies”[49].

Meanwhile, it is assumed that there should be only one court previously designated to judge a particular type of claim and that, likewise, it cannot occur cases where courts refuses to provide jurisdiction[50].

There’s two types of competence conflict that may occur in the judicial organization of Brazil, the negative, in which no court accepts a claim as its own, and the positive, where more than one court deems itself competent to prosecute and adjudicate that particular case[51].

In the case of a positive conflict of jurisdiction, it´s not necessary for the court to state that they are competent to prosecute and adjudicate the matter, they only need to carry on the process. [52]

In order to even be a conflict, it’s necessary that both courts have already rendered decisions denying or invoking the competence to judge[53].

Furthermore, there cannot be conflict of jurisdiction between courts that maintain a hierarchical relationship of jurisdictional performance, since that will prevail the one with the higher hierarchy[54].

Pizzol states that:

“In order to be a conflict, its necessary that: a) the judge understands himself as competent, when another had already understood himself as competent; b) the judge considers himself incompetent and understand that the competent court is one that has already declared itself as incompetent.”[55]

In any case, the conflict of jurisdiction will have an incidental action character, since it has no legal nature of appeal, nor of declaratory action[56]. The same is brought in the magisterium of Barbi[57] and Marques[58].

On the contrary, Greco Filho argues that the Conflict of Competence is a declaratory action[59].

In the Brazilian system, the court itself determines whether or not it is competent to judge a particular claim, since it becomes a forerunner when accepting the claim, conducting an admissibility examination and determining the adverse party’s summons[60].

The conflict of competence may be raised by either party, by the Public Prosecution Service and by the court itself[61].

And, as soon as the conflict of jurisdiction is established, it must be addressed and referred to the competent court, for its judgment.

And, as soon as the conflict of jurisdiction is established, it must be addressed and referred to the competent court, for its judgment[62].

If the petition has a problem, that can be fixed, part of the doctrine holds that the party be summoned to amend it [63] and another part of the doctrine holds that the petition must be rejected[64].

It’s in the rapporteur of the conflict of jurisdiction the choice to request information from the conflicting courts, if he found it necessary, although in in practice this will cause unreasonable delay until the resolution of the incident[65].

This is the same understanding granted by Santos[66] and Montenegro Filho[67].

Bedaque argues that, in the event of a conflict of competence, all unnecessary procedural acts or those of which are not indispensable for the definition of the incident should not be used[68].

Dall’Agnol, on the other hand, argues that although the jurisdictional nature of the conflict of jurisdiction is incidental, therefore possessing deferred probation, one cannot avoid producing those acts that are necessary for the good judgment of the conflict, even if this prevents the rapid outcome of the deed[69].

The conflict of competence is not naturally endowed with the suspending effect on the conflicting acts and, as the law requires, this choice falls to the rapporteur.

The conflict of competence isn’t naturally endowed with the suspending effect on the conflicting acts and, as the law requires, this choice falls to the rapporteur[70].

In the case of negative conflict of competence, there is no need to speak of interrupting the acts, since none of the courts will render a decision in the cases that it does not have jurisdiction[71].

In the same direction goes the teaching of Didier Jr[72].

After receiving the incident, the rapporteur shall indicate a competent court on a provisional basis, however the decisions of this court will not be provisional[73] and, if another court is declared competent at the end of the incident, the decisions of the preliminary court shall be maintained[74].

The rapporteur can also, monocratically, judge the conflict of competence when he is instructed with all the necessary documents and acts, according to Theodoro Júnior’s teaching[75].

At last, in the Brazilian system, the party that used the autonomous procedure of the exception of competence cannot use the conflict of competence[76].

Entering specifically in the field of conflict of jurisdiction among Courts it is necessary to examine the universal subject matter jurisdiction of bankruptcy Courts when in conflict with civil, tax, labor and criminal Courts.

In all these cases, when the action predates the declaration of bankruptcy, the understanding of the Brazilian courts have been in the sense that there is not attraction of the action preceding the universal jurisdiction of the Court. They implicate, indeed, the Judicial Administrator to act in those actions and the examination by the bankruptcy Court of its nature to characterize the cases (or not) as one of the actions that are suspended.

For bankruptcy, Act No. 11101/2005 is very clear in establishing the jurisdiction:

“Art. 76. Bankruptcy Court is indivisible and competent to all actions on goods, interests and business of the bankrupt, except labor claims, and those not regulated in this Act in which the bankrupt party appears as plaintiff or joint plaintiff.

Sole paragraph. All actions, including those excepted in the caput of this article, will continue with the judicial administrator, who should be summoned to represent the bankruptcy estate, under penalty of nullity of the proceedings.”

The exegesis of article 76 leaves no doubt about the scope of the universality of the bankruptcy Court, as well as the vis attractiva exercised by it, reflecting the recognition by the Judiciary, repeatedly, that the bankruptcy Court prefers any other in net processes.

A)       Jurisdiction Conflict between the Universal Bankruptcy Court and the Civil Court

The simplest jurisdiction conflict occurs between bankruptcy Courts and that civil Court which is competent to deal with actions having the bankrupt or company in reorganization as plaintiffs, or that have been filed against them.

Any of the cases not legally predicted law and those filed before the declaration of bankruptcy will continue to normally run in civil Courts of origin, as long as they do not directly interfere in the assets of the bankruptcy estate. In other words, typical acts of collection of execution proceedings are suspended, and must be habilitated in the bankruptcy universal Court.

There is a jurisdiction conflict when a civil Court decides to seize or dispose of assets composing the Bankruptcy Estate or that is essential to the continuity of the activities of the company in Reorganization. In such cases, the final decision on the case will belong to the Bankruptcy Universal Court, because the special jurisdiction defined by law determines that the bankruptcy Court attracts all net processes against the bankruptcy estate.

From the time the Court takes a final decision, liquidating the value of the debt, each creditor must enable its credit, as a receivable according to the order established in the Bankruptcy Act and this is above any reasonable doubt.

A similar situation will occur in case of an essential asset to the continuity of the business activity in Reorganization, whose company possession cannot be with drawn by an order of a Court other than the one competent to deal with its reorganization proceedings.

It is necessary to take special care not to allow that assets essential to the activity of the debtor are encumbered, sold or judicially lost in actions involving the companies in reorganization as parties, under penalty to derail the continuity of the business activities and, therefore, the implementation of the recovery plan.

In this sense, the Brazilian not binding precedents are wide to allow for retention by the debtors of assets deemed as essential to their activity, in compliance with the principle of continuity of the company, during the period referred to in art. 60, paragraph 4, of Act No. 11101/2005.

This protection is extensive and applicable to goods subject of a lien on movable property (chattel), as it was recognized in the records of Interlocutory Appeal No. 0032031-6.2013.8.08.0048, judged by the Court of Justice of the State of Espírito Santo, in which it was acknowledged the flexibility of the general rule to this type of contract[77].

In the interlocutory appeal No. 70065381063, the Court of the State of Rio Grande do Sul has decided that the credit secured by chattel does not suffer the effects of the reorganization. However, by applying § 3°, art. 49, of Act No. 11101/2005, the company in reorganization was kept in possession of the asset because it was essential to the continuity of its activity.[78]

The Court of the State of São Paulo, in the records of interlocutory appeal No. 2211899552015816000, kept the company in reorganization in the possession of the asset deemed as essential to the continuity of its activity, which was burdened with a lien on a chattel, in the capacity of a depository.[79]

It must be said that the protection given to chattel used to secure a loan to third parties is limited to the maintenance of the company in reorganization which is in possession of the asset, but it does not make null the valid existence of the own chattel mortgage and the resulting credit will not suffer the judicial reorganization effects.

In this respect, Act No. 11101/2005 is not silent, predicting in its art. 49:

“Art. 49. All existing credits on the date of the filing, yet not due, are subject to reorganization.

§ 1 The creditors of the debtor in reorganization retain their rights and privileges against the co-guarantors, guarantors and regressive guarantors.

§ 2 Obligations existing prior to the reorganization shall observe the conditions originally contracted or defined in law, including accrual, unless otherwise established in the recovery plan.

§ 3 In case of a creditor holding the position of owner or trustee of movable or immovable property, lessor, landlord or seller promisor of real estate whose respective contracts contain irrevocability or non-repudiation clauses, including real estate developments, or owner in contract of sale with lien, its credit does not suffer the effects of the reorganization and ownership rights shall prevail over the goods and the contractual conditions, observed the respective legislation. It is not allowed, however, during the period of suspension referred to in paragraph 4 of art. 6 of this Act, sale or withdrawal of the establishment of the debtor of capital assets essential to its business activity.

§ 4 Itis not subject to the effects of reorganization the importance referred to in item II of art. 86 of this Act.

§ 5 In the case of credit secured by pledge over securities, receivables, investments or stocks, the guarantees paid or due may be replaced or renewed during the reorganization and, while not renewed or replaced, the value eventually received in payment of guarantees will remain in escrow account during the period of suspension referred to in paragraph 4 of art. 6 of this Act.”

The norm is clear and of easy application: during the period of suspension of the obligations of the company in reorganization, it is prohibited to remove from the possession of the company assets deemed to be essential to its activity, even those that are encumbered with chattel mortgage and as long as is duly proven the essentiality of such assets.

The bankruptcy law also determines, clearly and of easy application, that the bankruptcy universal Court exerts vis attractiva and is truly competent to decide matters associated with the companies in reorganization and the assets composing its business activity.

B)      Jurisdiction Conflict between Bankruptcy Courts and Tax Courts

Another exception to the general rule of attraction and indivisibility of the bankruptcy Court occurs in the tax cases.

First, it must be pointed out that, in the context of judicial reorganizations, the tax credit does not suffer the effects of reorganization, according to the provision of article 187 of the National Tax Code (CTN). This is the reason why the recovery plan cannot contain a provision on tax credits and tax collections, which are not suspended by the granting of reorganization proceedings (article 6, paragraph 7, of Act No. 11101/2005).[80]

Ayoub and Cavalli affirm that:

“If on the one hand the tax credit is not affected by the reorganization, on the other it also does not interfere in the judicial reorganization process, in the sense that the tax creditor does not take part along with other creditors into the recovery plan assessment; that is, the tax creditor cannot present objections to the plan and does not participate in the general assembly of creditors (art. 41 of Act No. 11101/2005). Furthermore, the decision to grant the reorganization “will determine the dismissal of negative certificates for the debtor to carry on its activities, except for contracting with the Government or receiving benefits or tax or credit breaks, observed the provisions of art. 69 of this Act”, as can be read in the art. 52, II, of Act No. 11101/2005.”[81]

When it comes to bankruptcies, tax collections also maintain their regular march, before the specialized Court which is competent to judge tax related cases. However, like civil Courts, tax collections must define the amount of the tax liability so that it can be habilitated in the list of creditors.

In this manner, it does not take a long cognitive path to understand that the tax collections, net by their own naturally nature, are stayed for 180 days referred to in art. 6, paragraph 4, of Act 11101/2015, In such period, the Tax Court cannot enforce any expropriatory typical of tax collections and should be limited to decide questions about validity, value, and other credit characteristics, including its statute of limitation and a motion to stay execution and other legal remedies of merits to enable the credit habilitation in the list of creditors of the bankruptcy Court.

The conflict of jurisdiction arises when the tax Court decides about the assets of the bankruptcy estate. In these cases, the final decision on the matter will belong to the Universal Bankruptcy Court, applying to tax cases, provisions quite similar to civil actions in general.

C)      Jurisdiction Conflict between the Bankruptcy Court and the Labor Court

The most common conflict of jurisdiction is that between the bankruptcy Court and the labor Court.

In Brazil, the organization of labor legislation and courts to judge these issues culminate in a faster solution in cases of this nature, making that Labor Complaints are decreed before the bankruptcy decision. It allows Labor Courts to attempt to seize assets of the bankruptcy estate or the bankrupt shareholders to a public auction. However, this issue is resolved by the simple analysis of the legal text.

For the purposes of defining the jurisdiction for processing and execution of labor credits, one has to observe the rule of art. 6, §§ of Act No. 11101/2005 along with art. 114 of the Federal Constitution of 1988, which determines, in general, that the calculation of labor credit must be carried out by the specialized justice, but the enforcement of due and payable sums must be dealt with by the bankruptcy Court.

As Mangerona points out:

“Thus, once the final decision is rendered in the specialized Court, it will suffice the simple communication to the bankruptcy Court on the calculated quantum, so that the labor credit is inserted in the list of creditors regardless of formal habilitation in the records of the judicial reorganization or bankruptcy.” [82]

This measure is necessary to safeguard the right of the very labor creditors, preventing some from receiving their credits in a privileged manner in relation to other creditors of the same class, which is strictly forbidden in bankruptcy law.

In Brazil, it was built a solid judicial position in the sense that labor credits are subject to habilitation in the bankruptcy Court, but there are a few exceptions, which will be further addressed.

The very labor Court, notably in higher instances, recognizes the preference of the bankruptcy Court.

In the records of Interlocutory Appeal Petition No. 20160394990, the Regional Labor Court of Sao Paulo acknowledged that the assets of the bankruptcy estate, even if unduly held by shareholders of the company, belong to the jurisdiction of the universal bankruptcy Court. Labor credits are subject to habilitation and division in the form of the art. 83 of Act No. 11101/2005.[83]

The same Court, in the judgment of the Interlocutory Appeal no. 2016026329, decided that the jurisdiction to decide about occasional liability of shareholders of the bankruptcy estate, through the disregard of the legal entity, belongs to the universal bankruptcy Court, as long as the bankruptcy proceedings last.[84]

The Superior Labor Court, final collegiate Court, in charge of the judgment of labor complaints, has pacified understanding on the issue.

In the records of Interlocutory Appeal No. 101100-79.2008.5.01.0061, the Court ruled that the collective proceedings of enforcement, where there are several creditors, as in cases of bankruptcy, reorganization and civil insolvency, may be prosecuted and judged by labor Courts up to the assessment of the amount due phase, when they shift to the exclusive jurisdiction of the bankruptcy Courts[85].

In a judgment of a further Appeal, the same Court also decided in this regard, defining that the proceedings belong to labor Courts up to the moment that the amount of credit to be paid by the debtor is yet subject to calculation, but once calculated, they must be processed before bankruptcy Courts[86].

However, the conflict of jurisdiction is seldom resolved in ordinary instances, generating a conflict of jurisdiction, to be decided by the Superior Court of Justice.

Precedents of that Court are aligned in resolving this kind of controversy, acknowledging the bankruptcy Courts as competent for receiving and distributing the funds obtained by public auction in labor cases, real estate belonging to the bankruptcy estate or its shareholders after the disregard for the legal entity of the company.

In the judgment of the jurisdiction conflict No. 115.768-SP, which was dealing with an order to withdraw amounts deposited in a labor Court, in proceedings of enforcement filed by a single employee, the Superior Court of Justice ruled that once declared the company bankruptcy, pending enforcement proceedings before labor Courts should continue before the Universal Bankruptcy Court.[87]

Likewise, the Court ruled in the records of the Jurisdiction Conflict no. 33397-MG, determining that seized assets and sums should be sent to the bankruptcy Court[88], in an identical decision rendered in the Jurisdiction Conflict no. 46.928-SP[89], as well as in the records of AgRg in CC nº 114.916-SP[90].

Although this is the position of the Upper Courts, and also of those judges dealing with this matter, Lower Courts routinely delves into the jurisdiction of bankruptcy Courts, generating unnecessary amount of appeals and jurisdiction conflicts to resolve such issue which is already pacified and that depends on the mere implementation of the teleological legal text.

However, there is one exception. When there is a final judgment in one of the conflicting judgments, there can be no conflict of jurisdiction[91].

There is a possibility of the labor Court to disregard for the legal entity before this request has been granted in the bankruptcy Court.

In this situation, the enforcement should ordinarily proceed without the credit habilitation in the bankruptcy Court[92].

It causes serious problems during bankruptcy proceedings because once goods are taken to public auction, the outcome does not enter as an asset of the bankruptcy estate for the payment of creditors – and the labor plaintiff is paid.

Exacerbating this situation, there is a possibility of other creditors of the same order habilitate their credits in the same labor records, receiving the amounts owed to each one of them to the detriment of creditors of the bankruptcy estate properly habilitated in the competent Court.

Furthermore, the legal norm is clear: the execution started before the bankruptcy normally continues and, if they succeed in the disregard of the legal entity in the labor sphere before that acceptance in the bankruptcy Court, it is possible the payment of that single creditor appearing as plaintiff of the labor complaint. However, there is no legal provision that allows habilitation of other creditors in those records. It could not be otherwise since this would implicate clear damages to other creditors of the bankruptcy estate.

What should happen in such proceedings is the necessary diligence of the Judicial Administrator to require the disregard and a preliminary injunction request to freeze the assets against the bankrupt shareholders, assuming there is legal grounds for that. Such order, when granted, suspends the possibility of labor Courts to make payments to other creditors requiring habilitation in the labor complaint.

In these cases, after the auction of the asset belonging to the bankrupt shareholder and the proceeds passed to the plaintiff, the remaining balance must necessarily be sent to the bankruptcy Court, in order to be included the bankruptcy estate and be subject to general distribution between the normal other classes of creditors.

This is because the bankruptcy Court is unique, universal, indivisible and has preference over any other Court, given its capacity to exercise vis attractiva, as well as the urgent need for compliance with the principle par condition creditorum.

D)     Jurisdiction Conflict between the Bankruptcy Court and the Criminal Court

In many cases, the economic financial crisis causing the request of reorganization or the declaration of bankruptcy stem from criminal investigations in cases where is evidenced the participation of the group of companies and its shareholders in crimes such as corruption, money laundering, Ponzi schemes, tax evasion, among others.

Notably, since 2013, Brazil witnessed a series of police operations which have unveiled a series of acts of corruption, money laundering and other crimes, which resulted in effective and unequivocal harm to the Treasure, because they were committed with direct participation of members of the direct and indirect public administration, including members of the Executive and Legislative branches.

When it involves bankrupt companies or companies in reorganization, there is a risk that the criminal Court determines the confiscation of property and rights of the economic group and its managers, in order to recover the money. On the other hand, it causes clear harm to creditors because it would remove from the bankruptcy Court a substantial portion of property and rights composing the bankruptcy estate, which should be reserved to the collectivity of creditors.

The criminal Court aims to give effectiveness to criminal conviction whose sanction in “the loss in favor of the Government […] of the product of the crime or of any good or value that constitutes the benefit received by the agent with the practice of the criminal fact”[93].

However, as it was verified in this study, the bankruptcy Court holds the power to decide about all the assets of the insolvent estate, to divide them among creditors as set forth in the hierarchy provided for in the bankruptcy legislation.

Our courts have established that the bankruptcy Court is competent to judge even the crimes with connection to the bankruptcy process, as the crime of fraud or conspiracy, when practiced by the bankrupt shareholders or managers of the company[94].

Therefore, when a conflict arises between the bankruptcy and criminal Courts regarding acts that affect the assets of the bankrupt company or the company in reorganization, it should be applied the vis attractiva of the bankruptcy Court, which shall decide on the division of the assets of the insolvent estate.

This is the understanding of the Superior Court of Justice when adjudicated the jurisdiction conflict between the criminal and the bankruptcy Courts:

“It is not, with such understanding, denying the criminal Court the jurisdiction for confiscation, in favor of the Government, of goods resulting from crime. One only highlights that the Brazilian legal system elected the bankruptcy Court as responsible for raising and allocating assets pertaining the bankruptcy estate.

Consequently, after the res judicata of a criminal sentence convicting the defendant, moment in which the confiscation of property in favor of the Government is confirmed, the bankruptcy Court will have to indicate who are the third parties of good faith, which, in the light of art. 91, II, of the Criminal Code shall not be affected by the confiscation-effect of criminal conviction. Note: the confiscation of goods, as a criminal sentence civil effect, cannot harm those who conform as third parties of good faith, which, in the event of the bankruptcy of the companies holding such goods, should be made by the bankruptcy Court to the creditors of the insolvent estate.

Understand it differently would belittle the universality and indivisibility of the bankruptcy Court. It would also stimulate the creation of two collective creditors competitions: one before the bankruptcy court; another, in the orbit of the criminal court, to whom the various creditors will plead to be considered as third parties in good faith. It would mean to disregard that the criminal jurisdiction is not legally the instance dedicated to in-depth discussions on extra-criminal topics. By the way, it should be recalled that art. 120, paragraph 4, of the Code of Criminal Procedure confirms this specialization of criminal jurisdiction, with a provision that, in case of complex requests for return of seized goods, the criminal Court should avoid to meddle into these requests of civil nature, referring the parties to a civil court.

Furthermore, in line with the arguments above, with the bankruptcy of companies holding assets whose loss, in favor of the Government, was enacted by a criminal court, the decision about acts necessary for the preservation or disposal of these goods will belong to the jurisdiction of the universal bankruptcy Court. Such Court, as already noted, has the authority to allocate the assets of the insolvent estate.”[95]

In another famous case in Brazil, records No. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR before the 13th Federal Court of Curitiba, the Federal Judge Dr. Sergio Fernando Moro determined the seizure and confiscation of a penthouse received by the former President of Brazil, Mr. Luiz Inácio Lula da Silva, as a form of bribery. Mr. Moro sent a letter to the bankruptcy Court, requesting that such penthouse were no longer given as guarantee in civil cases.

Judge Dr. Daniel Costa Carnio, ruling on records No. 1030812-77.2015.8.26.0100 (p. 56139), related to the judicial reorganization of OAS Group, in whose name the penthouse remained fraudulently registered, responding to the letter of the 13th Federal Court of Curitiba, decided that such asset would not be part of the list of goods available to the company in reorganization. It had no relationship with the recovery plan and, therefore, there was no obstacle to allow this seizure as well.

The property was no longer listed as an asset of the Judicial Reorganization. The general rule is that the bankruptcy Court, as cited, exerts vis attrativa since it is universal, indivisible and preferred over all others.

Evidently, an occasional return of the funds to the Treasure or of a penalty imposed as a result of such crimes should also be subject to a division according to the provisions of Act No. 11101/2005. It is not plausible to allow that the Government receives back such sums out of the bankruptcy Court, to the detriment of all other creditors forming the general list of creditors.

The actions of Misconduct of office, although decreed under civil jurisdiction, have substantial sanctions, which are equivalent to criminal ones. On this matter, in another case involving the bankruptcy of Banco Santos, a jurisdiction conflict has arisen between the universal bankruptcy Court and the treasure Court, which determined the freezing of assets pertaining to the insolvent estate and to the shareholders. The Superior Court of Justice, adjudicating the Jurisdiction Conflict No. 112516-SP, decided that the jurisdiction, with the declaration of the bankruptcy, is immediately shifted to the bankruptcy Court.[96]

Conclusions

The conclusion of this study is that in the pursuit to safeguard the receivables of creditors, the law instituted the Universal Bankruptcy Court, with preference against any other Court and exerting inevitable vis attractiva, which substantially alters the ordinary rules to define subject matter jurisdiction in Brazil.

It was evident, by doctrine and precedents, that the magistrate of the bankruptcy Court will render the final decision about constriction on goods that affect the assets of the insolvent estate or goods essential to the continuity of Judicial Reorganization, even if necessary to meddle into the jurisdiction of civil judgments, tax, labor, or criminal Courts.

Other conclusion is that it is only possible to grant effectiveness to this universal Court when there is a competent and precise performance of the Judicial Administrator and his team. It ensures the collection of the greatest amount of assets, endeavoring for personal accountability of the bankrupt shareholder or shareholder of the company in reorganization when it is proven fraud, misuse of assets or confusion.

Hence, the Universal Court has the purpose to protect the assets of the insolvent estate and of the company in reorganization as much as possible, to avoid the frustration of creditors to receive their claims. Also, it aims to safeguard essential goods to the continuity of the business activity, without which there would be effective harm to the body of creditors and of the reorganization viability.


[1] J. Pacheco, Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência: em conformidade com a lei No. 11.101/2005 e a alteração da lei No. 11.127/2005. 8th ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006. p. 29.

[2] C. De Melo, Course of Administrative Law, 16th ed., Malheiros, São Paulo, 2003. p. 34

[3] A. Arruda, Civil procedural law manual – Vol. I. 8ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.

[4] Decree No. 917, of 1890, art. 4º: “Bankruptcy will be declared by the Commercial Court in whose jurisdiction debtor has its main place of business or branch outside Brazil”.

[5] P. Calamandrei, Civil procedural law. Vol. 2., Bookseller, Campinas, 1999, pp. 104-105.

[6] De Plácido e Silva, Legal Vocabulary. 3rd ed., Forense, Rio de Janeiro, 1973, p. 370. Vol. 1.

[7] A. Grinover, A. Cintra, C. Dinamarco, General theory of the process, 9th ed., Malheiros, São Paulo, 1993, p. 113.

[8] M. Bezerra Filho, Lei de recuperação de empresas e falências comentada, 4th ed. rev., ampl. e atual., RT, São Paulo, 2007. p. 50.

[9] M. Bezerra Filho, Lei de recuperação de empresas e falências comentada, 4th ed. rev., ampl. e atual, RT, São Paulo, 2007.

[10] F. Simionato, Tratado de direito falimentar, 1st ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 44.

[11] M. Tomazette, Business law course, Atlas,São Paulo, 2008.

[12] S. Roque, Direito de Recuperação de Empresa, Ícone, São Paulo, 2005.

[13] M. Bertoldi, M. Ribeiro, Advanced Business Law Course. 4th ed., ver. e atual., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008. p. 556.

[14] M. Bezerra Filho, Lei de recuperação de empresas e falências comentada, 4th ed. rev., ampl. e atual, RT, São Paulo, 2007, p. 56.

[15] M. Bertoldi, M. Ribeiro, Advanced Business Law Course. 4th ed., ver. e atual., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, p. 556.

[16] M. Bezerra Filho, Lei de recuperação de empresas e falências comentada, 4th ed. rev., ampl. e atual, RT, São Paulo, 2007, p. 56.

[17] R. Requião, Curso de direito comercial. 11th ed., Saraiva, São Paulo, Vol. 1, 1989, p. 81.

[18] N. Nery Júnior, R. Nery, Code of Civil Procedure, 4th ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 573.

[19] L. Tzirulnik, Direito Falimentar. 3th ed., ver. e atual., Revista dos Tribunais, SP, 1994, pp. 61-62.

[20] A. Arruda, Civil procedural law manual, 5th ed., RT, São Paulo, 1996. pp. 213-214, nota rod.1. Vol. 1.

[21] AI n.º 87/89, j. 9.8.89, 4ª CC do TJ-PR, Rel. Des. Wilson Reback, in ADV JUR 1989, p. 750, v. 46825.

[22] N. Nery Júnior, R. Nery, Code of Civil Procedure, 4th ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 2096.

[23] J. C. Sampaio de Lacerda, Bankruptcy Law Manual. Rev. Jorge de Miranda Magalhães. 13th ed., Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1996.

[24] Records No. 0377620-56.2013.8.19.0001, in course before the 4th District of the Capital’s Corporate Court of the State of Rio de Janeiro.

[25] V. Greco Filho, Brazilian procedural law, vol. 1, 15th ed., Saraiva, São Paulo, 2000. pp. 117-125.

[26] N. Nery Júnior, R. Nery, Code of Civil Procedure, 2nd ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.

[27]  P. Campana Filho, “O caso OGX e a questão do ajuizamento de RJ de sociedades estrangeiras no Brasil”, Revista Comercialista, vol. 5, No. 13, 2015, pp. 28-31.

[28] M. Carvalho, General Theory of Civil Procedure, 1st ed., 2010, p. 142.

[29] How Brasil and Austria doesn´t have colateral agrément in this area, the requesto f cooperation are given, when made by brazilians, acoording to Interminiesterial Regulation No. 501 MRE/MJ, since 21 March 2012.

[30] C. Abrao, F. Andrighi, S. Beneti (eds), 10 anos de vigência da Lei de Recuperação e Falência (Lei No. 11.101/05) – Retrospectiva geral (Locais do Kindle 4281), Saraiva, Kindle.

[31] M. Bezerra Filho, Lei de recuperação de empresas e falências comentada, 4th ed. rev., ampl. e atual, RT, São Paulo, 2007.

[32] F. Coelho, Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 6th ed., Saraiva, São Paulo, 2009, fl. 199.

[33] R. Requião, RT, 906, p. 71, 12/2002.

[34] R. Requião, Curso de direito comercial. 11th ed., Saraiva, São Paulo, Vol. 1, 1989, p. 87.

[35] Associação dos Mag. Brasileiros, The judiciary for everyone: Legal basics, 1st ed., Brasília: AMB, 2005.

[36] W. Alvares, Direito Falimentar, 6th ed., Sugestões Literárias, 1977, No. 169, p. 162.

[37] F. Mangerona, “Competência dos processos falimentares e recuperacionais”, in D. Carnio Costa (ed.). Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências, Juruá, Curitiba, 2015.

[38] A. Pugliesi, Direito Falimentar e Preservação da Empresa, Quartier Latin, São Paulo, 2013, p. 256.

[39] F. Coelho, Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 2nd ed., Saraiva, São Paulo, 2005, p. 39.

[40] G. Mamede, Direito empresarial brasileiro:falência e recuperação de empresas, Atlas, São Paulo, 2006. Vol. 4, p. 312.

[41] Quoted by Amador Paes de almeida, Curso de Falência e Concordata, 11th ed., Saraiva, 1992, No. 66, p. 137.

[42] V. Faccio, J. Ribeiro Neto, “Realização do ativo – venda ordinária e extraordinária – leilões – modalidades”, in D. Carnio Costa (ed.), Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências.vol. 3, Juruá, Curitiba, 2015, p. 141.

[43]Art. 144, da Lei No. 11.101/2005.

[44] H. Fonseca, “Comentário ao artigo 66 da Lei 11.101/2005”, in O. Corrêa-Lima, S. Corrêa-Lima (eds), Comentários à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 452.

[45] P. Toledo, B. Poppa, “UPI estabelecimento: uma visão crítica”, in P. Toledo, F. Satiro (eds.), Direito das Empresas em Crise: problemas e soluções, Quartier Latin, São Paulo, 2012, pp. 273-275.

[46] M. Guimaraes, “Comentário ao artigo 50 da Lei No. 11.101/05”, O. Corrêa-Lima, S. Corrêa-Lima (eds), Comentários à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 362.

[47] R. Tepedino, “O trespasse para subsidiária (Drop Down)”, in R. Castro, L. Aragão (eds), Direito Societário e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Quartier Latin, São Paulo, 2006, p. 64.

[48] P. Toledo, B. Poppa, “UPI estabelecimento: uma visão crítica”, in P. Toledo, F. Satiro (eds.), Direito das Empresas em Crise: problemas e soluções, Quartier Latin, São Paulo, 2012, p. 277.

[49] M. Carvalho, General Theory of Civil Procedure, 1st ed., 2010, p. 139.

[50] H. Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil. 52th ed. Vol. 1, Forense, Rio de Janeiro, p. 209.

[51] N. Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado. 11th ed. p. 392.

[52] C. Barbi, Comments on the Code of Civil Procedure, 10th ed. rev. e ampl., 3. tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 368.

[53] H. Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 41th ed., Vol. 1, Forense, Rio de Janeiro, p. 179.

[54] J. Amaral, Civil Procedural Law. Coimbra, Almedina: Imprenta, 2003, p. 105.

[55] P. Pizzol, Competence in Civil Proceedings, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p. 348.

[56] A. Câmara, Lessons in Civil Procedural Law, 25th ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 110.

[57] C. Barbi, Comments on the Code of Civil Procedure, 10th ed. rev. e ampl., 3. tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 370.

[58] J. Marques, Civil procedural law institutions. 4th ed., rev., Forense, Rio de Janeiro, 1971, p. 461.

[59] V. Greco Filho, Brazilian civil procedural law, 23th ed., Saraiva, São Paulo,  2010. p. 214.

[60] N. Nery Júnior, Code of Civil Procedure commented, 11th ed., p. 392.

[61] N. Nery Júnior, Code of Civil Procedure commented, 11th ed., p. 395.

[62] D. Neves, Competence in Civil Proceedings, Método, São Paulo, 2005. p. 211-213.

[63] A. dall´agnol, Comments on the Civil Process Code. Coord. Ovídio Baptista da Silva. vol. 2. 2nd ed., rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. p. 82.

[64] N. Nery Júnior, R. Nery, Code of Civil Procedure, 4th ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 520.

[65] S. teixeira, Code of Civil Procedure noted, 1st ed., Saraiva, São Paulo, 2003. p. 101.

[66] E. Santos, Civil Procedural Law Manual, Vol. 1. 10th ed., Saraiva, São Paulo, 2003. p. 110.

[67] Montenegro Filho, Civil Procedural Law Course, Vol. 1, Atlas, São Paulo, 2006, p. 121.

[68] J. Bedaque, Effectiveness of the process and procedural technique, Malheiros,São Paulo, 2006, pp. 431-432.

[69] A. Dall´Agnol. Comments on the civil process code, O. da Silva (ed.)., Vol. 2, 2nd ed., rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. p. 84.

[70] P. Miranda, Comments on the Code of Civil Procedure, t. 2., Forense, Rio de Janeiro, 1973, p. 325.

[71] V. Greco Filho, Brazilian Civil Procedural Law, 15th ed., Saraiva, São Paulo, 2000. p. 215.

[72] F. Didier Junior, Civil Procedural Law Course, Vol. 1, 6th ed., Salvador: Jus Podivm, 2006, p. 144.

[73] P. Pizzol, Competence in Civil Proceedings, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p. 358.

[74] C. Barbi, Comments on the Code of Civil Procedure, 10th ed. rev. e ampl., 3. tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 378.

[75] H. Theodoro Junior, Civil Procedural Law Course, 41th ed., Vol. 1, Forense. Rio de Janeiro, p. 180.

[76] N. Nery Júnior, The Code of Civil Procedure commented, 11th ed. p. 466.

[77] TJ-ES – AI: 00320317620138080048, Rapporteur Judge: Annibal de Rezende Lima, Date of Judgment: 1st March 2016, First Civil Chamber, Date of Publication: 8 March 2016.

[78] TJ-RS – AI: 70065381063 RS, Rapporteur Judge: Elisabete Correa Hoeveler, Date of Judgment: 24 July 2015, Thirteenth Civil Chamber, Date of Publication: Official Gazette of 28 July 2015.

[79] TJ-SP – AI: 22118995520158260000 SP 2211899-55.2015.8.26.0000, Rapporteur Judge: Edgard Rosa, Date of Judgment: 22 October 2015, 25th Private Law Chamber, Date of Publication: 24 October 2015.

[80] L. Ayoub, C. Cavalli, A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas, 3rd ed., rev., atual. Ampl., Forense, Rio de Janeiro, 2017. p. 51.

[81] Idem.

[82] F. Mangerona, “Competência dos processos falimentares e recuperacionais”, in D. Carnio Costa (ed.). Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências, Juruá, Curitiba, 2015, pp. 79- 81.

[83] TRT SP Ag Pet 20160394990 Rapporteur Judge Valdir Florindo; Pub 20 June 2016.

[84] TRT SP Ag Pet 20160206329 Rapporteur Judge: Maria de Lourdes Antonio; Date of Publication: 13 April 2016.

[85] ARR – 101100-79.2008.5.01.0061, Rapporteur Judge: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3rd Panel, Date of Publication: DEJT 19 February 2016.

[86] RR – 1257-06.2010.5.04.0024, Rapporteur Judge: Ministra Maria de Assis Calsing, 4th Panel, Date of Publication: DEJT 28 August 2015.

[87] STJ – CC: 115768, Rapporteur Judge: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Date of Publication: DJ 14 March 2011.

[88] Ag Rg nos EDcl no CC n. 33.397-MG, Rapporteur Judge Ministro Ari Pargendler, DJ de 5 May 2003.

[89] EDcl no Ag Rg no CC n. 46.928-SP, Rapporteur Judge Ministro Castro Filho, DJ de 4 May 2006.

[90] AgRg no CC n. 114916 SP 2010/0208546-0, referendary Ministro João Otávio Noronha.

[91] AgRg no CC n. 131820 PR 2013/0409360-3, referendary Ministro João Otávio Noronha.

[92] CC n. 125589 MG, 2012/0240037-4, of the Minister Luis Felipe Salomão.

[93] Art. 91, II, “b”, of Criminal Code.

[94] RHC 18643/MG, judged by STJ on 19 April 2007 and HC 85147/SP, judged by STJ on 18 July 2007.

[95] STJ – Conflict of Jurisdiction: 76861 SP 2006/0280806-2, Rapporteur Judge: Ministro MASSAMI UYEDA, Date of Judgment: 13 May 2009, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Date of Publication: 20090615. DJe 15 June 2009.

[96] STJ – CC: 112516, Rapporteur Judge: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Date of Publication: DJe 2 August 2010.

Complexities of Bankruptcy Proceedings or Court-Supervised Reoganization of Major Economic Groups under the Focus of Substantive and Procedural Consolidation

by Alexandre Nasser DE MELO, Suzana Valenza Manocchio PETRY, Ricardo ANDRAUS, Inor Silva DOS SANTOS and Felipe PUSTILNICK, Lawyers (Brazil)

The purpose of this article is to analyze the complexity of Bankruptcy or Court-Supervised Reorganization Proceedings of major economic groups, as well as their consequences before the Court, the Trustee, the Companies being reorganized, the creditors and the collectivity.

It is also the object of this study to demonstrate several procedural difficulties encountered during the course of these judicial processes, with special focus on Consolidation and Substantive in the course of the process.

§ 1 – General aspects of the court-supervised reorganization

For a variety of reasons a company, or a group of companies, may experience the economic-financial crisis: economic, financial or even economic-financial.

The current bankruptcy and judicial recovery law uses the term “economic-financial” assuming that the decline will be joint, but as Waldo Fazzio JR emphasizes[1]: “The differences between economic situation and financial situation are very fragile and of technical interest of the company. Externally, both serve to justify the contest.”

According to Fábio de Ulhôa Coelho, there are three types of economic and financial crisis relevant to the Court-Supervised Reorganization doctrine: (i) The economic crisis, when the sale of products or services does not take place in sufficient quantity to maintain the business activity working; (ii) the financial crisis, when there is insufficient cash flow, money or resources available to meet the obligations and; (iii) the equity crisis, which occurs when assets are less than liabilities, that is, the debts exceed the credits of the company or the business group, causing illiquidity to settle future obligations[2].

Up to 2005, the solution regime for economic-financial crisis of companies in Brazil was regulated by Decree-Law No. 7.661/1945, which provided the Concordata (an arrangement with creditors), preventive or suspensive, as a form of release of debts for indebted companies, with fixed rules and minimum rates of payment proposals established by law. According to José da Silva Pacheco, the bankruptcy was preventive when required before the bankruptcy decree and suspensive when required after the breach, as long as it followed some legal conditions[3].

As for bankruptcy, Decree-Law No. 7.661/1945 was essentially based on the idea of removing the unsuccessful business owner and their administrator from the market, collecting and liquidating his assets, with a view to paying as many creditors as possible, with no concern, however, for the maintenance of the business activity and the social benefits arising from it, such as the maintenance of jobs, the generation of taxes and wealth.

Such understanding was altered, in a true revolution of the Brazilian system of reorganization and bankruptcy, when Decree-Law No. 7.661/1945 was repealed by Law No. 11.101/2005, also known as the Bankruptcy and Company Reorganization Act, or simply LRF, which privileges the principle of company preservation, aiming to protect the wealth-producing source, the jobs generated by entrepreneurial activity and the interest of the creditors, as well as the collective interest, trough the collection of taxes.

Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos[4] points out that the first point to be observed in the new legislation is the valuation of the company, giving it an important role in society and highlighting the need to be preserved.

A double aspect was adopted in this new system, aiming, at first, to recover the business activity or, if not possible, to extinguish it through bankruptcy.

According to Professor Manoel Justino, the judicial recovery is intended for the companies with real capacity to get back in business. In the cases where this do not apply there’s need to declare bankruptcy of the companies that use this institute inappropriately[5].

The legal scholar, Rachel Sztajn, stated that the new law addressed the social demand of preservation of the companies through the reorganization of the business activity, denominating such reorganization as Court-Supervised Reorganization, whose purpose is to recover, restore and reestablish the business activity[6].

To create an alternative that would make the continuity of companies going through an economic-financial crisis possible, the Law No. 11.101/2005 established the Court-Supervised regime in the Brazilian legal system, which was inspired by successful experiences in other countries, such as the United States and France.

For Manoel Justino Bezerra Filho the Company’s Court-Supervised Reorganization is an attempt to: “solve the economic situation, preserving the company as a living organism, which would preserve production, keep jobs and, with the business turnover returning to normality, provide the payment of all creditors.”[7],[8]

Fábio Ulhôa Coelho defines Court-Supervised Reorganization simply as an attempt to avoid the company collapse and its adjudication of bankruptcy[9].

However, the Court-Supervised Reorganization proceedings does not stand as a universal alternative, to be applied in all cases of economic-financial crisis, instead, it must take place only in the cases where there is a possibility of maintaining the business activity, its social purpose (generation of jobs, production of goods and services, payment of creditors and collection of taxes), with the effective overcoming of the economic and financial crisis.

§ 2 – General aspects of bankruptcy proceedings – Brazilian system view

A company’s bankruptcy can be decreed in a variety of ways. However, no matter how it occurs, the bankruptcy decreed implies in the withdrawal of the business owner, the bankrupt partner, the company’s management team, and their replacement by a Trustee appointed by the Court.

Bankruptcy proceedings, prima facie, aim at collecting the largest number of assets possible in favor of the bankruptcy estate, in order to pay all the creditors or, at least, pay off the largest amount of credits possible, according to the order provided by Law.

According to Marco Antonio de Oliveira[10]: in addition to withdrawing from the market those companies that did not succeed, it open up the possibility for those creditors who had frustrated their hope of receiving the credit granted to the entrepreneur or the company society that had its bankruptcy declared minimize this loss, with the gathering of assets of the bankrupt debtor and their realization, observing the payments in the terms set forth in the Law itself.

Fábio Ulhoa Coelho[11] also adds that not all bankruptcy is harmful to the society. As an example, he talks about companies that are “technologically backward, undercapitalized” or even those with “poor administrative organization” should be closed.

As stated by Faccio and Ribeiro Neto:

“In bankruptcy proceedings, the aim is to satisfy creditors, by means of asset realization, which starts with the collection of the debtor’s properties by the Trustee. Besides, the collection of properties (and of documents) is one of the Trustee’s competencies in case of bankruptcy, as determined by Article No. 22, Item III, Subitem “f”, of Law No. 11.101 of 2005. Although in theory debtors’ properties and documents are collected right after the appointment of the Trustee, the collection can take place during all the course of the bankruptcy proceedings, as soon as such properties and documents are located.”[12],[13]

We can denominate as a bankruptcy estate everything that is collected during the bankruptcy proceeding and that can be credited to the bankruptcy estate.

As soon as a commitment letter is signed, the Trustee must provide the immediate collection of assets, according to Article 108 of Law No. 11.101/2005.

The collection as a first act is established in the legal text with the aim to prevent the general partners of the bankrupt business to misappropriate the assets, in detriment of the bankruptcy estate and its creditors.

Therefore, it is essential to have a fine-tuning between the Bankruptcy Judge and the Trustee, for once the bankruptcy is decreed, the Trustee must have a team prepared to perform the immediate collection of the properties, frequently at several registered offices and states simultaneously, what implies logistical and organizational difficulties.

The spirit of the bankruptcy process is to safeguard the credit of creditors by collecting the largest amount of assets. According to Alfredo Luiz Kugelmas and Fabrício Godoy de Souza, in the book; 10 years of the Law of Recovery and Bankruptcy (Law No. 11.101/2005) [14], the judicial administrator has the duty to represent the bankrupt estate, judicially or extrajudicially, to represent the interest of all, assigning the credits authorized, disposing of the asset and investigating the conduct of the bankrupt.

Luis Felipe Salomão also points out that art. 113 of Law 11.101/2005 allows even the early sale when the assets of the group have the risk of perishing, all to maximize the collection[15].

The legislator consecrated the rule that determines that the judicial administrator must act in all lawsuits and demands involving the bankrupt estate, making him a true Supervisor of the legality in favor of the creditors of the estate. It should be noted that the judicial administrator must be summoned to answer all the company’s demands under penalty of invalidating the process[16].

Besides court proceedings, which may cause to generate assets for the bankruptcy estate, it is up to the Trustee the role of analyzing and exercising bankruptcy estate rights, aiming at constituting the highest amount of current or noncurrent receivables.

At this point, it is essential that the Trustee have in his or her team qualified and committed professionals to analyze the company as a whole and to check possible actions and procedures that can result in assets for the bankruptcy estate. The Trustee and the team must also analyze the liabilities, by checking if they are correct or if they can be an object of reduction or extinction.

Due to his responsibilities, it is important to emphasize the duty of the administrator to account for his actions at the end of the process, or even when he is replaced, dismissed or resigned[17].

The Trustee, as soon as possible, must perform the inventory of the bankruptcy estate, to move on to the next level, which is liquidating the assets and paying off the liabilities, respecting, as much as possible, the principle of business continuity.

§ 3 – The economic groups

In the Brazilian Legislation, the bad performance of Legislative did not exempt itself from accurately resolving, issues related to the formation, constitution, and implications of the existence of economic groups among companies[18].

In fact, in Brazil, some major companies, generally linked to a trade mark or an assumed commercial name, are constituted by a group of companies merged in an informal way. Thus, because of a legislative gap, the doctrine and the case law have established relatively solid parameters to cover this issue.

The phenomenon of the formation of economic groups arose right after the end of World War II, also being called as the third industrial revolution[19], and has been developing in a crucial fashion in recent decades, also because of globalization.

In the words of Antunes, globalization enables:

“[…] internalization and interdependency of national markets; universalization of the free market model; the technology and communications revolution; an exponential increase in barriers to the international trade.”[20]

Therefore, globalization has expanded the market for Brazilian companies from regional to worldwide; on the other hand, it has made possible for companies from all over the world to compete with Brazilian businesses in their internal market.

In this way, competition grew in the same proportion as the market of such companies, making an extremely specialized operation necessary in their respective fields of activity, in some cases resulting in the splitting of the main activity into several companies of support activities.

Economic groups are responsible for forming affiliates, aiming at creating better conditions to compete at the national and international levels, in addition to the privileged business conditions achieved through the grouping of companies.

Operations carried on by this type of group are usually responsible for an expressive portion of the countries’ Gross Domestic Product (GDP) – including in Brazil – besides being the providers of a huge amount of jobs and, consequently, of beneficial impacts to society generated by them.

Considering the wealth created by them, it is important to analyze the impact of the existence of economic groups on the Reorganization proceeding, being such aimed at the social interest, consubstantiated in the business continuity and in a bankruptcy proceeding focused on the prompt payment of creditors.

In its origins, the doctrine tended to the classification of economic or company groups as “the concentration of companies, in the form of integration (shareholding, resulting in the control of one or some over the others), all of them being under a single economic direction”[21].

As this understanding developed, doctrine and cause law (precedents) now consider that there are diverse ways of consolidating economic groups, what makes the existence of a formal affiliation (shareholding agreement) among companies of the same group unnecessary[22], for the economic groups of today are not subject to the classical business concentration, defined as horizontal or vertical, aimed at a single main business – but they can be formed by the diversification of products and activities, and even of business purposes, by means of the figure of the unitary control, carried out by a controlling entity[23].

Therefore, in subordination groups, it is not always possible to presume the joining of activities of each of the group companies aimed at a single main purpose. The group can then be formed with the aim of business diversification and broadening of its portfolio of products and services offered to the market.

In the Brazilian system, for instance, Law No. 6.046 of 1976, despite containing evident legislative gaps, rules two types of groups, being one of them the group in law, when there is a formal incorporation among partnerships, and the de facto group, incorporated by affiliated, controlled and controlling companies.

Such concepts are essential for the course of Reorganization and, consequently, for bankruptcies, since the characterization of the type of economic group constituted by the companies that filed for Reorganization or that went bankrupt will determine which repercussions will occur in the judicial world, related, mainly, to the collectivity of employees and creditors of the companies in crisis.

The lesson of COMPARATO teaches that there is an evident distinction between direction and control, for there are economic groups formed by coordination, in which there is a unity of direction, as well as – encompassed by a recent trend –, there are economic groups formed by subordination, in which the unity of control occurs, despite a common direction[24].

As will be seen below, it is of great importance to dwell on the doctrine of procedural consolidation and of substantive consolidation, to determine the reach the grouping of companies has in the judicial world.

Initially, it should be noted that the law did not discipline the procedural and substantive consolidation. These, however, have been applied in the proceedings due to the need in the conduct of proceedings. That is because the law considered bankruptcy and judicial recovery of only one company, but in the real world, several companies exercise control over each other and are so intrinsically related that one cannot deal with judicial recovery without affecting the other and the creditors with whom they relate.

First, the process consolidation occurs when several companies act together in the active pole of the demand, without this implying a uniqueness of treatment. The second, which contains more implications, is the substantive consolidation, in which several companies, by some factors related ahead, start to develop only one plan and only one list of creditors, being the credits and debits examined as if they were only one.

§ 4 – The procedural consolidation

Notably, the Courts of Brazil have been accepting the Reorganization formulated by joinder of plaintiffs of several companies belonging to the same economic group, applying, in view of the lacuna existing in the 11.101/2005 law, subsidiarity the Code of Civil Procedure, as authorized by art. 189 of LRF[25].

The formal consolidation occurs through the Reorganization filing, together with companies of the same group. However, in this case of formal consolidation, the existence of the consolidation of the proceedings does not imply an immediate pooling of the assets and liabilities of the group companies.

In this case, we verify the fact that the reorganization filing is made before the same court, with the same Trustee, which leads both to the economy and speed up of the proceedings, and to the economy of the treasury itself, in addition to avoiding conflicting decisions.

According to Paulo Penalva Santos, “in the event that the debtors belong to the same economic group, the processing of judicial recoveries in different courts could even prevent the success of overcoming the economic-financial crises.”[26]

Cerezetti’s teaching is that the consolidation of the proceedings requires:

“the voting of the plan, even if scheduled to take place in meetings called on the same date, is made separately with respect to the legal separation existing between the companies of the group. The creditors of each debtor shall meet and, in accordance with the classes and quorums provided for in the Reorganization Act, shall resolve on the plan. The result of the conclave will therefore be determined in relation to each debtor.”[27]

Initially, the formation of the joinder of plaintiffs in the reorganization filing constitutes ab initio the procedural consolidation of the economic group, which does not imply in the immediate pooling of its assets and liabilities that can occur in diverse situations, through the substantive consolidation doctrine.

§ 5 – Substantive consolidation

With the emergence of the financial crisis in Brazil in mid-2013, coupled with the fact that large business groups are the object of criminal investigations in the framework of the Lava Jato Operation, with several reflections in the sphere of their assets, several reorganization requests have been filed[28]. They did not intend to respect the economic separation of the companies of the economic group, pooling assets and liabilities of all the companies involved in a single monetary unit monte mor.

In general terms, substantive consolidation is the legal phenomenon that occurs when there is a pooling of assets and liabilities of several companies belonging to the same economic group, within the scope of reorganization.

Although the legislator has once again caused to frame a gap in Law, since this concept is not covered by the Bankruptcy and Company Reorganization Act, neither in the North American Bankruptcy Code, its occurrence has been accepted by case law and doctrine, (i) the Code of Civil Procedure provides for the possibility of forming a joinder of parties, that is, a union in one party, whether as plaintiffs or defendants; (ii) the Civil Code provides the possibility of disregarding the legal personality in several cases, as in cases where there is evident asset commingling or misuse of purpose between companies of the same group.

In Brazil, the Courts have authorized substantive consolidation[29] when verified the direct interpellation between the companies of the same group, with management of one over the others and provision of cross-guarantees[30].

Daniel Carnio Costa, in an interview with Valor[31], specified the requirements that he considers necessary for the configuration of substantive consolidation, which are: a) interconnection of the companies of the economic group; b) existence of cross-guarantees between the companies of the economic group; c) confusion of patrimony and responsibility among the companies of the economic group; d) joint action of the companies that make up the economic group in the market; e) existence of coincidence of directors; f) existence of coincidence of corporate composition; g) control relationship and / or dependency among the companies that are part of the economic group; h) existence of diversion of assets through companies belonging to the economic group.

In addition, as previously pointed out, article 189 of the Reorganization Act determined the subsidiary application of the Code of Civil Procedure to the procedures it regulates and the comparative law demonstrates successful experiences to this end, which are used as inspiration for the formulation of the system adopted in Brazil.

This phenomenon generates innumerable reflexes to the creditors, because often the subjects are creditors of only one of the group companies, that has little liabilities compared to its assets and that, separately and apparently has liquidity of its obligations and that is not going through economic crisis, but which, after the constitution of the substantive consolidation, with the pooling of assets and liabilities of the other companies in the group, does not have the same liquidity as the original debtor.

It is important to highlight that the Superior Court of Justice, in spite of not having appreciated the procedural and substantive consolidation, decided in cases of bankruptcy of the extension of the effects of the breach to companies of the same group that have their activities “under equity, labor and management unit” (STJ, ROMS 14.168/SP, Rapporteur of the Minister Nancy Andrighi)[32].

In these cases, there is a real need of joinder of the parties, considering the confusion among the legal personalities of the members, making the reorganization of one to depend on the others, given the commingling of assets among the group companies.

In the book Judicial Recovery, Extrajudicial and Bankruptcy – Theory and Practice[33], the authors uses as reference UNICITRAL, which, based on international experience, is used as requirements of substantive consolidation: the existence of consolidated financial statements of the company, the affinity of interests and / or ownership between the group companies, the difficulty of separating the assets and liabilities of each; the sharing of expenses and management, the existence of loan intra-groups and cross-guaranteed loans, the confusion of assets and business, the appointment of directors or management positions in common, the existence of common place, and “it is considered if substantive consolidation will be the only means of effective recovery of the group, taking into account, at the same time, the risks arising from the segregated treatment of companies in insolvency proceedings”. Therefore, in these situations, a unitary plan should be presented, with equal treatment dispensed among the creditors part of each class, despite of which of the group companies is its debtor, while the reorganization plan voting is carried out in a single conclave of creditors.

It is clear that the pooling of assets and liabilities of the group companies, as well as of their creditors in a single General Meeting of Creditors, also implies a change in the weight of the creditors in the formation of the voting quorum. The creditors of one of the companies will be subject to the regulation of all liabilities and assets.

Some authors, such as Fábio Konder Comparato, argue that there is solidarity between companies in the group[34] and others, such as Jorge Lobo[35], argue that there is subsidiarity between them.

Both, the doctrine and the case law agree that the application of the substantive consolidation is an exceptional measure.

For Cerezetti, such doctrine can only be applied by reason of the Judge’s decision, when it is called mandatory substantive consolidation, or at the option of the creditors, when it is called voluntary consolidation, but cannot take place by mere request of the companies being reorganized[36].

Substantive consolidation has been widely applied in the Brazilian Courts[37], through the analysis of each specific case[38].

Minister Rapporteur Marco Buzzi, in the judgment of Internal Interlocutory Appeal (called agravo de instrumento in Brazil) in Provisional Measure No. 20.733, voted that it is not correct to require a creditor to be subject to the payment terms proposed by a company with which he has never established any legal business, and that the application of the doctrine should be subject to cases in which there is a complete demonstration of abuse of the legal personality and the commingling of assets.

In this sense, it is not reasonable to grant the creditor who has assumed the risk inherent in conducting business with a company in bankruptcy situation, the benefit of receiving his credit with the assets or financial condition of another company with which he has never established any business relationship.

However, concessa venia, it seems to us that in the real economy some creditors analyze not only one company, but the group as a whole, this being the market practice, especially in the financial segment, which has the information and qualified technicians for such analyzes, often requiring guarantees and endorsements between companies of the same group.

To Fábio Ulhoa Coelho, the consolidation of the general framework of creditors and the consolidation of the plans are separate institutes. The consolidation of the plans should take place if it is useful to overcome the crisis and the consolidate of the creditors take place when there is a confounding of assets and the requirements of disregard are present of legal personality[39].

There is also the Substantive Voluntary Consolidation doctrine. It occurs when the abuse of the legal personality of the companies belonging to the economic group is not determined. A good example of such doctrine is the Reorganization of the OSX Group, which the Court of Justice of Rio de Janeiro decided that the resolution on substantive consolidation would be made by the creditors, in the category of substantive voluntary consolidation[40].

Substantive consolidation, therefore, should be analyzed in each case, and applied when there is evidence that the relationship between companies goes beyond limits and the individuality of the group.

§ 6 – Bankruptcy of a group of companies

In the event of a court-supervised reorganization in which there is a procedural consolidation, that is, in the union of the reorganization of some companies, as long as their autonomy is kept, upon the presentation of distinct court-supervised reorganization plans, and without debt pooling, the eventual conversion to bankruptcy of one of the companies will not automatically lead to the bankruptcy of the other companies. In some cases, the failure of one of the companies in one economic group may indirectly affect the other and also lead to bankruptcy. There is no adjudication, however, of bankruptcy as a whole.

In the event the procedural consolidation is substantive, the grouping of companies, plans and analysis of the conditions of the reorganization are all done together. In this case, the eventual adjudication of bankruptcy will be extended to all the companies that compose the plaintiffs.

In the procedural consolidation, it is necessary that the lists of creditors be made, prepared and related separately, which will also imply in the separate analysis of the assets and the creditors affected in the event of an eventual adjudication of the company bankruptcy.

There is still another question to be considered. Frequently, companies that make up the same economic group file a court-supervised reorganization separately aiming to keep some of the companies in the group unharmed. If this company were to have its bankruptcy decreed, the other companies in the group would not be affected by such measure.

According to Fábio Ulhoa Coelho[41] the disregard of legal personality does not infringe the institute itself, but, on the contrary, seeks to its preservation, since it restrains the companies that fraudulently misuse the legal entity.

Minister Nancy Andrighi, the rapporteur, for a case judged by the Superior Court of Justice in her vote, explains that:

“It is possible for the court to anticipate the decision to extend the effects of a bankrupt company to affiliated companies in the event of a clear conspiracy to prejudice creditors, there is transfer of assets for asset diversion. There is no nullity in the deferred exercise of the right of defense in such cases.”[42]

In practice, however, it turns out that some entrepreneurs seek to safeguard their healthy assets in affiliates that would not be affected by the measure. Should this interference of joint ventures be detected or if the attempted asset misappropriation is proven, the Bankruptcy Court may extend the effect of the bankruptcy to other companies in the group, whether due to the commingling of assets or through disregard of the legal personality, which will also jeopardize the assets of the bankrupt partners.

Others sentences by the Superior Court of Justice[43] has also widened the convolation on Bankrupt, in the cases of abuse of legal personality.

The same will occur when a company has bankruptcy decreed directly, without having undergone a court-supervised reorganization proceeding. The Trustee and creditors should analyze the other companies of the economic group and verify the existence or not of commingling of assets among the legal personalities, as well as the occurrence of asset misappropriation, protection attempt or fraud. In such cases, they should request the extension of the effects of bankruptcy to the other companies in the group and the disregard of their legal personality. Marcelo Barbosa Sacramone[44] in commenting on the disregard of legal personality adds that the jurisprudence of Brazil has applied the theory of disregard of legal personality to extend bankruptcy to third parties.

There are also cases in which the bankruptcy of one company causes the bankruptcy of the others due to the existence of an economic relationship of financial interdependence. These cases are not about the extent of the bankruptcy, but about a new bankruptcy generated by the collapse of another company.

It is worth noting that in the event of a company group being decreed bankrupt, it is necessary that the collection of property be carried out concomitantly in the various companies, in order to avoid asset dissipation.

In any case, when large corporations or economic groups are bankrupt, procedural speed is still required in the progress of the procedure, to liquidate assets and pay off creditors as soon as possible, to mitigate the negative effects of the depreciation of assets, avoiding greater losses to creditors and to society.

Conclusions

By the end of the present study, we reached the conclusion that reorganizations and bankruptcies of major economic groups create a number of procedural and social difficulties not provided for in the legislation on the subject, delegating to law professionals the creation and application of mechanisms to mitigate the difficulties arisen when this kind of proceeding is conducted.

We have also concluded that the Trustee shall maintain a close relationship with the Judges, the Companies being reorganized and their creditors, with a view to settle the greatest possible amount of disputes amicably, thus avoiding unnecessary and sometimes harmful procedural turmoil. In addition, the Trustee shall serve as mediator to reduce the litigious character of the case.

We, therefore, conclude that Court-Supervised Reorganizations or Bankruptcies of major economic groups must take place in a synergy among the Court, the Trustee, the Companies being reorganized or bankrupt and creditors, with an aim at reducing the social depreciation caused by the economic hardship of the company and of the business group involved.


[1] http://fazziojuridico.com.br/ crisis-economic-financial/.

[2] F. Coelho, Curso de direito comercial: direito de empresa (Commercial Law Course: Entrepreneurial Law), 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3. pp. 132-232.

[3] J. Da Silva Pacheco, Processo de Falência e Concordata, RJ, 2001, 12ª edição, p.584.

[4] A. Andrighi, F. Beneti, S. Agostinho, Coordinators of the 10 years’ work of validity of the Law of Recovery and Bankruptcy (Lei nº 11.101/05) – Retrospectiva geral (Locais do Kindle 10408). Saraiva. Edição do Kindle.

[5] M. Bezerra Filho, Business Recovery and Bankruptcy Law: Lei 11.101/05: comentada artigo por artigo. 7 ed., São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.

[6] R. Sztajn, Court-Supervised Reorganization, in F. Souza Junior, A. Pitombo, (ed.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei n. 11.101/2005 (Comments on the Bankruptcy and Company Reorganization Act: Law No. 11.101/2005), São Paulo: Revista dos Tribunais (Magazine of the Courts), 2005. p. 220.

[7] Free translation.

[8] F. Bezerra, RT 2017, 12ª ed p. 65. Lei de Recuperações Judiciais de empresas e Falências (Court-Supervised Reorganization and Bankruptcy Act).

[9] F. Coelho, Curso de direito comercial: direito de empresa (Commercial Law Course: Entrepreneurial Law), v. 3. p. 381.

[10] D. Carnio Costa, Complete Remarks to the Law of Judicial Recovery and Bankruptcy, Vol III, Curitiba, Juruá Editora, 2015, p. 48, by M. De Oliveira.

[11] F. Coelho, “Comments on Bankruptcy and Business Recovery Law”, Rev. dos Tribunais, 2015, p. 165.

[12] Free translation.

[13] V. Ribeiro, J. Nazareno, Realização do ativo – venda ordinária e extraordinária – leilões (“Assetrealization – ordinary and extraordinary sale – auctions – modalities”), in D. Costa, (ed.). Comentários completos à lei de Recuperação de Empresas e Falências (“Full comments to the Bankruptcy and Company Reorganization Act”),Vol. 3. Curitiba: Juruá, 2015. p. 141.

[14] C. Abrao, F. Andrighi, S. Beneti (eds), 10 anos de vigência da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/05) – Retrospectiva geral (Locais do Kindle 4281). Saraiva. Edição do Kindle.

[15] L.-F. Salomão, Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – Teoria e Prática, p. 33. Forense. Edição do Kindle.

[16] Brasil, Tribunal Regional do Trabalho 4 RO: 11107620115040304 RS 0001110-76.2011.5.04.0304, Relator: A. Rosi, A. Chapper, Data de Julgamento: 21 August 2012, 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

[17] Brasil, TJDF, AGI: 20150020243682, Relator: L. Arlanch, Data de Julgamento: 27 January 2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12 February 2016, p. 160.

[18] V. de Mello Franco, “Particularidades da affectio societatis no grupo econômico (The Particulars of affectio societatis in economic groups’”, Revista de Direito Mercantil (Magazine of Mercantile Law), No. 89, p. 47.

[19] M. Cordeiro de Lima, M. Miranda, Revista Virtual Direito Brasil (Brazil Law Virtual Magazine), vol. 3, No. 1, 2009.

[20] J. Antunes, Estrutura e Responsabilidade da Empresa (Structure and Responsibility of a Company), p. 35.

[21] W. Bulgarelli, Manual das sociedades anônimas (Hand book of Corporations), 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299.

[22] F. Comparato, C. Filho, O poder de controle na sociedade anônima (Controlling power in corporations), Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 45.

[23] W. Bulgarelli, Manual das sociedades anônimas (Hand book of Corporations), 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299.

[24] F. Comparato, C.. Filho, O poder de controle na sociedade anônima (Controlling power in corporations), Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 43.

[25] Brazil, TJ-PE – AI: 3184481 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Date of Judgment:: 18 December 2013, 2ª Câmara Cível, Date of Publication: 6 January 2014.

[26] L.-F. Salomão, e P. Penalva Santos, Judicial Recovery, Extrajudicial and Bankruptcy – Theory and Practice, 3ª ed., Rio de janeiro, Editora Forense, 2017, Kindle.

[27] S.-C. Neder Cerezetti, “Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal” Groups of companies and court-supervisedre organization: the indispensable encounter among Corporte, Procedural and Bankruptcy and Reorganziation Law), in F. Yarshell e G. Pereira (ed.), Processo Societário II, Quartier latin, São Paulo, 2015, p. 763.

[28] https://www.jota.info/justica/lava-jato-causa-efeito-domino-em-recuperacao-judicial-03112016.

[29] Brasil, Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento 2009147-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Caio. Marcelo. Mendes. de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Date of Judgment: 27 March 2017.

[30] Brasil, Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento 2247163-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Date of Judgment 31 July 2017).

[31] http://www.valor.com.br/legislacao/4901160/recuperacao-de-grupos-de-empresas

[32] Brazil, Superior Court of Justice, RMS 14.168 / SP, Rel. Minister Andrighi Nancy, 3rd Court, judged on 30 April 2002, DJ 8 May 2002, p. 323.

[33] L. Salomão, e P. Penalva Santo, Recovery, Extrajudicial and Bankruptcy – Theory and Practice, 3rd ed, Rio de janeiro, Editora Forense, 2017.

[34] F. Comparato, “Os grupos societários na nova lei de sociedade por ações” (company groups in the new law of corporations”), Revista de Direito Mercantil, No. 23, 1976, pp. 105-106; F. Comparato, C. Filho, O poder de controle na sociedade anônima (The controlling power in corporations). 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 432.

[35] J. Lobo, “Direito dos grupos de sociedades” (“The law of company groups”), Revista de Direito Mercantil, No. 107, 1997, p. 174.

[36] S. Cerezetti, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal (Groups of companies and court-supervised reorganization: the indispensable encounter among Corporte, Procedural and Bankruptcy and Reorganziation Law), op. cit., pp. 772-781.

[37] Brasil, TJ/MS, AI 14084250022.015.8.12.0000, Relator P. de Oliveira, j. 21 June 2016.

[38] (TJSP; Agravo de Instrumento 2247163-02.2016.8.26.0000; Relator (a): F. Loureiro; Ó. Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31 July 2017; Data de Registro: 31 July 2017).

[39] F.-U. Coelho, Comments on the Bankruptcy and Company Recovery Law, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 179.

[40] Brazil, Court of Justice of Rio de Janeiro, Agravo No. 0043183-31.2014.8.19.0000, 14th Civil Chamber. Rel. Gilberto. Guairino, j. 8 August 2014.

[41] F. Coelho, Commercial Law Course – Company Law, 19ª ed., 2015, SP, p. 61.

[42] Brazil, Superior Court of Justice, Resp 1125767 / SP, Rel. Minister N. Andrighi, 3rd Court, judged on 8 September 2011, DJe 25 August 2011).

[43] Brazil, Superior Court of Justice, AgRg, No. Resp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, judged on 18 December 2012.

[44] D. Costa, Full comments on the Corporate Recovery and Bankruptcy Act, Volume III, Curitiba: Jurua, 2015, p. 197.

Previous Examination – An Analysis of its Applicability

by Felipe PUSTILNICK, Law Degree at UniBrasil, Lawyer and Specialist in Civil Law, Alexandre NASSER DE MELO,Graduation degree at PUC/PR, Lawyer, Trustee and Specialist in Business Law, Nailia AGUADO RIBEIRO FRANCO, Law Student at PUC/PR and Nicolas MACEDO DE RICHTER,Law Student at UP.

The objective of this article is to demonstrate, besides the phatic crisis of the Brazilian economy, the function, the applicability and limits to the power conceived by Law to the Judge when designating the Previous Examination on the proceedings of Judicial Reorganization and also to demonstrate the influences that this may cause in its factual and legal aspects.

Before entering the practical aspects of the Previous Examination, it is necessary a brief contextualisation about the economic crisis in Brazil and also an analysis of the Judicial Reorganization as a mechanism to overcome the economic and financial crises which are affecting Brazilian Companies.

Using a historical and legal background, this article analyzes practical aspects of the Previous Examination and its effectiveness in improving the proceedings by verifying the empirical data when deciding whether to rule in favor of the Judicial Reorganization.

§ 1 – Contextualization of the brazilian economic scenario since 2014

The Brazilian economy, due to numerous political factors and wrong applicability of public policies, plunged into hyperinflation occurred in the late 1980s and early 1990s, affecting especially basic commodities. After a long period of time, the hyperinflation was controlled by the so called “Real Plan” in 1994, which, in addition to establish “Real” as the currency in Brazil, also imposed other measures on the economic level.

Since then, no other crisis has been as severe as the one faced by Brazil since 2014.

The Brazilian economy started to demonstrate a timid recovery only in the second semester of 2018, after several periods of retraction of the Gross Domestic Product (GDP), especially with the existence of approximately 13 million unemployed, in a country with a total of 208 million inhabitants[1].

Like any other crisis, this one is an“(…) crise économique [que] se produit lentement, se développe pendant des années, et ne cesse que peu à peu”, or, “an economic crisis that occurs slowly, grows throught the years, and do not cease but only little by little”. (PARETO, 1909 p. 536)[2].

In this interregnum, many other social and legal phenomena emerged because of the crisis. Therefore, its effects must be observed and analysed from the perspective of the results obtained with its application in the legal system in order to improve this very legal system and obtain experiences that, if well analysed, could lead to the premature overcoming of the crisis that has been affecting the Brazilian nation.

The genesis of the most recent crisis was triggered by successive political and economic factors over the last years, as public knowledge, which resulted in economic instability and business insecurity, culminating into a decline of the Brazilian GDP, causing many companies either to terminate their activities or to opt for using legal mechanisms related to Insolvency Law, like the Judicial Reorganization.

There are three types of economic crises that can affect a company: (i) the economic crisis, when the sale of products or services does not occur in the volume necessary to keep the company running; (ii) the financial crisis, when there is insufficient cash flow or when there is no viable resources to meet the obligations of the company; and (iii) the patrimonial crisis, which occurs when the sum of the assets of the company is less than the sum of liabilities, resulting in illiquidity of future obligations [3].

Any of these crisis models can affect a company, preventing it from generating jobs or producing more goods and services, activities that generate tax collection, and, therefore, threatening the fulfilment of its social purpose[4].

After the experience of the crisis in the beginning of the 90s and inspired by the comparative law, it was created in Brazil the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy (Law nº 11.105/2005), which is based on the principle of the preservation of the company, aiming to protect the wealth-producing sources, jobs creation by entrepreneurial activity and creditor´s interest in receiving their credits and collective interest, with the collection of taxes and other social benefits that create the business activity.

A)  Crisis Panorama Presentation in Real Numbers

In the order to understand the economic, political and social context of the recent period of the economic crisis (2014-2018), it is necessary to introduce the study of numbers and data that, in a clear manner, present the panorama of the Brazilian entrepreneur, the Multinational entrepreneur and also the Macroeconomic aspect which generates a direct influence on the use of insolvency mechanisms.

According to the data provided by the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE)[5], there was an abrupt deceleration of the Brazilian economic growth in 2014, whose results were perceptible in the measurement of the negative GDP since 2015.

This macroeconomic factor has been creating many negative effects on the market, triggering a lot of economic-financial-patrimonial crises in Brazilian companies of the most diverse sectors of the economy and branches of the market.

Note the variation of the GDP from the year 2008 to the year 2017:

Bloc-Notes

Image 1[6]

At the same time, due to the economy recession, the inflation and the basic interest rate, according to the following indexes, showed not only that the stimulation of the economic activity has slowed down, discouraging investors from making loans but also that it created difficulties for the purchase of new goods by people and companies:

Bloc-Notes

Image 2[7]

Bloc-Notes

Image 3[8]

In addition, the next data show the number of defaulters in the partial period of 2018, that totalizes around 40.3% of the economically active population, totaling a debt of R$ 273.4 billion (two hundred seventy-three billion and four hundred million reais).

This figure continues to grow, due to the country’s slow economic recovery and the absence of new jobs and companies, justifying such record levels of delayed debts by the private sector.

Bloc-Notes

Image[9]

It does not need a complex economic reasoning to conclude that this systemic default, added to the high interest rates, has put too much pressure on the companies in the productive aspect, due to the decrease in sales and the need to inject strategic funds, some of them urgent to its operating dynamics, aiming to maintain its cash flow.

It is not surprising that the number of defaulting companies reached its record in January 2018, presenting a total number of approximately 5.4 million (five million and four hundred thousand) CNPJs (Company Taxpayer Number that identifies the company before the Internal Revenue Service of Brazil, whose records agglomerate all the companies, associations, foundations and organizations in national territory) with negative clash flow reported in the most diverse services of credit protection.

The amount reached by the debts of companies has also no historical paradigm in the national territory, reaching an unprecedented amount of R$ 122.9 bi (hundred and twenty-two billion and nine hundred million)[10] in January 2018.

But it’s not just that. As one can notice in the balance sheet disclosed by the Credit Protection Service (SPC), there is a constant increase in the rate since that date:

“Corporate defaults have gained momentum in recent months. In the comparison between June 2018 and the same month of the previous year, the advance was 9.41%, the highest growth observed in the last 21 months.”[11]

Thus, due to logical and inevitable consequences, there is a decline in the number of active companies in the years studied, as there is a very small number of new firms.

Between the years of 2013 and 2016, Brazil lost about 341 thousand (three hundred and forty-one thousand) companies.

Bloc-Notes

Image 4[12]

The notorious sentence by the economist PARETO, mentioned at the beginning of this paper, could not present a greater measure of the reality witnessed in the recent years by Brazilian firms. There is a limitation of economic capacity of several individuals and organizations due to the lack of capital, the fall in the generation of wealth, with the consequent decrease of the purchasing power. These two factors, when added to the increase of interest rates, make it unfeasible even to purchase using payment methods in installments, discouraging the market of primary products and services, which are the true maintainers of the country’s industrial and agricultural activity.

Immediately after these effects, the process of indebtedness and the consequent delinquency of both individuals and legal entities begin. Thus, it is not long before such a default reaches the cashflows of companies, placing them in a situation of economic crisis because of the many different problems created by the national crisis.

Therefore, looking at the greater picture of the Brazilian economy and observing the reflexes of Judicial restruturation from the perspective of the New Institutional Economics, which was headed by NORTH (1992, p.1), there “is an attempt to incorporate the theory of institutions into economics” [13],aiming to exemplify that the continuous growth of countries is the result of the stability of its institutions and law, which are the great delimiters of human action, acting as real systems of incentive and disincentive to the right or wrong attitudes of private agents in the commercial field.

1)  Analysis According to the School of the New Institutional Economics

The New Institutional Economics (NIE) is a school that analyses the economical view, focusing on the social and legal norms and rules (which are institutions) to get a better perspective on the economic activity. Starting from this connection between the legal and the economic system, it is necessary to understand the symbiosis between them. John Maynard KEYNES says:

“The ideas of economists and political philosophers, both when they are right and when they are wrong, are far more powerful than one normally imagines. In fact, the world is governed almost exclusively by them. Practical men, who deem themselves immune to any intellectual influence, are often slaves to some deceased economist.” (KEYNES)[14]

Therefore, since economists have such an impact on life in society and, especially, on life in society which are based on an essentially capitalist culture where there is production and transaction of goods, it is of salutary importance to analyse the human aspect of the economic question. Thus, the order generated by institutions, has its influence exactly in the reduction of variables of the human conduct, generating an increase in the economic performance.

 According to BARDHAN (1989, p. 1389)[15], such circumstances are tied to “transaction costs” which are:

“These costs include those of information, negotiation, monitoring, coordination and enforcement of contracts. When transaction costs are absent, the initial assignment of property rights does not matter from the point of view of efficiency, because rights can be voluntarily adjusted and exchanged to promote increased production. But when transaction costs are substantial, as is usually the case, the allocation of property rights is critical.”

For this reason, it became necessary to create strong institutions to monitor, assist, process, rule and apply what was agreed between individuals.

In the case of the Judiciary, such stability is delivered through the predictability of legal decisions, which is obtained through the standard resolution of legal situations that have factual similarity.

Starting from this premise, BARDHAN affirms [16]:

“In Western societies over time, complex institutional structures have been devised (elaborately defined and effectively enforced property rights, formal contracts and guarantees, corporate hierarchy, vertical integration, limited liability, bankruptcy laws and so on) to constrain the participants, to reduce the uncertainty of social interaction, in general to prevent the transactions from being too costly and thus to allow the productivity gains of larger scale and improved technology to be realized.” (1989, p.1391)

In a similar vein, NORTH, Nobel economist (1993) and one of the pioneers of New Institutional Economics, defends that the institutions are the different between countries in their growth over the time:

“Institutions are the humanly devised constraints that structure political, economic, and social interactions. They consist of both informal constraints (sanctions, taboos, customs, traditions, and codes of conduct), and formal rules (constitutions, laws, property rights). Throughout history, institutions have been devised by human beings to create order and reduce uncertainty in exchange. Together with the standard constraints of economics they define the choice set and therefore determine transaction and production costs and hence the profitability and feasibility of engaging in economic activity. They evolve incrementally, connecting the past with the present and the future; history in consequence is largely a story of institutional evolution in which the historical performance of economies can only be understood as a part of a sequential story. Institutions provide the incentive structure of an economy; as that structure evolves, it shapes the direction of economic change towards growth, stagnation, or decline. In this essay, I intend to elaborate on the role of institutions in the performance of economies and illustrate my analysis from economic history.”(1991, p. 97-112).[17]

In his perspective the institutions can have incentive effects and also limitations for the private agents, in order to guide their conduct in a collectively accepted way. With strong institutions, therefore, NORTH[18] argues that there is an increase in predictability in the private sector, generating a context of order in the actions within the possibilities of each one of them and a greater legal security for individuals.

With the order established through clear and precise objectives, it is possible to efficiently grow the economic order and reduce the friction generated by the individualistic visions upon societies.

AGUILAR FILHO says [19]:

“Institutions are human inventions created to structure political, economic, and social interactions over time. A fundamental condition highlighted by North, though not sufficient to promote economic growth, is the existence of order. So, in the explanation about the causes of the economic and social development of countries over the time, in addition to material factors, it should also count cultural factors.” (2011, p.551-571).

In this way, it is assumed that the increase in the predictability is one of the real factors that justify the sustainable growth of nations over the time. Along with economic growth of any country, there is necessarily an increase of companies in the market, which will generate more jobs, payment of taxes, among other consequences that bring social benefits.

In this sense, the Previous Examination is a skillful instrument to give stability to the Judicial Reorganization proceedings, preventing creditors and interested parties, including the Treasury, from being surprised by a fraudulent and simulated Judicial Reorganization.

Some Judicial Reorganizations are filed by companies that are relevant in their areas of activity and in regions of the country.

These situations have repercussions in several other companies and groups of companies that have a relationship in the production chain. In this sense, a single case of Judicial Reorganization of a large economic group is capable of generating perceptible reflexes even in the measurement of the GDP of a nation.

On the other hand, to the extent that a country is affected by the crisis, there are more applications for Bankruptcy and Judicial Reorganization. At this moment, the principle of the company preservation must be observed from the perspective of the LRJF[20]. According to COELHO [21] (2017, p.161):

“The objectives (…) are the same: recovery of the economic-financial and patrimonial crisis, preservation of the economic activity and its jobs, as well as the attention to the interests of creditors. It says that, recovered, the company can fulfill its social function.”

That is why the principle of the preservation of the company is the most important one. One major consequence of the approval of Act no. 11.101/505 is that the pendular dualism, which is going to be explained in more details in the next topic, is not a practice in Brazil.

2) The Pendular Dualism

Before Act no. 11.101/2005, the Pendular Dualism was a practice in Brazil, and still is in a lot of countries, to bend during the liquidation of the assets of company in crisis, once prestiging more the creditors, once pending protection to the interests of the debtor, but almost always disregarding the main principle that should be safeguarded, i.e., the superation of the crisis by the company in questioning, in a way to preserve jobs, tax collection and all the benefits of a functional company on the market.

In CARNIO’s understanding:

“The observation of what happens in legislative reforms throughout the ages reveals the existence of a constant pendular movement that oscillates in the protection of the poles of the relation of material right. This is what Fábio Konder Comparato called the pendular dualism in protecting the interest of creditors or debtors in relation to the insolvency legislation”[22]

And he countinous to defend that:

“In this sense, it is observed that the law now protects the creditor more, sometimes the debtor; the consumer and the supplier, the tenant and the lessor; and so on. This phenomenon is also observed in relation to the interpreter. Thus, not only does the law takes part in the protection of one of the poles of the relation of the material law, but also the interpreter seeks to apply the law always in favor of one of the poles of the law relationship discussed in the process of solving a concrete case.”[23]

That means that the intention of Act no. 11.101/2005 is precisely the overcoming of this dualism, with the search for effectiveness of the guiding principles of the reorganization procedure.

The Supreme Federal Court (STF), in the Appeal nº 309867 ES 2013 / 0064947-3, confirms this understanding:

“The primarly scope of Act no.. 11.101/2005, pursuant to art. 47, is to make it possible to overcome the economic and financial crisis of the debtor in order to allow the maintenance of the source of production, the employment of workers and the interests of creditors, thus promoting the preservation of the company, its social function and the stimulus to economic activity.”[24]

With the same understanding and wisdom, the Superior Court of Justice has decided recently, in an Appeal ruled by the Eminent Minister Luís FELIPE SOLOMÃO:

“Because of art. 6 of Act no. 11.101/2005, the Superior Court has stated that, although the approval of the Judicial Reorganization plan itself does not imply the stay of executive proceedings, the acts of constriction will only be adequate if they do not jeopardize the Company’s activity, since the purpose of reorganization is to make it possible to overcome the economic and financial crisis of the debtor in order to allow the maintenance of the source of production, the employment of workers and the interests of creditors “(article 47 of Law 11.101 / 2005)”[25]

Strenghtening such understanding, once more the Brazilian Supreme Court itself decided in an Appeal that:

“(…)Although art. 57 of Act no. 11.101/2005 establishes the requirement of the negative certificate of tax credits (CND) for homologation of Judicial Reorganization, case law has been manifested in the sense that the CND can be waived. That is because the rejection of Judicial Reorganization, due to the lack of presentation of negative tax certificates, could make the preservation of the company and its employees unfeasible; 3. In addition, the Superior Court of Justice has pacified the understanding in the sense that it is not the burden of the taxpayer to present certificates of fiscal regularity so that Judicial Reorganization can be granted.”[26]

In addition to having pacified the understanding in the sense that it is not a burden of the applicant to present certificates of fiscal regularity to be granted the Judicial Reorganization, according to res judicata formed in Appeal nº 1337989 SP 2011 / 0269578-5, it was evident that in the Supreme Court prevails the understanding of the primacy of such principle, since it affirms that:

“In order to avoid possible abuse of the right to vote [at the stage of approval of the Judicial Reorganization plan], precisely at the moment of overcoming the crisis, is when the Judge must act with sensitivity when checking the requirements of the cramdown, preferring an examination based on the principle of the preservation of the company, often opting for its flexibility, especially when only one creditor dominates the deliberation absolutely, overlapping what seems to be the interest of the creditor’s community.”[27]

In order to maintain these values, the legal architecture of the Brazilian Judicial Reorganization System was constructed aiming to seek a simplified way of containment of damages, not only to creditors, but also to the community that is directly or indirectly affected by the weakening of that economic agent.

In other words, the clear intent of the legislator with the creation of the Law on Judicial Reorganization and Banckruptcy is to keep jobs, to collect taxes and to contribute to economic production, since the company in difficulty would not be able to preserve these benefits without the filing of Judicial Reorganization.

This is a clear reflection of the need to preserve companies for the maintenance of the economy in times of crisis. GALBRAITH, in his masterpiece of economics, already said that laws are the reflection of what men believe about the power of the market, in verbis:

“Ideas are important not only for themselves, but also to explain or interpret social behavior. The prevailing ideas of the time are those that both, people and governments, follow. In this way, they help shape the story itself. What men believe about the power of the market or the dangers of the state has much influence on the laws they enact or fail to enact-about what they ask the government for or attach to market forces.” (1980, p.105)[28]

As mentioned in the beginning, this research aims to demonstrate the panorama of the Brazilian reorganization system in the recent economic crisis that has been spread all over the country. For this, the data collected by Serasa Experian[29], the largest credit protection agency in Brazil, is used, in which the following historical figures are presented in the time frame from 2011 to 2017, referring to bankruptcy petitions and Judicial Reorganization plans granted by the Courts:

Bloc-Notes

Image 5[30]

Bloc-Notes

Image 6[31]

What happens is the migration of shares of companies that would go bankrupt after the request of Judicial Reorganization, as if they were complementary and sequential institutes.

Judicial Reorganization proceedings should only be filed by companies that still have economic viability and are not in a situation of phatic insolvency. In other words, it should only be pleaded in cases in which there is a true possibility of maintaining the business activity running.

From the start, it should be noted that Judicial Reorganization is not the proper process for situations of real insolvency, i.e., situations in which there is no possibility of overcoming the financial economic crisis and the liability of the business company outweighs its ability to pay, even through the liquidation of its assets. In the words of REQUIÃO, “Insolvency is a fact that is usually inferred from the insufficiency of the debtor’s patrimony for the payment of his debts.” (REQUIÃO, 1998, 64) [32].

SIMIATO defines insolvency as:

“Insolvency means the state of equity in which the imbalance between the asset and the liability, unfavorable to it, is manifested. The insolvency in the commercial order is not confused in its concepts and effects with the own bankruptcy. Bankruptcy can, of course, come from it, but it also arises from numerous other causes.” (SIMIONATO, 2008, p. 265/266). [33].

The Judicial Reorganization is not adequate for those cases.

Besides, there are also requests for Judicial Reorganization with the sole purpose of self benefit from the Stay Period for the practice of assets dilapidation, assets misappropriation and other types of fraud against creditors.

As pointed out by Dr. Daniel Carnio Costa[34], Judge of the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of São Paulo, companies that pretend to fulfill the requirements of the law cannot be protected by the Judicial Reorganization:

“These were companies that only existed formally, on paper, but did not generate jobs, nor did they circulate products or services, nor did they generate taxes or wealth. In other cases, the processing of the Judicial Reorganization was based on the purely formal analysis made by the Judge on the documentation presented by the debtor.”

As it will be seen below, such situations were identified when applying the Preliminary Conference to the requests for Judicial Reorganization, thus avoiding frauds and the birth of Judicial Reorganization procedures that has no chance to succeed, failing to burden the Judiciary with ineffective processes.

§ 2 – The Importance of the Previous Examination by the Judge to the Improvement of the Judicial Reorganization

In order to delimitate the scope of the Judge’s action in deciding whether or not to rule in favor of the Judicial Reorganization, it is necessary to make a systemic interpretation of norms, principles and provisions of Act no. 11.101/2005, as well as under the overcoming theory of pendular dualism, as already asserted in this paper.

There is no discussion about the sovereignty of the General Creditors Assembly. However, it is up to the Judge to verify if it is the case to apply and grant the Reorganization request, in addition to deciding on the occurrence of fraud, only to verify its legality after the approval of the Reorganization Plan.

Doctrine and jurisprudence have evolved to establish that the sovereignty of the General Creditors Assembly has limits and the line is drawn when it comes to the protection of the public interest, in an institute commonly known as “preservation of the social function of business activities”.

This current understands that Judicial Reorganization is a device of Public Law, as Eduardo Secchi MUNHOZ (2007, p.187)lectures [35]:

“From this we can affirm that the bankruptcy law – or the company in crisis – corresponds to one of the branches of business law in which the social function of the company is most clearly evidenced, or the need to contemplate all the affected interests, which are not summarized interests of the entrepreneur. External interests, at the moment of the crisis of the company, come to the fore, alongside with internal interests. The first directive to be followed, therefore, is that, in addition to the interests of the debtor and the creditors, the right of the company in crisis should seek an efficient organization of all other interests, focusing on the pursuit of the public interest (meaning of the people’s interest), expressed in the principles and objectives of the economic order established in the art. 170 of the CF/1988. In a word, it is assumed that the right of the company in crisis constitutes an important instrument of implementation of public policies, constituting one of the chapters of economic policy.”

Another current construes the Judicial Reorganization as being an institute of Economic Law.

Jorge LOBO (2012, pp. 171-172) [36] defends that:

“Even though as a ‘complex act’ and a ‘constitutive action’, Judicial Reorganization has the nature and characteristics of an institute of Economic Law, as I will demonstrate. I join the doctrine, led by Orlando Gomes, which supports (a) that Economic Law is located in an intermediate area between Public and Private Law, (b) has a threefold unity: ‘spirit, object and method’ and (c) the rule of law is not guided by the idea of ​​justice (principle of equality), but by the idea of ​​technical efficacy due to the special nature of the legal protection that emerges, in which general and collective, public and social, which it collimates in a way to preserve and serve as a priority, hence the public nature of its norms, which are materialized through ‘prince fact’, ‘legal prohibitions’ and ‘exceptional rules’. In fact, Judicial Reorganization of an enterprise is an institute of economic law, because its rules do not aim to achieve the idea of ​​justice, but above all to create conditions and impose measures that allow companies in a state of economic crisis to restructure, even if with partial sacrifice of its creditors (…)”.

LOBO is accompanied by Sérgio CAMPINHO[37]:

“Therefore, in our view, the institute of Judicial Reorganization must be seen as the nature of a judicial contract with a new feature, realizable through a Reorganization plan, obeyed by the debtor, with the determination of objective and subjective order conditions for its implementation.”

In fact, the most important decisions during the course of Judicial Reorganization are responsibility of the creditors (possibility to qualify their credits, to challenge credits, to challenge the Reorganization Plan).

However, it is common to file a request of Reorganization that, for reasons of fact or law, are not applicable or would be vitiated by motivation vices, and therefore, it becomes necessary to elucidate the legal instrument that ensures the correct analysis for the decision of processing the request for Judicial Reorganization.

The aforementioned Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy, in its article 51, states that the ruling of the process must be positive in the formal analysis of a list of documents: (i) the reasons for the economic and financial crisis, (ii) the last three-year balance sheets, (iii) the list of creditors, (iv) the list of employees, (v) the formal regularity of the company, (vi) the assets of the partners and administrators of the company, (vii) financial investments and (viii) other documents.

Therefore, the formal analysis of the documentation regarding the size of the benesse that will be granted at the time of the initial order is not enough. This verification must be carried out by a specialized professional, who will provide to the Judge with information that will help him or her better decide whether to grant or not grant the request. This institute is named Previous Examination.

Its goal is to provide factual information on the request for Judicial Reorganization and it finds protection in reality. It is a tool that is able to solve the asymmetry of information in the proceedings, being a true instrument of recovery governance, able to place the Judicial Reorganization on the rails as soon as it is born.

Hence, it is correct the view that before the granting of the reorganization, the Judge draws the incumbency on itself to have a model of governance over the process, availing itself of both its longa manus, the judicial expert, who, in case of granting, may be brought to the position of Judicial Administrator of the case.

§ 3 – Previous Examination

Due to the acceleration of the Brazilian economic crisis and the increasing use of legal methods of insolvency, it became necessary to formulate alternatives that would grant the Judge a macroscopic view of the lawsuit and the real knowledge of the company’s situation in the market in a short period of time. Based on this, Preliminary Examination emerged as a tool.

The preliminary examination is applicable only to the processes of Judicial Reorganization and is not used in other cases because its raison d’être is the analysis of the legal feasibility of the request for Judicial Reorganization, with the verification of compliance with the requirements established by Act no. 11.101/2005.

The Judge of the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of the District of São Paulo, Dr. Daniel Carnio Costa[38] defines the preliminary examination in a succinct and precise way:

“The preliminary examination consists of an informal finding determined by the Judge prior to the decision to grant Judicial Reorganization, in order to ascertain the regularity of the technical documentation accompanying the initial petition, as well as the actual operating conditions of the requesting company, in order to give the Judge more adequate conditions for deciding whether or not to approve the Judicial Reorganization process. It is a provision that aims to ensure the regular and effective application of Judicial Reorganization in defense of the preservation of the public, the social and creditors interests. The judicial order does not derive from an express article of law, but from the proper interpretation of article 52 of Act no. 11.101/2005.”

Whatever the reason for the economic and financial crisis is and that leads to the request for Judicial Reorganization, we can parallel the lesson of PARETO (1902, p. 536)[39], which defined:

“The financial crisis occurs suddenly, at the beginning of the downward period. She is deep; but it passes quickly.

(..,)

The economic crisis occurs slowly, develops during years, and stops only little by little, when a new rising period begins”.

Any of these crisis models can affect a company’s ability to generate jobs, products, services, and the collection of taxes, wealth creation and income, preventing it from achieving the ultimate goal of the Reorganization process and the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy itself, which is to safeguard such institutes[40].

The previous examination conference lends itself to locate the procedural or formal defects of the Reorganization procedure. Dr. Daniel Carnio COSTA[41], in an interview to the journal ConJur, demonstrated that the prior expertise lends itself to the role of true filter of legality in the Judicial Reorganizations. He exemplified:

“For example, out of 20 requests for reorganization received this year here on this Court, three were dismissed summarily because there was no documentation. One was dismissed after the preliminary examination because fraud was detected, or the company did not actually exist. In one case, prior to the preliminary conference, it was found that the company was not exactly as described in the petition and the company withdrew after I determined the preliminary conference. In three cases the preliminary conference found that this was not the competent court, because the reorganization must proceed at the place of the principal establishment of the company, which was not here.”

This procedure, based on the informal primary examination that already exists in the US Bankruptcy Law, consists of the use of a qualified professional, to assist the Judge in verifying the consistency/veracity of the information provided on documents when the request for Reorganization is filed. It does not intend to analyze the economic viability of the company, but to verify in the preliminary conference if the company fulfills with requirements of the Law and if it is not simulating a crisis through fraud or misconduct.

Even without express legal provision, the preliminary examiniation is based on the hermeneutics performed from the caput of article 52 of the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy, on the overcoming of the pendular dualism, thus allowing its application, since it is clear that the Court must adhere to the primary objectives of the legislation and not merely be tied to the unilateral interest of one or more of the parties.

In fact, in a lot of cases, Act no. 11.101/2005 gives the debtor benefits and, at other times, lends creditors with decision-making powers. Such a dualistic relationship can and should be analyzed by the Judge.

According to article 52 regarding the terms of documentation, the Judge must mandatorily approve the processing of the Judicial Reorganization. The conclusion that follows the spirit of the Law is that the Judge has to guarantee the effectiveness of the system and not the material law relationships that exist in between the parties involved. Therefore, one should not seek to defend creditors or debtors, but rather the validity of the insolvency system in order to achieve the preservation of the company.

And, according to the vision obtained through the conclusions achieved with the NWE, this objective is capable of establishing the necessary conditions for the continuous development of the nation as a concatenated chain of production of goods and services.

Before the Brazilian Law on Judicial Reorganization and Decreee of Bankruptcy, according to COMPARATO (1970, p. 97)[42], the legal regulations “alternately protected the insolvent, or its creditors, from the economic situation and the political philosophy of the moment.”[43]

According to the new understanding based on the principle of balanced distribution of the burden on the Judicial Reorganization of the Company, both the debtor and the creditors must cooperate in order to maintain the viable productive activity in order to obtain the social benefits arising from the continuation of the activity.

As is understandable from the papper written by Dr. Daniel Carnio COSTA[44]:

“The purpose of the institute and the proper functioning of the legal system must prevail over the protection of the interest of one of the poles of the relation of material law. Thus, in a credit and debt relationship, the focus of the interpretation must be on achieving the efficiency in the collection system, much more than in the protection of creditor or debtor. This is because, for example, if the law creates protection to the debtor, in order to make it impossible to carry out the credit, the system loses its effectiveness and, in that condition, will no longer be used by the creditors, who will seek the realization of their credit through alternative systems, often illegitimate.”(COSTA, 2015, p.68)

It is worth noting that, of course, within the activities required for the Judge’s knowledge, there is no deep knowledge of accounting, economics or business administration. Whenever this occurs, article 156 of the Brazilian Civil Procedure Code (CPC) [45] allows the Judge to be assisted by experts. Based on article 481 of the same codex, which provides for the possibility of the Court to hear testimony from third parties or to inspect documents and materials to clarify facts that are of interest to the decision, it may be assisted by an expert in the Judicial Reorganization.

Thus, from the impartial analysis of this auxiliary of the judgment, it will be possible to have a macroscopic view that allows a correct decision about whether or not to grant the Judicial Reorganization.

This procedure is even more necessary in view of the increasing complexity of business relations, regarding methods of monetization of services, suppliers, corporate structures, productive inputs and capital flows.

Although this concept seems insufficient, it is obtained in only 23%[46] of the judicial reorganizations granted, according to data analyzed by Serasa Experian. It shows, therefore, a mismatch between practices usually used and the present need of the market. Therefore, the objective of the Law, the judicial practices and the behavior of the agents must be considered.

According to ORLEANS e BRAGANÇA (2017, p. 102)[47]:

“It is certain that the rules of the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy do not establish a formal conduct regarding the duty to inform. But it requires that the recovering company present its creditors with its real economic and financial situation to justify the object renegotiation of the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy.”

On the other hand, the successful exponent of this scenario is the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of São Paulo in about 81.7% of granted Judicial Reorganizations. This success was shown to be possible based on the realization not only of the preliminary examination, but also on the deep understanding of the necessary speed in judicial decisions to keep up with the speed employed in private sector relations.

It is worth mentioning that, as agreed by the Brazilian Reorganization institute, the success of the Judicial Reorganization is configured as: “the continuity of the company’s performance and fulfillment of its obligations, after approval of the Reorganization plan by the creditors’ meeting, and its not bankrupt within 2 years.”[48]

The practical experience of the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of São Paulo shows that the preliminary examination may reveal four distinct situations: a) the absence of any business activity; b) document irregularity or incompleteness; c) fraud; d) and the functional incompetence of the judgment.[49]

The contrary position understands that the preliminary examination would be a barrier to the access to justice, which may delay granting the benefit, causing the company to be attacked for its assets. However, the Court must determine that the preliminary conference be held quickly (five to ten days). With this shortened timeframe creditors do not have enough time to succeed in pursuing their credit rights.

From all this, what is seen is that the preliminary conference deserves to be positively received in the Brazilian legal system, based on what was instituted by the North Americans.

Studies presented by the PUC/SP Research Center, called the Insolvency Observatory, found that the initial petition rejection rate at the 1st Bankruptcy Court and São Paulo Judicial Reorganization, where the preliminary conference is held since 2011, is approximately 30%. On the other hand, in the 2nd Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of the same Region, where the practice of the conference is not implemented, the initial petition rejection rate is approximately 40%.[50]

In view of the analytical support shown, one perceived the full suitability of the preliminary conference to prove possible fraud to the creditors without generating any additional hindrance to the applicant company using good faith. Thus, the Judge must rely on these instruments, even if not expressed in the wording of the law, to enforce the ultimate goal of the law.

From the formation of a factual context, ratified by forceful evidence, the analysis of the veracity of the conduct of the agents, with due removal of any shadow of simulation or fraud, the Judge should form the bridge between the request of the Reorganization and the materialization of the effects of such request.

CONCLUSION

Brazil has been the scene for several turbulences in the recent years and the economy is no exception. Social and political factors of wide dissemination generated distrust both among the citizens and in relation to external investors.

Starting from the premise that institutions and regulations are the mechanisms stipulated for the formation of order and containment of damages, the role of the judiciary is transparently observed.

Certainly, it is not an undertaking that proves to be easy to carry out, taking into account its various factors that cause instability, as well as the arduous materialization of actions that can carry out an adequate counterweight.

However, in a view of the irradiating values ​​expressly set forth in the law dealing with companies in crisis, there is a duty of the Judiciary that can not be lightly removed. It is the Judiciary that holds legitimacy to solve disputes within the society and, of course, the disputes inherent in a Reorganization process must be protected by a competent Judge.

Thus, the function of the Judge in the area of ​​corporate restructuring is to enforce the reasons stated by law that legitimize the Reorganization process and also to curb the spurious use of the institute with the clear intention of minimizing the damages caused in the social fabrics that is influenced by that company.

Therefore, insolvency instruments are extremely important in the continuous economic development of a country, since they are formal regulations that protect the market, contributing to companies that have the potential to continue in the market, generating jobs, paying taxes, as well as knowing with time, inevitably, will occur the collapse of a certain business company that no longer has existential conditions.

Hence, aiming to institute a sober and efficient order on the delicate legal situation, which pervades most Judicial Reorganizations and Bankruptcy proceedings, the Judge must lay all technicals arsenals at his disposal.

The efficiency of the preliminary conference method was proved by the generated data, since it minimized the perverse effects of opportunism, which in return is essentially founded by the information asymmetry between agents. Crystalline, in order to make it possible, even if it is a narrow possibility of success, the Judge must take the responsibility of verifying the congruence of the factual support of the request for Judicial Reorganization and watch in full attention the actions performed by the partners both in the arrival of the request and during its course.

There is, of course, for the validity of the system, the need for a division of functions asserted in the law, with the Judicial Administrator, the assembly of creditors and the Judge, forming a plurilaterality of looks. However, the role of the Judge can not be relegated to mere assistant, as it is truly responsible for reinforcing the concrete motivations that make that company worthy of Reorganization, since it will be able to comply with the core values ​​of the law, set forth in article 47.

In this sense, given the difficulty found in most Judicial Reorganizations and the growing need for the use of the institute, there must be a bold conduct of the Judge that is in tune with the inherent needs of the market, namely: speed, specialty and efficiency.

In the current scenario, since the Judge is one of the last barriers to the realization of rights, which can very well be relegated to mere paper and ink, this must adapt to the use of measures that have proven to be efficient and, in this area, be consistent with its premises.

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WILLIAMSON, O. E. The economic institutions of capitalism. New York: Free Press, 1985.


[1] Data from IBGE.

http://www.brasil.gov.br/noticias/cidadania-e-inclusao/2018/08/populacao-brasileira-ultrapassa-208-milhoes-de-pessoas-revela-ibge.

[2] PARETO, Vilfredo. Manuel D’Économie Politique. Libraires-Éditeurs. Paris. 5ªed. 1909.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3. p. 132/232.

[4] CARNIO, Daniel Costa. A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. 2018. Available in:

https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e.

Last view on November, 11th, 2018.

[5]Brazilian Institute of Geography and Statistics. Available in: <https://www.ibge.gov.br/>.

[6]Variation of the GDP of Brazil between the years 1967 and 2016, according to the data of th International Bank and IBGE. Available on: <https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Varia%C3%A7%C3%A3o_do_PIB_do_Brasil_entre_1967_e_2016.png>. Last access on september 4th, 2018.

[7] Historical Value of the Selic Tax. Available on: <https://br.advfn.com/indicadores/taxa-selic/valores-historicos>. Last access on september 4th, 2018.

[8]Inflação histórica Brasil – IPC. Available in: <https://pt.inflation.eu/taxas-de-inflacao/brasil/inflacao-historica/ipc-inflacao-brasil.aspx> Último acesso em 04 de setembro de 2018.

[9]Número de inadimplentes chega a 61,8 milhões e bate recorde, diz Serasa.2018. G1. Ava: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/07/19/numero-de-inadimplentes-chega-a-618-milhoes-e-bate-recorde-diz-serasa.ghtml

[10] Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de Maio de 2016. Art. 1º “Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa”.

[11] COSTA, José César; PELLIZZARO JUNIOR, Roque. Indicador de Inadimplência de Pessoas Jurídicas SPC Brasil e CNDL. 2018. p. 3

[12]https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/demografia-das-empresas/tabelas

[13] NORTH, Douglass C. The New InstitutionalEconomicsandDevelopment. Washington University in St. Louis, p.1. 1992.

[14]John Maynard Keynes

[15]PRANAB BARDHAN , The New Institutional Economics and Development Theory: A Brief Critical Assessment, World Development, Vol. 17, No. 9, pp. 1389-1395.1989

[16] Ibid.

[17] NORTH, Douglass C. Institution., Journal of Economic Perspectives, 5(1): 97-112; 1991.

[18] Ibid.

[19] AGUILAR FILHO, Hélio. FONSECA, Pedro Cezar. Instituições e Cooperação Social em Douglass North e nos Intérpretes Weberianos do Atraso Brasileiro. Revista Estudos Econômicos. Vol 41, Nº 3 – Jul-Set 2011.

[20] Law 11.101/2005. Art. 47. The Judicial Reorganization aims to make it possible to overcome the economic and financial crisis of the debtor in order to allow the maintenance of the source of production, the employment of workers and the interests of creditors, thus promoting the preservation of the company, its social function and stimulating economic activity.

[21]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 2ª ed. ver. São Paulo: Saraiva. 2007, v.3.

[22] CARNIO. Daniel Costa. Recuperação Judicial De Empresas – As Novas Teorias Da Divisão Equilibrada De Ônus E Da Superação Do Dualismo Pendular. Instituto e Cidadão. Ed. 207. 2017 <https://www.editorajc.com.br/recuperacao-judicial-de-empresas-as-novas-teorias-da-divisao-equilibrada-de-onus-e-da-superacao-do-dualismo-pendular/>

[23]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 2ª ed. ver. São Paulo: Saraiva. 2007, v.3.

[24]STJ – AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018

[25]STJ – AgInt no REsp: 1548587 MG 2015/0196138-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018.

[26](STF – ARE: 1140553 BA – BAHIA 0003519-80.2014.8.05.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: DJe-125 25/06/2018.

[27]STJ – REsp: 1337989 SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/06/2018.

[28]Galbraith, John Kenneth. A Era da Incerteza, 1980, 3ª Ed. Editora Pioneira, São Paulo, pág. 105.

[29] SERASA EXPERIAN. Indicadores Econômicos, available on: <https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos> Last viwe on agust, 21rst of 2018.

[30] Galbraith, John Kenneth. A Era da Incerteza, 1980, 3ª Ed. Editora Pioneira, São Paulo, pág. 105.

[31] Idem.

[32]Requião. Rubens. Curso de Direito Falimentar. v. I. 17ª edição.São Paulo: Saraiva, 1998.

[33]SIMIONATO. Frederico Augusto Monte. Tratado de Direito Falimentar. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

[34] COSTA, Daniel Carnio. A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. 2018. Available on: <https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e> Last access on september, 04th of 2018.

[35] MUNHOZ, Eduardo Secchi, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional da apreciação do plano de recuperação judicial, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, vol. 36, abril/junho de 2007, p. 187.

[36] LOBO, Jorge, Comentários aos art. 35 a 69, in TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos h. (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, comentário ao art. 47, p. 171-172.

[37] CAMPINHO, Sérgio, Falência e Recuperação de Empresa: O Novo Regime da Insolvência Empresarial, 7ª Edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2015, p. 12-13.

[38] CÁRNIO, Daniel. A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. Avalible in: <https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e> Última visualização em: 21 de agosto de 2018.

[39] PARETO, Vilfredo. Manuel D’Économie Politique.Libraires-Éditeurs. Paris. 5ªed. 1909.

[40]CARNIO, Daniel Costa. A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. 2018. Available in: <https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e>. Last view on November 9th of 2018.

[41]GRILLO, Brenno. EFETIVIDADE DO PROCESSO – “Judiciário precisa de varas regionais especializadas em recuperação judicial”. ConJur. 2016 https://www.conjur.com.br/2016-nov-20/entrevista-daniel-carnio-costa-juiz-falencia-recuperacao-judicial Last view on November 9th of 2018.

[42]COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos jurídicos da macro-empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970.

[43]The least that can be said in this respect is that the dualism in which our right to bankruptcy has ended – to protect the debtor’s personal interest or the creditor’s interest is not such as to provide harmonious solutions in the general scheme of the economy. The legislator seems to be totally unaware of the reality of the company as a center of multiple interests – the entrepreneur, the employees, the capitalist partners, the creditors, the tax authorities, the region, the market in general – disengaging from the entrepreneur. COMPARATO, Fábio KonderAspectos jurídicos da macro-empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 102.

[44]COSTA, Daniel Carnio, Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 59-77, Janeiro-Março/2015.

[45] Código de Processo Civil, 16 Março 2015, Brasília, DF.

[46] SERASA EXPERIAN. Indicadores Econômicos, disponível em:

<https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos> Last view on: Agust, 21th of 2018.

[47] ORLEANS e BRAGANÇA, Gabriel José de. Administrador Judicial: Transparência no Processo de Recuperação Judicial. São Paulo: QuartierLatin, 2017.

[48]Ibid 53.

[49]Ibid.53.

[50]http://rpubs.com/abj/pucrj_pre

Manual of Good Practices for Judicial Reorganization

by Daniel CARNIO COSTA – Judge of the 1st Bankruptcy Court, Judicial Reorganization and Conflicts arising from Arbitration of São Paulo, PhD at PUC/SP and Postdoctoral Degree at the University of Paris 1 Panthéon Sorbonne and Alexandre NASSER DE MELO – Graduation degree at PUC/PR, Lawyer, Trustee and Specialist in Business Law.

This article has the aspiration to analyze the best possible practices in Judicial Reorganization of all agents involved, being them the Judge, the Judicial Administrator or Lawyers.

In addition, it will also make a thorough investigation on the reflexes of conjoined activities of these professionals under the scope of Judicial Reorganization.

In that manner, it is necessary to conceptualize the obligations, powers and duties of all those agents that integrate insolvency litigations, including third parties who might have interests in the dispute.

It is also an objective of this study to demonstrate the numerous procedures difficulties found in the unravel of litigations, as well as to propose ways to facilitate the conjoined activity of the Judicial Administrator, Judges, creditors and companies in Reorganization, that allows the resolution of such issues in an agile and effective manner, steering the Judicial Reorganization to a success or to a swift award of bankruptcy at the appropriate time, avoiding social costs.

§ 1 – Practice of the judge

Being a special procedure, regulated in a specific law, there is the demand for a special judge, whose attention to detail is vital in complex Judicial Reorganization cases, especially in districts where there are no specialized Courts.

This occurs because litigation involves, normally, interests from a large number of creditors, claiming for a refined accounting/financial verification and counting on social and economic relevance and prestige. Concomitantly, these are sporadic cases in the daily basis of a judge, making it difficult for the non-specialized judge, to deepen and study constantly the novelties of theme, which possesses individualized procedures and numerous specificities.

Additionally, these procedures tend to involve the positive acting of a diverse group of Court auxiliaries, such as the Judicial Administrator, experts, accounting specialists, auctioneers and evaluators.

Therefore, it will be shown in this article the set of basic tools available to the Judge in the steering of the Judicial Reorganization.

A)  The practices of Judges in Judicial Reorganization

Although article 47 of Act no. 11.101/2005 has defined objectives of the Reorganization procedure (preservation of viable companies; maintenance of companies’ social function; stimulation of economic activity; maintenance of jobs and guardianship of creditors and collectivity rights), the norm did not clarify in a textual manner the limits of the agent’s activities and their role in Judicial Reorganizations.

With the purpose to delimitate the judge’s actions in these procedures, it is imperative to comprehend the systemic interpretation of the norms, principles and provisions embraced in the Law between themselves and with other legislations correlated that interact during the procedure.

The first point of complexity to be faced by judges in Judicial Reorganization proceedings resides in the decision that analyzes the granting of the Reorganization request.

Despite looking trivial the analysis of the possibility to rule on a Reorganization request, this is one of the most debated aspects in the contemporary business law in Brazil, either by the doctrine or by Court’s precedents. The discussion of which should be the pattern of analysis of documents that instructed the request is key to approve the beginning of the Reorganization procedure. Some defend that the purely formal analysis of documents demanded by law would suffice while others argue that a material and detailed analysis is the best method. In this context is where the so profoundly polemic of previous analysis arises.

B)  Previous Examination

Previous Examination consists in an informal verification determined by Court before granting the request of Judicial Reorganization, with the aim to ascertain the regularity of the technical documentation that accompany the complaint, as well as the real conditions and adversities of the Company that requested the Judicial Reorganization, so the judge can adequately appreciate the conditions underlying the conflict before deciding positively or negatively about the processing request.

The company capacity to generate job posts and income, circulate goods and services, wealth and taxes are a logical presupposition of the Judicial Reorganization.

The identification of the real conditions of the company in crisis is essential to the suitable application of the legal remedy. The wrongful employment of insolvency tools produces severe social costs: loss of viable economic activities with the consequent loss of potential job openings and, therefore, a reduction of income tax and wealth. Conversely, the good application of insolvency tools could end the artificial maintenance of businesses that have shown impracticable, not generating the economic and social benefits in overall disservice to the interests of society and the proper market functioning.

In this circumstances that the previous examination shows its relevance.

What is the point in initiating a judicial reorganization, imposing to creditors and general society the heavy burden of reorganizing the financial health of a business (credit renegotiation , amendments in original conditions of signed contracts with the company in reorganization and suspension of all litigations and executions already filed against the debtor) if, from the beginning, it is possible to verify that the corporation will not be able to fulfill the commandments that the law expresses as vital, even if the reorganization is granted. What justifies the imposition of these conditions to the creditors if there is no counter effort that satisfies the social/public interest that will balance the hardship endured by creditors?

Even though there is no expressed legal provision on the application of the previous examination, the adequate interpretation of article 52, caput, Act no. 11.101/2005, made by the newest doctrine intends to surpass the hermeneutic theory of pendular dualism, unequivocally authorizing its application.

Article 52 of Act no. 11.101/2005, presents the idea that once documentation requested in the article is complete, the judge will approve the processing of the reorganization request. But how should the law practitioner interpret the expression “being in terms the documentation”? Should the Judge simply make a formal analysis of the documents or disregard the evaluation of the consistency reflected substantially in those documents? The best interpretation of the law, in a way to overcome the pendular dualism, is never the one who protects the material rights in dispute (creditor and debtor) but the one that allows the law practitioner to guarantee the effectiveness of the system in which the material relations take place. Hence, it does not aspire to protect neither party, but to guarantee that the insolvency system attains efficiently its purpose. In these terms, it strongly appears that the expression “being in terms the documentation” demands that the judge thoroughly study said documentation and its correspondence with the present reality of the corporation. Definitively, that is the best interpretation when it comes to assuring the concrete effects and efficiency of the objectives presented in the insolvency legislation.

It is shown in article 156 of the Civil Procedural Codex that the judge will be assisted by an expert when the exhibit depends on technical or scientific knowledge. Furthermore, article 481 of the same codex provides that the judge can, at any given time, inspect people or things in order to elucidate facts that may be of interest to the case. It is of extreme relevance to point out that article 189 of Act no. 11.101/2005 translucently expresses that the Civil Procedure Code will be used in a subsidiary manner in reorganization proceedings.

Thus, having the necessity to verify the content, the consistency and completeness of the technical documentation brought forth with the complaint and its correspondent effects with the phatic reality of the company, the judge may appoint an expert to work on the substantial analysis of these documents, as well as to inspect and confirm the real conditions of the company while running. Clearly, this well refined study is imperative to the judicial decision that will conclude the operation and admit the reorganization or award of bankruptcy.

It is worth to observe, however, that the previous examination is not properly an official investigation. Being a hybrid figure that has the nature of a preliminary and informal observation done by a qualified professional with necessary technical knowledge, aiming to supplement the Court with enough information to guarantee that the objectives of the Law are going to be met.

Once the expert is appointed[1], the previous examination should be concluded within 5 (five) days. This short period is necessary due to the publicity given by the filing of the complaint. Consequently, creditors have the information that the defaulter has filed a reorganization request. However, the protection of the stay period only begins, in the Brazilian system, when the request is granted by the Court. Thereby, the judge does not have an extended period of time to understand the case and make a correspondent decision, under penalty of putting the defaulter’s patrimony at the mercy of opportunistic attacks from creditors.

It is not the goal of the previous examination to analyze the economic viability of the claimant. First, because it is impossible to attest the viability of the business in such an embryonic phase of the procedure. The company’s feasibility depends on a plural set of external factors that are not possible to the judge to apprehend. Moreover, the economic viability of a business or company is a decision that the market must make. Thus, the creditors are the ones who should believe in that entrepreneurial activity and in the importance of its maintenance. A judge cannot substitute the key role of creditors in the decision on the economic viability.

In that sense, the previous examination intends to analyze only the capacity of the company in generating jobs, taxes, goods, services and wealth. Being sufficient the verification that the business exists, has employees, clients and contracts.

The practical experience of the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of São Paulo shows that by using the previous examination as a tool it can reveal four different situations: a) the inexistence of any entrepreneurial activity; b) irregularity or incomplete documentation; c) fraud; and d) functional incompetence of the Court.  

Demonstrating with the previous examination that the economic activity does not exist, the complaint must be dismissed and the proceedings must be extinct without analysis on the merits because of the lack of procedural interest. This is because a Judicial Reorganization is not the adequate legal remedy for a company in structural crisis that cannot overcome this situation.

In case of irregularity or partial lack of documentation, the judge has to grant a time lapse suitable for an amendment of the previous complaint. When the regularization happens, the judge has to rule in favor of the request, therefore initiating the Reorganization procedure. On the contrary, the judge will dismiss the complaint and order the case to be dismissed without resolution of merits with grounds on the article 321 and sole paragraph of the codex of civil procedure.

In cases of fraud, there is a similar situation as if there was the inexistence of the entrepreneurial activity. The judge must not allow that the proceedings are used with other means that are not those foreseen in the insolvency legislation. There will be, consequently, lack of procedural interest that imposes the extinction of the action without resolution of merits.

But, in this particular hypothesis, the judge is obliged to send a copy to the State Prosecutor’s office with the finality of discovering possible criminal responsibilities. It is important to understand that if the fraudster tries to file the action again, the new complaint will be sent to the same prior judge, attending to article 286, section II, codex of civil procedure, that provides that the new filing of the action should be sent to the same judge.

The previous exam may, still, give the clear notion that the reorganization request was filed to the Court where it does not have its main business venue. In this sense, the case must be filed again before the correct and competent Court.

Jurisprudence has evolved and is broadly sheltering the usage of the previous exam by judges. There are, for example, precedents in the State Court of São Paulo (Interlocutory Appeals no. 2008754-72.2015.8.26.0000; no. 0194436-42.2012.8.26.000045 and no. 2058626- 90.2014.8.26.00004), in the State Court of Santa Catarina (Interlocutory Appeal no. 4005558-80.2016) and in the State Court of Paraná (Interlocutory Appeal no. 0000745-65.2017).

Lastly, the data acquired and presented in a study made in the Pontifical Catholic University of São Paulo, PUC/SP, denominated “Insolvency Observatory”, brought up evidence that the previous examination represents, candidly, a measure that grants access to the juridical order.

Such confirmation appeared because the access to Justice, constitutionally guaranteed, does not simply translate into the right to take a case to the Court but rather in the right to have the useful result of litigation. Corporations in crisis, but viable, must have assurance of their right to a useful judicial procedure, with the preservation of the activity and the consequent economic and social benefits that comes with it.

C)  The Legality Exam of the Judicial Reorganization Plan

It is valid, in the scope of the Brazilian judicial reorganization system, to deduct that the economic analysis of the Reorganization Plan is exclusively part of the competence of the General Creditors Assembly, possessing sovereignty in the decisions to be made along the reorganization process.

However, this would be a frivolous and a nonanalytic interpretation of the law put at lumen, for there are cases of approval by the General Assembly of Creditors of a flagrantly illegal Reorganization Plan, as well as the dismissal of a perfectly legal plan, whose decision of rejection was motivated by the interest of one or more creditors with expressive voting power.

This type of occurrence must be, certainly, subject to the judge’s attention as the principles that govern the Reorganization Procedure must be respected, even by the General Creditors Assembly, which cannot dodge the enforcement of the mandatory public norms, commonly denominated in the Brazilian system as simply norms of public order.

A segment of the doctrine defends that the sovereignty of the General Creditors Assembly has limitations, related to the necessities of sheltering public interest, notably through the social function of the entrepreneurial activity.

It current understands the Reorganization Procedure as a provision of Public Law, therefore, as an amplification of the Court’s original jurisdiction, so it will be possible to apply a diversity of judicial institutes ex officio, or without initiative of neither of the parties.

The Brazilian judicial system has its attention specially directed to norms that shelter public interest as opposed to private interest. This has a duality of consequences. On the one hand it contributes to the augmentation of difficulties to the materialization of the private interest, decreasing the risk of private opportunistic behavior, hence assuring the consecution of collective interests.

In that manner, Eduardo Secchi MUNHOZ teaches:

“From this we can affirm that bankruptcy law – or the company in crisis – corresponds to one of the branches of business law in which the social function of the company is most clearly evidenced, or the need to contemplate all the affected interests, which are not summarized interests of the entrepreneur. External interests, at the moment of the crisis of the company, come to the fore, alongside the inmates. The first directive to be followed, therefore, is that, in addition to the interests of the debtor and the creditors, the right of the company in crisis should seek an efficient organization of all other interests, focusing on the pursuit of the public interest Roman meaning, that is, of the people’s interest), expressed in the principles and objectives of the economic order established in article 170 of the Federal Constitution of 1988. In a word, it is assumed that the right of the company in crisis constitutes an important instrument of implementation of public policies, constituting one of the chapters of economic policy.”[2]

In reference about this, Jorge LOBO asserts:

“(…) because the Law of Judicial Reorganization and Bankruptcy guarantees the debtor, fulfilling the formal requirements of article 51 and its material requirements of article 48, to propose judicial reorganization action; affirm, with emphasis, that if judicial reorganization is effective and implemented through a procedural action of a constitutive nature, it is an institute of Public Law, in line with the Italian doctrine on ‘controlled administration’, ‘extraordinary administration’, and the ‘co-act administrative settlement’”.[3]

On the other hand, other part of the doctrine understands that the Judicial Reorganization possesses the character of Economic Law, because, in the saying of LOBO:

“Although ‘complex act’ and ‘constitutive action’, judicial recovery has the nature and characteristics of an institute of Economic Law, as I will demonstrate. I join the doctrine, led by Orlando Gomes, which supports (a) that the Economic Law is located in an intermediate area between Public and Private Law, (b) has a threefold unity: ‘spirit, object (c) the rule of law is not guided by the idea of ​​justice (principle of equality), but by the idea of ​​technical efficacy due to the special nature of the legal protection that emerges, in which general and collective, public and social, which it Colima preserve and serve as a priority, hence the public nature of its norms, which are materialized through ‘prince fact’, ‘legal prohibitions’ and ‘exceptional rules’’. In fact, judicial reorganization of an enterprise is an institute of economic law, because its rules do not aim to achieve the idea of ​​justice, but above all to create conditions and impose measures that allow companies in a state of economic crisis to restructure, even if with partial sacrifice of its creditors …”.[4]

Concurring with the above mentioned, understands Sérgio CAMPINHO:

“Therefore, in our view, the institute of judicial recovery should be seen as the nature of a judicial contract with a new feature, realizable through a recovery plan, obeyed by the debtor, determination of objective and subjective order conditions for its implementation.”[5]

The lesson of CAMPINHO evidences the fact that the reorganization procedure possesses, a priori, the character of a legal act interpartes, which is done inside of a judicial litigation, with the consequent inspection by the Judiciary and the parquet.

Such understanding comes from the fact that the Reorganization Plan is presented by the debtor to the creditors that, may or may not, in assembly, be approved, constituting, the way shown by CAMPINHO, a legal act with evident “innovative features”, meaning that it is capable of creating an alteration or modification of legal acts preterit to the Reorganization.

The position of Minister Nancy Andrighi, member of the Superior Justice Court, when judging an Appeal, highlights the necessity of compliance with formal validity requirements:

“The board of creditors is sovereign in its decisions regarding judicial recovery plans. However, the deliberations of this plan are subject to the validity requirements of legal acts in general, which are subject to judicial control.”[6]

In general sense, the Reorganization procedure can be seen as an institute of public law, as well as an institute of private or economic law, but in the end it is solid that all the parties of the proceedings must act guided and motivated by the purest legalist spirit, without distancing from the implacable fulfilling of the existing and valid law of Brazilian jurisdiction. Thus, all the parties involved in the business Reorganization have to, necessarily, apply the principle of legality as the conductor of their actions.

It is for this exact reason that to the Judge is assigned the role of the legality analysis and control of the plan of judicial reorganization. In order to facilitate the mentioned control of legality, the inspection must be done in four different phases, called the tetra phasic criteria, aimed to assist the Judge in the exercise of control in a systematic and complete manner.

D)  Tetra Phase Control Criterion of Legality of the Reorganization Plan

Act no. 11.110/2005, that regulates insolvency in the Brazilian territory, bestowed great powers to the participation of creditors, such as the possibility of habilitating credits, pleading a Defense, presenting objections to the Reorganization Plan, beyond de classic powers granted to creditors, which is the power of voting in the General Creditors Assembly.

Nonetheless, even though the Brazilian jurisprudence is quiet in what concerns the power of creditors, it is the Judiciary’s roll to implement and control the legality of (i) creditors decision and (ii) the reorganization plan itself.

Yet again, the insolvency law is silent, this time about the limitations of control that must be necessarily performed by court.

In order to delimitate a practical concept, that allows judges to exert a proper legality control in the Reorganization plan, without confusion between the merits of the discussion around creditors and the effective control of legality of the plan, the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of São Paulo has been applying the tetra phasic criteria, which, in summary, establishes four different stages of diligence to be taken by the Court in the case, that conduct the complete analysis of the legality of the Reorganization Plan.

On four different phases, with distinct characteristics, thus having the potential of making Court’s dwell on all the relevant aspects that may be object of control, in an orderly fashion and respecting the limits of the judge’s action in the actual case.

The first phase compels the Court to exercise control on the clauses of the Reorganization Plan, where, a priori, a verification is done regarding the possibility of some of them confronting legal provisions.

The first phase is necessary and compulsory, because, even if the creditor’s decision possesses sovereignty, it can never confront the current juridical order, creating obligations, taxes, fines and other legal figures that are forbidden by the Brazilian legal system.

A common example in practical cases is the existence of clauses in the Reorganization Plan providing that bankruptcy should be granted in case of noncompliance to a determined obligation, when the due date of such obligation only takes place two years after the inspection. This cannot occur, due to the fact that the eventual infringement of obligations by the corporation is solely regulated by the legislation, Act no. 11.101/2005, whose principles of public order are not subject to by the parties, even if by majority of votes in the Creditor’s Assembly.[7]

Likewise, the Judicial Reorganization Plan approved by the General Creditors Assembly may not establish directives that entail a transgression of the law or criminal activity, such as, for example, tax evasion or exposure of workers to conditions similar to slavery.

With the first phase done, and surviving the first control that aims strictly in legality, the Court must enter the second phase of the tetra phasic control. The reason for the existence of this second phase is due to the juridical nature to make decisions that has been taken by the creditors in the General Creditors Assembly, which, under the Brazilian legislation, has a uncontroversial aspect of a juridical act. As a juridical act, it must contain all the intrinsic and extrinsic criteria, formal and material, that must be present in a juridical act for it to be reputed as valid, wholly or in sections.

The material causes, or those related to motivation, that lead to invalidity of juridical acts are listed in the civil codex, that possesses a roster of numerus clausus of situations (consensual vices) that causes invalidity of the deal: (i) error; (ii) malice; (iii) duress; (iv) state of danger; (v) simulation; (vi) fraud against creditors and; (vii) mischief.

For that reason, the second phase is where there is an analysis of the business conditions during the Judicial Reorganization Plan, where the Court exerts the control of the reasons that formed the majority that approves, or not, the Judicial Reorganization Plan.

For this purpose, the Court must analyze if the creditors were duly informed of the content of the plan, or if they fell victims of any sort of coercion, induced in error, mislead, or if they exercised their right to vote without any vice caused by a state of danger, fraud or simulation.

It is also in this phase that the judge must verify the occurrence of a simulation between creditors, or a group of those, with the debtor, with the end of approving the plan, as well as of some conducts that may be reputed as fraudulent and aim to guarantee the approval of the Judicial Reorganization Plan, in detriment of other creditors[8].

In the Brazilian legal system, the juridical act is analyzed not only by written word and documentation, by the formal pact, but also must be taken into consideration numerous aspects beyond the strict formality, like the motivation behind the negotiation and even the praxis of the parties in previous negotiations. The clauses of the pacts firmed between the parties must, still, be analyzed with lumen of the good faith (objective and subjective), likewise taking into consideration the social function that must be observed in nonpublic transactions.

This limitations and parameters used in the exegesis of particular accordance have the purpose of avoiding that juridical acts of some parties may cause a negative result to the collectivity, once more demonstrating the peculiar attention the legislative power has bestowed upon the collective interest vis-a-vis the private one.

Having overcome the preconditions for the existence and validity of the legal business, the judge must enter into the third phase of the tetra phasic control, which consists in verifying the legality of the extension of the decision taken by the majority of the creditors in the General Creditors Assembly in regard to beating creditors or dissident ones.

The third step is to verify, in detail, whether, although there is no illegality in the General Creditors Assembly’s sovereign decision, nor vice in the legal business, whether of consent or motivation, formal or material, the application of the decision will inflict, reflexively, an offense to the public policy. In other words, it is not enough to verify the legality and the hygiene of the decision taken at the General Creditors Assembly, but it must be verified, above all, whether the application of this decision will constitute a possible violation of the public policy norm and, therefore, is acceptable ex officio by the judge.

An example is when the approval of the plan occurs by most of the creditors, establishing in one of its clauses that the novation of the obligation applies to both the principal creditor and the joint obligor or guarantor. Since the credit is a disposable right, there is no legal impediment for the creditor to agree to pardon the debt of the principal creditor and the joint obligor and guarantors.

However, it should be noted that this applies exclusively to creditors who have effectively approved the plan, with dissenting creditors being protected by Law (article 49, paragraph 1, of Act no. 11.101/2005), to preserve their rights and privileges against joint obligors, guarantors and obligors on return.

The fourth and final phase of the four-phase control occurs with the control of possible abuse by one or more creditors in the exercise of his voting rights, which must be used only and exclusively in a strictly manner that is compatible with its own right.

Once more, the motivation, i.e., the literal will of the party is tied to the validity of its vote.

In the Brazilian Reorganization system, voting power is linked to the value of the credit in the reorganization process, resulting in situations in which a single or a group of creditors have a higher voting power, causing loss of the other creditors, of the Company in reorganization or of collectivity.

In spite of the sovereignty of the decision taken by the creditors in the General Creditors Assembly, this decision must be in agreement with the Social Function of the institute of the Judicial Reorganization. Although the creditor can exercise his voting rights in accordance with his particular interests, his decision cannot create an obstacle that is insurmountable or that prevents the attainment of the guiding principles of the institute, related to the Social and Public Function of Judicial Reorganization.

A creditor, at first, can refuse to negotiate with the debtor, demanding full compliance with the obligation. However, if your vote is decisive for the approval or not of the Reorganization Plan, the vote, in fact, may lead to the termination of a viable business activity, with the disappearance of all benefits from it.

In this case, the creditor does not have the right to oppose his will to the detriment of the creditors, the company and the collectivity.

In Judicial Reorganization the risk of occurrence of this category of addiction is accentuated, since one or some creditors may possess a high degree of dominance in their respective classes.

Finally, it is important to note that the four-phase control maintains the creditors’ sovereignty over the merits of the Reorganization plan. This verification does not comply with the decision of the creditors on the market strategy to be used to achieve the Reorganization of the company. However, it maintains a strict control of the legality of the provisions reached in the General Creditors Assembly, as well as guiding the reorganization procedure to reach the social and public interests, its basic objectives, before the particular interests of creditors.

E)              The Democratic Management of Processes

The Business insolvency proceedings are peculiar and complex insofar as they bring together diverse interests of hundreds or thousands of people, imposing on the Judge the need to rule numerous issues simultaneously and that must necessarily be resolved in economically useful time, failing to prove ineffective at end.

The great challenge imposed on the Judge is to manage the process in order to decide all these issues in good time, without prejudice to offer all the interested parties the right to plead in the records as adversary and the ample defense.

It is in this context that the democratic process management emerges as an alternative technique for conducting insolvency proceedings, with a focus on optimizing its results.

It is possible to improve procedural management irrespective of whether there are additional investments or changes in the applicable legislation. It is enough that there is a change of attitude and mentality of the applicators of the law, especially of the judges, as responsible for conducting and managing the process.

The definition of case management from the US health service is highlighted. According to the definition presented by the Case Management Society of America (CMSA), case management is a collaborative process of assessment, planning, facilitation, care coordination, evaluation, and advocacy for options and services to meet individual and family’s comprehensive health needs through communication and available resources to promote quality, cost-effective outcomes.[9] In free translation, it can be affirmed that case management is a collaborative process of analysis, planning, facilitation, coordination of care, evaluation and advocacy of options and services to achieve individual and family health needs through communication and available sources quality promotion and cost-effective results.

The goal of the application of case management in the US health services is to optimize health resources, favoring the maintenance of health and the satisfaction of the individual, and at the same time rationalizing the resources that will be spent by health care providers. The premise is to optimize the cost and benefit of this type of service, with advantages for all involved in this type of process. The individual will have better health guidance while health care providers will spend fewer resources to care for that individual’s health.

This idea of case management from the health sector, which seeks to analyze individually the specific needs of the case in order to achieve better results with the fewest possible resources can and should be transported to the management of legal proceedings.

This experience, moreover, has also been used in the US judicial system, where the concept of judicial case management has long been known. It is a schedule of procedures involving a certain matter to be judged. Each stage of the judicial process is analyzed according to the specific case, and the magistrate must establish the whole route of action so that all relevant points are taken to judgment, always with a view to giving a faster and more effective judgment, and to lower the cost of the process and enhancing the satisfaction of the jurisdiction with the service of Justice. The magistrate can designate hearings, called CMC (Case Management Conference), whose main objective is to determine the steps for the judgment of the matters presented to the Court, observing the specific needs of the concrete case.[10]

In comparative law, especially in cases of bankruptcy and judicial reorganization of companies, there is also Section 105 of the US Bankruptcy Code, which grants the judge powers to supplement legal provisions by making decisions and measures that are not expressly provided for in the text of the law. In this sense, the bankruptcy judge is authorized to determine any action that is necessary to achieve the objectives of the law, as the case may be.[11]

The bankruptcy judge may also ex officio or at the request of the parties’ designate hearings, called status conferences at any time and as often as necessary to monitor the development of cases and determine the most rapid, effective and economic conduct of the proceedings to its final and useful result (subsection d.1).

Under the terms of the US Bankruptcy Act, a judge must hold state conferences where necessary to achieve the most cost-effective and expeditious settlement of the suit, and is authorized to determine at such hearings any measures, provided they are not conflicting with other legal norms, which have as objective to guarantee the adequate solution for the concrete case, including the definition of terms specifically considered for the case in question.

Therefore, it is the duty of the Judge to lead the insolvency process in the view of its own peculiarities, adjusting the procedure to the desired objectives and always taking into account the complexity of each situation put to the judge, in order to guarantee efficiency, speed and economy in the solution of the process.

Based on all these comparative law ideas and the experiences observed in other systems, the Judgment of the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of São Paulo initiated the transposition and adaptation of these premises for the management of bankruptcy and Judicial Reorganization cases. And this experience has shown excellent results even for the most complex cases, in a way to reduce costs, giving greater transparency, allowing greater access of the parties and interested parties, seeking consensual solutions and achieving a greater index of correct decisions (in the sense of that decisions are made on the basis of a larger and more faithful set of evidence brought by all interested parties to judicial knowledge).

The method that has been applied in the 1st Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization is called democratic process management.

It is a methodology suitable for conducting insolvency proceedings (Bankruptcy and Judicial Reorganization), which is clearly collective, but also for other collective processes, such as public civil actions of various kinds.

Processes of great complexity, such as bankruptcies and Judicial Reorganization of companies, require a different management from traditional cases; otherwise they will not be able to provide adequate responses to the lawsuits brought to the Judiciary.

Processes that deal with business issues cannot ignore the reality of the economical view, as if the legal world existed in isolation and disconnected from other aspects of modern society. The time of the process cannot be dissociated from the time of the negotiating reality, especially when looking for bankruptcy and Reorganization processes, in which the negotiation/economic timing is fundamental for the success of the jurisdictional activity.[12]

The objective of the judicial reorganization process is to collect the assets of the company that went bankrupt (all its assets), evaluate it and sell it, paying as many creditors as possible, in compliance with the legal priority order. The efficiency of this type of process is measured by the optimization of the assets of the bankrupt company in favor of the creditors benefit regarding the due payments, but also by the adequate allocation of the resources collected, with the intention to maintain the source of production, even if held by other agents, thus preserving jobs, taxes collection, the circulation of goods, products and services.

The achievement of the best result in Judicial Reorganizations depends, therefore, on the agility and the decision-making rights regarding the collection and destination of the assets of the bankrupt company. It is not just a matter of formally collecting and selling the assets of the company that went bankrupt. It is a question of defining, in a short period of time, the best allocation of these assets, in favor of the interest of creditors and also of the public and social interest. Exactly for that reason, the Bankruptcy Law itself determines that the disposal of assets must observe an order of priority, preferring the alienation of the company as a whole block or the isolated productive units (which preserves the source of wealth – business activity – in the hands of new owners and, at the same time, being able to generate better resources for the payment of the creditors) other than the disposal of the assets one by one.[13]

Judicial decisions, therefore, must be launched in a short period of time, since delays in cases of this nature may aggravate the social and economic causing harm to the whole process. In addition, such decisions, in order to be effective, must take into account the peculiarities of the case in question and the difficulties inherent in the individual assets considered.

The Judicial Reorganization of companies also requires extreme legal agility skills, so that the procedural fundamental acts to the development of the process occur in a reasonable timeframe, making it possible a real opportunity to the company in crisis to have an effective economic recovery.

The need for judicial decisions to be tailor-made for the needs of the company in crisis, with due regard for the peculiarities of the market and the specific case, is also applicable to Judicial Reorganization, otherwise it will not be able to preserve all social and economic benefits arising from the maintenance of a healthy business activity, namely, the preservation of jobs, the generation of wealth, the collection of taxes and the circulation of goods, products and services of public and social interest.

It is perceived, therefore, that the time and the construction of decisions tailored to a concrete case are essential elements for the success of these types of demands.

And the traditional process management, normally employed by the Judiciary, does not provide adequate and in a short timeframe needed responses so that the process of the bankruptcy and Judicial Reorganization may be successful.

In the traditional method of process management, the manifestations of all interested parties, the Public Ministry, the administrator and the expert, as a prerequisite for the issuance of the judicial decision, are made through decisions and petitions in the records. This implies a delay incompatible with the necessity of the economic reality, mainly because the judicial service, besides bureaucratic by nature, is absolutely overwhelmed with work beyond reasonable. Hence, the progress of the process becomes very slow and its outcome will often be ineffective. Finally, the period in which the process is unduly paralyzed because of the judicial bureaucracy significantly interfere with the effectiveness of the judicial service.

In this sense, it is not uncommon for a judicial decision to be rendered at an inadequate time, when the interest and utility have disappeared and also when the most adequate opportunity, from the economic and negotiating point of view, for the effective practice of the act determined by the court is no longer available. And even more: it is also common for a Court decision to fail to consider the specificities of the case, since many of those who would be in a position to bring to the Court extremely important elements on the best allocation of assets (employees and economic partners, for example) do not have the opportunity to participate in the construction of the decision-making process.

For example, the decision to collect a good must be made in a reasonable period of time, under penalty of disappearance or perishing of the property that has to be collected. If pronounced in distemper, this decision will not generate positive effects in the reorganization process, either by the disappearance of the asset or even by its significant devaluation, to the detriment of creditors. As an example, the decision on the sale or lease of an asset of the company in bankrupt estate, which must be make in the same line with the preservation of the value of this asset and with the markets interest. Delay regarding decision-making may represent the loss of an opportunity and, therefore, the imposition of prejudice on the interests of creditors.

In Judicial Reorganization, which discusses the best strategies to overcome the crisis of the company, any communication noise or delay in the central decision making, can be decisive for the failure of the process, losing the possibility of maintaining the activity to the detriment of creditors and society in general.

Thus, a new management model of this kind of process is proposed which allows the Judge to be more agile in decision-making: the democratic process management.

Insolvency proceedings (bankruptcy and judicial reorganization), even in the light of their obvious complexity, must comply with the constitutional principles of the reasonable duration of proceedings (Article 5, section LXXVIII, Federal Constitution of 88)[14] and efficiency (Article 37 caput of Federal Constitution of 88)[15].

Citizens must be guaranteed access to a fair legal order, meaning qualified access to the process; not only access to the Judiciary, but access to the appropriate judicial solution. That is to say, the citizen has the right to the process as a useful instrument for the resolution of conflicts and effective realization of rights.

As already stated, the question of the duration of the proceedings (time of judicial decision-making) is fundamental in any type of procedure, but it is of crucial importance in the case of judicial bankruptcies and recoveries, so that the time of the proceedings is not dissociated from the time reality or the economy. Judicial decisions must be delivered in a timely manner, in order to meet the needs of the process, which in turn are dictated by the interest of economic agents.

And not only that.

Economic and social interests, in general, are also affected by the reorganization process, since it is not possible to survive with the non-use of goods and services of economic and social relevance. The social function of property must be preserved even in relation to the bankrupt estate, preserving the interests of creditors, but also of society in general.

Therefore, within the model of democratic management, judicial decisions, especially on the issues that require greater urgency and compatibility with the time of economic agents, the decision-making should be taken in public hearings with the presence of all procedural parties involved and with interests on the process itself, such as, e.g., the administrator, the expert, the Public Prosecution Service and other interested parties specifically on the issues to be decided (notably the employees and business partners).

In this sense, in view of the need to decide several aspects of the insolvency process (collection of assets, sale of assets, valuation, leases, among other frequently occurring issues), the Judge should designate a hearing with a defined list of all issues to be addressed, discussed and decided. All those whose opinions are necessary for the formation of the decision-making process must be summoned to attend the act. At that hearing, all issues will be discussed and, if possible, decided. Thus, the decision on these issues, which would take months or years in the traditional model, could be pronounced in a single day, respecting the opportunity of manifestation of all interested parties.

The democratic management of the process also has other advantages: it guarantees the participation of the parties and shareholders in the decision-making process, induces a greater commitment on the part of all those who act in the process, ensures greater transparency in the process, provides greater oversight process, and also provides the interested parties with the supply of relevant and useful information about various aspects of the process (for example, what would be the best allocation of specific assets, among others), contributing to the judicial decision, which will be tailor-made for the specific case.

The parties (creditors and debtors) and all other interested parties involved in the course of the insolvency proceedings have a guaranteed participation in the process of forming the judicial decision. That is because everyone will be invited to participate in the democratic management hearing in which the issues previously defined by the Court will be deliberated and decided and demand a prompt and effective measure. At the hearing, everyone can bring important elements to the formation of the judicial decision. In addition, any possible disagreements can be analyzed immediately, making possible the formation of a consensual decision, with attendance of all interested parties. This is because all the interested parties will be present, interacting with the Judge, at the moment of forming their decision. It is clear, therefore, that the decision will have more elements of reality and will be closer to what would be correct from the point of view of the use of the resources/assets involved in the process.

The Judge will also act as mediator of the interests of all those involved in the process during the discussions and deliberations to be taken at the democratic management hearing. Thus acting, it will be possible the partial and/or total attendance of diverse interests, with the consensus of all those present. This mediation will lead to decisions that are accepted by all and, so, not subject to resources. Hence the conclusion of the procedure is accelerated, it will not be subject to the delay arising from the filing of appeals during the course of the claim.

Democratic management induces much greater transparency in the conduct of the process. All interested parties will be able to witness the actions of all the agents of the procedure. Creditors and debtors, as well as other interested parties, may verify the exact performance of all other parties involved in the proceedings, including the Judge, the Public Prosecution Service, the parties’ attorneys, the Judicial Administrator and Experts.

The Judge, at the management hearing, will distribute tasks to the process agents in order to achieve the most appropriate, faster and economical result for solving the questions put to judgment. All those presents at the hearing will have the exact knowledge of what the responsibilities undertaken by each agent of the process will be. Accordingly, the eventual non-fulfillment of the judicially determined task will have individualized the responsibility of each action. In this way, it will be unfeasible for the agents of the process to hide behind the work firm, removing their responsibilities, in the conviction that their individual failures will never be denuded. In this sense, this form of process management induces much more commitment from the agents of the process, who will not wish to see their own incompetence revealed to all. It is important to emphasize that all the tasks distributed by the Judge in a democratic management hearing will be collected and conferred at the following hearing, which is always designated to follow up the stage of development of the process and to deliberate on the next steps of the process, towards a faster and more economically final solution.

The democratic management hearing, allowing the effective participation of all agents of the process, has the power to decisively interfere in the change of the position of these agents in relation to the development of the case. As everyone knows the development of the process on its course, it is possible to see how all the agents in the process are acting, it is only natural that parties abandon the traditional resistant stance and become more collaborative with the end result of the process. The parties involved, notably former employees and economic partners, cease to feel only part of the problem and become a key player in building the solution.

The supervision of the conduct of all agents during the process is also favored by democratic management. This is because, as already seen, all those involved in the process will know exactly how all agents should act during the process. Thus, it will not only be the Judge and the Public Prosecutor to supervise the conduct of creditors, debtors, the Judicial Administrator and his assistants. All will act in this inspection, having a fast and easy access to the Judge and the Public Prosecutor in the audiences of the democratic management.

During the democratic management hearing, the Judge, after discussing the issues that need to be decided, will define the course of the process and the distribution of tasks to be performed by each of the parties involved in the case. Thus, for example, if there is a need to sell an asset of the bankrupt estate, after discussing the best technique for doing so, the Judge will order the Judicial Administrator to perform the evaluation and sale procedures within a certain period. And all those present at the democratic management hearing will know what these tasks are and the deadlines for their fulfillment (steps and deadlines accepted by all). Thus, it is intuitive to suppose that the said tasks will be effectively fulfilled, to the extent that they are widely scrutinized, in addition to previously accepted by all.

Again, it is important to note that democratic management hearings are held to follow up on all the issues decided and tasks handed out at the previous hearing. As the case may be, a monthly monitoring of the fulfillment of the defined goals and decided in the previous hearings is done.

The process develops itself from audience to audience, moving towards the final solution, quickly, economically and irreversibly. Greater involvement of all in the conduct of insolvency proceedings is encouraged, in favor of greater speed, agility, transparency and efficiency of the judicial service.

As it has already been stated, let it be repeated, the parties cease to feel only part of the problem and are seen as part of the solution of the case, which causes a sensible change of attitude in the conduct of the feat.

Decisions are built in the Court as a result of the wide-ranging discussion between all those who have an interest in resolving the case. The specific elements of each concrete case will naturally arise from the effective participation of the agents of the process, including the workers. The decision made in a democratic way will be fairly suited to the needs of the specific case, distributing the necessary tasks to reach the best practices from the point of view of creditors and society in general.

And the best: the application of the model of democratic process management is immediate and independent of legislative change.

According to the applicable legislation, the Judge is allowed to designate a hearing for the collection of information of the parties and other interested parties, whenever he deems necessary for the prompt and adequate solution of the questions put in Court. And more, this form of process management best meets the constitutional principles of efficiency and the reasonable duration of the process.  

It improves the provision of the judicial service without the need for legislative changes or additional investments in the structure of the Judiciary.

§ 2 – Practice of the judicial administrator

The Judicial Administrator, in his position as the assistant of the Court, should maintain a strict compliance with objectives crystallized on Act no. 11.101/2005. Nonetheless, numbers of other duties are attributed to him due to the application of other Law sources, and also because of several peculiarities that originated from practical cases.

Thus, it has to be recognized that the practice of the Judicial Administrator at the Judicial Reorganization is flexible and, beyond to comply with the minimum obligations under Act no. 11,101/2005, there are several obligations attributed to him and that have to be entirely fulfilled, under the penalty of noncompliance of his primary function, that it is to act on behalf of the Court during the proceeding of Judicial Reorganization.

The Judicial Administrator must be a taintless and a diligent person, worth the trust of the Court that designated him to this particular function. Notably, the Judicial Administrator must perform his duty without willful misconduct nor malice, doing everything it is possible to help the Court in the conduction and administration of the proceedings of reorganization, always leading throughout the pressure of the creditors, neither of the companies on judicial reorganization nor third parties interested on the process.

The practice of the Judicial Administrator on the Judicial Reorganization must object the achievement of the fundamental principles of the proceedings, as TZIRULNIK points out:

“The fundamental principles that oriented the elaboration of Act no.. 11.101/2005 include the preservation of the Company; the separation of the concepts of Business person and Companies that can be Recovered; the withdrawal from the market of unrecoverable Companies or Businessperson; the workers protection; the reduction of costs of credits in Brazil; the efficiency of the judicial lawsuits; the legal security; active participation of the creditors; maximization of the assets of the Company on Judicial Organization; the Deburocratization of the Judicial Organization in the cases of small business companies; and a severe punishment related to Bankruptcy and Judicial Reorganization Crimes”.[16]

Companies that opt for the Judicial Reorganization or have the Bankruptcy declared, will be subjected to the Court’s jurisdictional control, when the Judicial Administrator will assist the Court, which, in the case of Judicial Reorganization, must act truly as a longa manus of the Judge, personifying a diligent inspector on the fulfilling of the reorganization plan and an auditor who analyses the data presented by the creditors and the companies which are in the process of Judicial Reorganization.

That means, the Judicial Administrator has control over what it is offered by the parties involved on the procedural relationship, checking its validity, veracity, constitution and reflexes, before taking into the knowledge of the Court and of the interested parties of the proceedings.

Act no. 11.101/2005, in its article 22, subsections I and II, describes in a sui generis way the practice of the Judicial Administrator, in verbis:

“Art. 22. To the Judicial Administrator compete, under the inspection of the Judge and the Committee, besides other duties imposed by this Law:

I – in the Judicial Reorganization and in the Bankruptcy:

send correspondence to the creditors included on the list referred which deals the subsection III of the caput of the article 51, subsection III of the caput of the article 99 or in the subsection II of the caput of the article 105 of this Law, communicating the date of the request Judicial Reorganization or Decree of Bankruptcy, its nature, its amount and its classification given to the credit;

give, with promptness, all information requested by the interested creditors;

give statements of the debtor’s book, that will be given authentic of office, in order to serve as fundament to the credit’s habilitation or its impugnation;

demand of the creditors, of the debtor or its administrators any information;

elaborate the list of the creditors, which deals the §2 of the article 7 of this Law;

consolidate the List of General Creditors under the terms of the article 18 of this Law;

request to the Judge the convocation of the General Creditors Assembly on the cases foreseen by this Law or when understand is necessary its hearing for a decision making;

hire, upon judicial authorization, professionals or specialized firms for, when necessary, assist him performing his functions;

manifest in the cases foreseen in this Law;

II) in the Judicial Reorganization:

inspect the activities of the debtor and the compliance with the PLAN of Judicial Reorganization;

request to be declared Bankruptcy in the case of noncompliance of the obligation taken on the Judicial Reorganization Plan;

present to the Judge, to be placed on the case-file, a monthly report of the debtor’s activities;

present the report regarding the execution of the reorganization plan, in accordance with subsection III of the caput of the article 63 of the Law;”

Even though it may appear negligible at a first glance, there is an enormity of activities, attitudes and diligences that have to be effectively carried out by the Judicial Administrator and its staff to achieve full compliance with the provisions under subsection I and II of the article 22 of Act no. 11.101/2005.

Additionally, in the cases that the Judge or the Court decide for the removal of the CEO from the Company that is going through the process of Judicial Reorganization, it will be the Judicial Administrator that has to fulfil the place of the CEO while there is no appointment for a judicial manager and also until the General Creditors Assembly’s meeting.

From the beginning, due to the application of article 33 of the Judicial Reorganization and Bankruptcy Law, the Judicial Administrator will be summoned for, in 48 hours (forty-eight hours), sign the Term of Commitment, binding himself to a well and faithful performance in such position and shoulder the resultant responsibilities inherent to the post.

Once the Term of Commitment has been signed, it is incumbent upon the Judicial Administrator, in order to comply with the principle of transparency, to act with due diligence[17], which, pursuant to article 153 of Act no. 6.404/1976, means:

“Art. 153. The manager of the company must employ, in the exercise of his functions, the care and the diligence that every active and trustworthy person usually employs in the administration of his own affairs.”

Such application is analogous, once Act no. 11.101/2005 does not mention anything in this regard. By doing so the forensic practice itself led to this interpretation of the article 153 of the Law N. 6.404/1976 as a guidance to the practice of the Judicial Administrator.

Therefore, it is reasonable to require from the Judicial Administrator to act with the same level of ordinary diligence as from a “active and trustworthy person” usually would employ in “his own affairs”.

That does not mean, a priori, that the Judicial Administrator should act in such an incisive manner to a point that exceeds the limit of the functional competencies of other members of the proceedings. However, its performance must be to fulfill the functional attributions, keeping the Court and the creditors constantly informed of the actual conditions and circumstances observed in the course of the procedure.

From the Judicial Administrator it is not demanded the same level of diligence of as an ordinary person, but it is expected an active, willing, capable, and prepared person to take a proactive stance, performing the most various and necessary diligences without having to be provoked to act so.

Likewise, it is required from the Judicial Administrator to be trustworthy, not only on the conduction of the Judicial Administration, but in all the aspects of his social life, being recognized by the society as an honest person and above any suspicion.

CEREZETTI defends that the Judicial Administrator exercises a fiduciary[18] duty in favor of all the parties involved in the procedure, in an similar interpretation of article 68, § 1º, “a”, of Act no. 6.404/1976, what would imply, once more, the assumption of the diction of the article 153, also from Act no. 6.404/197 defined as the “duty of diligence” from the Judicial Administrator.

The jurisprudence that is being built on the limitation of the practice of the Judicial Administrator, seeks to make it more flexible its attributions when the fulfillment of its mister depends on it.

A good example is the relativism of the clause of confidentiality of the contracts signed by the Companies[19] on ongoing proceedings of reorganization, notwithstanding it exists a divergent understanding, spearheaded by MANDEL, that defends that the Judicial Administrator does not have powers to supervise the negotiations between the Company subject to the Reorganization and the shareholders, suppliers, nor with any other agent[20].

At this point, a priori, it is understandable that the Judicial Administrator should possess powers to inspect the negotiations between the Company subject to the Reorganization when these negotiations are related to the conduction of the Judicial Reorganization procedure, because it is the duty of the Judicial Administrator to verify the occurrence of eventual illegalities or frauds and to keep the Court informed regarding all aspects, formal and material, that may influence directly on the process of the judicial reorganization, on the viability of the Reorganization Plan or General Creditors Assembly.

The already mentioned article 153 of Act no. 6.404/1976 establishes a similar bonus pater familias, borrowed from the Roman Law[21], although legal scholars, such as Luiz Antonio de SAMPAIO CAMPOS, understand that the diction of the referred article finds more resemblance with the “business man” as enshrined in the North-American Law, which held very little similarity with the Brazilian system.[22]

Gabriel José de ORLEANS E BRAGANÇA, argues that:

“(…) the function of a Judicial Administrator is on the same line as an Audit Committee of a firm, with the difference that, instead of passing the information and results of this audition to the partners of this firm or to the market, its attribution will be related to the creditors, the interested parties and the Judge from the judicial procedure. For that reason, it is understandable the of the analogy mentioned since a member of the Audit Committee has the same duties as the partners of the firm. (…)”[23]

CEREZETTI, along the same line, defends that the Judicial Administrator possess the fiduciary duties “for the good of all participants (zum wohl aller beteiligten), serving of the preservation of the company and the interests of creditors.”[24]

Another of the primary duties of the Judicial Administrator is interconnected to the duty of supervision, which, under the historical scope, consecrates the tradition of Brazilian legislation in this regard.

Hence, it is incumbent upon the Judicial Administrator to exercise diligently the duty of information, a sine qua non premise for the regular and transparent development of the process for all of those involved.[25]

In the words of ORLEANS E BRAGANÇA:

“Since the former commissioner in the preventive concordata to the Judicial Administrator in the judicial reorganization, the function of this auxiliary of the Court has always been identified by the supervision practice”.[26]

It is not incumbent upon the Judicial Administrator supervise only the formal aspects of a Judicial Reorganization process. He must supervise, especially, activities of the Company in the process of Judicial Reorganization.

The scholium of the legal scholar MENDES deserves to be reiterated by its preciosity:

“Not only as an auditor of the jurisdictional procedure, the Judicial Administrator began to assume the function of accompanying ‘pari passu’ the execution of the judicial reorganization plan in crisis, once approved by the Judiciary and creditors, as well as carry out the acts of management invested of an economic and financial nature and administration in favor of the alleged speed of the bankruptcy process.”[27]

It is also incumbent upon the Judicial Administrator the verification of the possibility ofthe misuse of purpose or fraud in the activities of the Companies on the process of Reorganization, being liable for reporting the fact to the competent Court.[28]

Although the Judicial Administrator holds a continuing duty to supervise the activities of the Companies on ongoing process of reorganization, he has no managerial power whatsoever in its activities. Being so, it is necessary to have a proactive attitude of the Judicial Administrator and his team, using the information provided, formally requesting the Companies on ongoing processes of reorganization to provide data and documents, or reporting the refusal to provide these to the Court, requesting the measures that are reasonable in the understanding of the Judge of the cause.

In this sense, FAZZIO JÚNIOR has a unique scholium:

“As a general rule, the Judicial Administrator has no managerial powers. This does not mean, however, that their participation is merely passive. In fact, if there is any event that can be prejudicial to the fulfillment of the reorganization, it should be communicate it to the judicial body for the appropriate measures. It is an audit assistant of the Court, with the same responsibility to that of the Bankrupt Administrator, but with different activity. He may be civilly and criminally liable to the perpetuation of the commitment of unlawful acts, whether to the detriment of creditors or against the debtor going through reorganization.”[29]

At first, although the Judicial Administrator does not have managerial powers, negotiating or managing, the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcies did not impose any limit on the duty of supervision that must be exercised by it, once again leaving the path of conceptualization and delimitation of its powers under the responsibility of the Jurisprudence and the Doctrine.

In the lessons of PURIFICATION[30] “(…) all the activities performed by the debtor that are related to the operations of the company and the judicial reorganization plan” are part of the audit scope of the Judicial Administrator.

In practice, this positioning shows to be adequate, since there is no reason to the appointment of a Judicial Administrator who acts as an Assistant to the Judge, if he does not have extensive powers to supervise the activities of the debtor.

The Judicial Administrator does not need to request judicial authorization to perform his audit duty, being able to attend on the facilities of the Company in Reorganization at any time he deems necessary, having free access to his headquarters, branches, books, documents and all data relevant to the Judicial Reorganization.[31]

In practice, the Judicial Administration finds, in some cases, resistance on the part of the Companies in Reorganization and its managers, on the transfer of information and documents, either for mere ignorance of the powers of the Judicial Administrator or for the illegal intention of hiding fraudulent and illegal acts.

In those cases, there must be a necessary bond of trust between the Judicial Administrator and the Court, because it must bring such circumstances immediately to the attention of the Judge, who may determine the measures he deems necessary for the fulfillment of the audit duty, including the possibility of dismissing partners and managers of the company in reorganization.

Such communications must be made either verbally to the Court, or through manifestations of the Judicial Administrator in the course of the proceedings, in which the latter requests, formally and through a specific request to the Court, access to the documents and data of the Companies in Reorganization.

The proactive attitude of the Judicial Administrator and his staff is of primordial value, since in the administration of the reorganization procedure, the latter should not wait for the judicial branch to provoke the diligence established in Act no. 11.101/2005, within the legal term.

Once more, ORLEANS E BRAGRANÇA brings a precious scholium:

“In Brazil, in spite of the fact that there is no administration of the Company in reorganization, several acts inherent to the Judicial Administrator concern the administration of the judicial reorganization process, which depends on its good diligence for greater success among all those involved. As an example, it is the Judicial Administrator who is responsible for chairing the General Creditors Assembly, and it is up to him to investigate whether the creditor votes comply with legal formalities and impediments in the exercise of the vote (article 43, Law on Judicial Reorganization and Bankruptcies)”[32].

Therefore, the Judicial Administrator acts as an auditor not only of the Company in reorganization, but also of the actual conduct of all aspects and procedural acts, taken by the debtor, the creditors and interested parties, and any eventual abuse of rights, as soon as it is detected, must be taken to the knowledge of the Court accompanied by a request for action.

Naturally, if the Judicial Administrator is faced with an evident nullity in one of the proceedings during the course of the Judicial Reorganization, or if he finds that he has committed an improper procedural act, afterwards, or is enraged by motivation or consent, he shall immediately report such act to the Court, taking all measures necessary to normalize the established illegality.

It is also incumbent upon the Judicial Administrator to perform the organization of the creditors, listing them within the categories established by the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcies as well as analyzing the hygiene, amount ​​and content of their credits, which results, from the analysis of the Judicial Administrator ( article 7, paragraph 2, of Act no. 11.101/2005), the definition of the amount of the credits to prepare the notice and for the purposes of voting to be held at the General Creditors Assembly.

Even in the credit challenge, when the creditor disagrees with the amount and classification of his credit, the Judicial Administrator must give his opinion in the case, serving as an auxiliary to the Court in the decision on the challenge.

Also, at this stage, when analyzing the credits, their habilitations and claims, the Judicial Administrator must act diligently and, in dubio, request information and documents from the Company in reorganization, creditors and interested parties, within the power of action granted to him by article. 22, “d”, of the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcies.

It is worth mentioning that every bankruptcy is provoked, either at the request of a creditor, through a request for self-bankruptcy or through the request of the Judicial Administrator in the course of Judicial Reorganization. This assignment consists of another duty of the Judicial Administrator, as a result of article 22, II, b, of Act no. 11.101/2005, and does not depend on the call of the General Creditors Assembly[33]. The request must be motivated by noncompliance with the obligation assumed in the Reorganization Plan. Therefore, in this case, the Judicial Administrator acts as true prosecutor of compliance with the Reorganization Plan.

A)  Attributions established to the Judicial Administrator by Act no. 11.101/2005

In order to accurately define the minimum functions of the Judicial Administrator in Judicial Reorganization, it is necessary an exhaustive analysis of the contents of article 22 of Act no. 11.101/2005.

The provisions contained in subsection I., of referred article, are common to both the Judicial Reorganization and to the Bankruptcy.

Subsection (a), of section I, has the following wording:

“a – send correspondence to the creditors included on the list referred which deals the subsection III of the caput of the article 51, subsection III of the caput of the article 99 or in the subsection II of the caput of the article 105 of this Law, communicating the date of the request Judicial Reorganization or Decree of Bankruptcy, its nature, its amount and its classification given to the credit;

Such provision is an interpretation of the most simple and meaningful, the Judicial Administrator, must send to all related creditors, after have been analyzed their credit, communicating the date of the request for judicial reorganization or the date of the bankruptcy, the nature of the credits, the amount considered correct by the analysis of the Judicial Administrator, as also the classification of the credit (“extraconcursal”, unsecured, Collateralized Debt Obligations, privileged labor and privileged fiscal).

The provision contained in paragraph b, of the same subsection, is redacted as follows:

“b) give, with promptness, all information requested by the interested creditors;”

Such provision constitutes a true obligation of the Judicial Administrator beyond those arising from the mere exegesis of the letter of the law.

That is because, by reason of this provision, the Judicial Administrator must keep publicity of all the acts done during the judicial reorganization, preferably through a webpage duly published in the Judicial Reorganization case-file, as well as the letter sent to the creditors due to the application of paragraph a, preferably including address for physical assistance, telephones contact and the time the Administrator or his staff will be available to meet the interested creditors.

Paragraph c of the same subsection is worded as follows:

“c) give statements of the debtor’s book, that will be given authentic of office, in order to serve as fundament to the credit’s habilitation or its impugnation;”

Such provision is an obligation on the Judicial Administrator to collect, analyze and provide copies to the creditors of the reorganization books (supporting documents), even though the creditors themselves do not have such documents.

In these cases, the Judicial Administrator is also responsible for certifying the non-existence of a possible book of the debtor, requesting the necessary measures, either to recover such documents or to hold the guilty parties responsible for their disappearance or non-existence.

The provision of paragraph d, still of the same subsection, grants a further power to the Judicial Administrator better than it confers an obligation:

“d) demand of the creditors, of the debtor or its administrators any information;”

The Judicial Administrator, as reported in this paper, has innumerable duties of information, transparency, publicity during the process management, in addition to obligations of other natures, which can only be fulfilled because to the Judicial Administrator is granted the power to require from creditors, debtors and their administrators all information that may be necessary in the course of the Judicial Reorganization.

In cases of recalcitrance of those in the non-supply of the information, it is incumbent upon the Judicial Administrator to request the Judicial Recovery Court to take whatever steps are necessary to resolve the quaestio.

The provision of paragraph e. establishes an objective duty to the Judicial Administrator:

“e) elaborate the list of the creditors, which deals the §2 of the article 7 of “this Law;”

Combining, the section 2 of article 7, has the following redaction:

“Art. 7. The verification of the credits will be carried out by the judicial administrator, based on the accounting books and commercial and tax documents of the debtor and in the documents presented to him by the creditors, and may rely on the assistance of professionals or specialized companies.

Paragraph 2. The judicial administrator, based on the information and documents collected in the form of the caput and paragraph 1 of this article, shall publish a notice containing the list of creditors within 45 (forty-five) days, counting from the end of the term of Paragraph 1 of this article, and shall indicate the place, time and the common term in which the persons indicated in article 8 of this Law shall have access to the documents that substantiated the elaboration of this list of general creditors.”

Accordingly, beyond performing the list of general creditors referred to in article 7, paragraph 2, the Judicial Administrator shall give publicity to documents that based his decision, for a full verification by the creditors, i.e., the decision of the Judicial Administrator to include or exclude, to reduce or to increase, as well as to classify a credit in the Judicial Reorganization, must take place in an absolutely justified manner and in accordance with documents and technical reports, which justify his decision.

The norm inserted in subsection f. establishes one of the most important obligations in the Judicial Administration of a Judicial Reorganization or Bankruptcy, which is the accomplishment of the consolidation of the List of General Creditors:

“f) consolidate the List of General Creditors under the terms of the article 18 of this Law;”

The list of general creditors must contain the table of all creditors from the Company in Reorganization, the amount of their credits and the category to which they belong, pursuant to article 18, of Act no. 11.101/2005, which is redacted as follows:

 “Art. 18. The judicial administrator shall be responsible for the consolidation of the list of general creditors, to be approved by the judge, based on the table of creditors referred to in art. 7, paragraph 2, of this Law and in the decisions rendered in the appeals offered.

Solo paragraph. The general list, signed by the judge and the judicial administrator, shall mention the importance and the classification of each credit at the date of the request for judicial reorganization or decree of bankruptcy, shall be added to the file and published in the official body within 5 (five) days, counted from the date of the ruling that judged the impugnation.”

The creditors must be separated according to the classes established by Law, namely: (Class I) Labor Creditors; (Class II) Creditors with Collateralized Debt Obligations; (Class III) Unsecured creditors; (Class IV) Micro or Small Business Creditors.

After presenting the table referred to in article 7, paragraph 2, of already mentioned Law, the credit’s impugnation will be presented by those creditors who disagree with the amount ​​and classification of their credits, as well as those who disagree with the classification and credit amount related to another creditor.

Only after these challenges are ruled the Judicial Administrator can consolidate the table called the List of General Creditors, which shall be approved by the Court and duly published in official bodies and in public notices.

The provision referred to in the subsection g., section I, article 22, of Law N. 11.101/2005 is worded as follows:

“g) request to the Judge the call of the General Creditors Assembly on the cases provided for by this Law or when it deems necessary its hearing for a decision making;”

The Judicial Administrator must be the organizer, the one who gives impulse and makes happen the General Creditors Assembly, which has been already stated in this academic article, has sovereign power over the decision-making in matters pertaining to the approval or not of the Reorganization Plan.

However, when the situation in the case-file indicates the necessity for a decision regarding the approval or disapproval of the reorganization plan, or part of it, and, still, in cases where an ancillary obligation of the reorganization plan already approved is not being fulfilled, the Judicial Administrator must summon, as often as necessary, the General Creditors Assembly, so it can be decided such matters.

Such provision is more than necessary, since the decision-making, with such a sovereign nature, is the responsibility of the General Creditors Assembly and, in the event of non-compliance with this provision, numerous acts may be considered null and void, causing damages to Company in reorganization and Creditors.

The provision in subsection h., concerns the possibility of hiring professionals and specialized companies:

“h) hire, upon judicial authorization, professionals or specialized firms for, when necessary, assist him performing his functions;”

The subsection h. deals with the authorization given to the Judicial Administrator to assemble a team to assist him in the exercise of his function. However, what happens in practice is that Judges have determined the appointment of companies specialized in Judicial Administration, which already have a multidisciplinary team formed only with the purpose to supervise the Judicial Reorganization. This point will be more closely addressed in a separate topic.

The provision in subsection (i) is one of the simplest to comprehend:

“i) manifest in the cases provided for in this Law;”

Whenever the Judicial Administrator renders his legal opinion, whether by decision of the Court or by virtue of the application of the Law, he shall do so, with extreme attention, otherwise he may not be fulfilling the objective of good perform its function of assisting judgment as required.

The section II deals with issues solely related to Judicial Reorganization.

Subsection a. contains an extremely important obligation:

“a) inspect the activities of the debtor and the compliance with the plan of Judicial Reorganization;”

The duty to supervise the activity of the debtor and to comply with the judicial reorganization plan have their own topics in this paper, which is why they will not be reanalyzed.

The provisions of subsection b. establish the obligation of the Judicial Administrator, in compliance with the provisions of the previous subsection, when observing the noncompliance with the judicial reorganization plan, to request the Judicial Reorganization to be converted in Bankruptcy:

“b) request to be declared Bankruptcy in case of noncompliance of the obligations undertaken on the Judicial Reorganization Plan;”

However, such rule does not have a simple applicability as it may suggest the direct exegesis of the wording of the Law.

In numerous cases, as already is being accepted by the jurisprudence and doctrine, in case of noncompliance with minor obligations and with the assistance of the judicial reorganization plan, a new General Creditors Assembly may be convened to decide whether the judicial reorganization plan should be maintained, even though being aware of its partial noncompliance. Therefore, it is up to the Judicial Administrator to communicate immediately to the Judge of the case the noncompliance with the Plan, so that it decides on the conversion on bankruptcy or determines a new General Creditors Assembly.

The provisions of subsection c. is one topic of this paper, but it constitutes the monthly duty of the Judicial Administrator to submit a monthly report of the debtor’s activities:

“c) present to the Judge, to be placed on the case-file, a monthly report of the debtor’s activities;”

The provision contained in subsection d, of section II, of article 22, of Act no. 11.101/2005, refers to the last of the proceedings of the Judicial Administrator of Judicial Reorganization:

“d) present the report regarding the execution of the reorganization plan, in accordance with section III of the caput of the article 63 of the Law;”

This final report also has its own topic in this paper, which is why it will not be repeated also at this point.

B)  Multidisciplinary Team – subsection h. of section I, article 22 of Act no. 11.101/2005

As already stated in this article, the crisis of a company, or a corporation or even a group of companies, may be caused by a multitude of factors.

It is important to emphasize that it is incumbent upon the Judicial Administrator and its team to supervise compliance with the laws (both formal and material), but it is also their duty to ensure the success of the Reorganization Plan within the legality.

That includes the ability to diagnose the reasons that led the activity to decline, whose first step is “(…) to understand the reasons for the decline, which may be in noncompetitive products, inappropriate distribution channels, wrong business strategies”[34].

Because of that, it is essential that the Judicial Administrator is advised by a full multidisciplinary team prepared and capable of analyzing all aspects of the business activity in reorganization, whether financial, operational or legal aspects. Consequently, his work inevitably focuses on his area of ​​expertise, leaving the others without the due attention, simply because of lack of practical knowledge.

However, in view of the practical evolution of the Judicial Administration and the specialization of real team of professionals, it is clear that working in complex cases requires the effort of several professionals working together, providing the Judge and creditors with financial, operational and necessary legal assistance, but also providing the fundamental legal support to the Court, within the legal norms.

It should be noted that the Judicial Reorganization tend to be filed out of time in order to resolve the financial crisis that plagues the company, so “it is very difficult for a late turnaround process to be conducted off the rails of insolvency proceedings due to the strong elements of operational and financial deterioration that the firm presents at this critical stage.”[35]

Strong in this regard, the Judicial Administration team is the instrument for conducting the relevant data of the Reorganization Company to the Judge and to the collectivity of creditors, as foreseen in article 22, section II, subsection c., of the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcies, which establishes the duty of the Judicial Administrator to carry out the Monthly Report on the activities of the Company in Reorganization, which will be developed within the following topic.

Armed with the information provided by company in reorganization and the information collected during inspections, visits and diligences, the Judicial Administration shall analyze such data and prepare the monthly report that indicates, in an analytical and easy-to-understand manner, the financial information of the debtor company.

At this point, the Monthly Activity Report serves as a true measure of the success of the company’s reorganization in the course of the process.

It is also incumbent upon the Judicial Administrator’s staff to conduct a review of the data collected by the Companies in reorganization, mainly, to carry out the work of verifying if frauds, illegalities or manipulated information passed on by the company in reorganization have not occurred.

It is also the assignment of the Judicial Administration team to analyze the credits. For this, it is necessary to work with professionals from the most varied areas, according to the business performance of the Company in reorganization. Usually administrators, economists and accountants do the organization, tabulate and analysis of the contracts and invoices that relate to the credits, being able to verify with exactitude the correct amount of each credit. After this analysis by a qualified financial professional, it is necessary the verification by a lawyer to ensure that the contract that resulted in the credit did not occur in an illegal or fraudulent way.

Lawyers are also fundamental in the legal support to the Court, collaborating with reports of the most varied natures. Usually, the Judicial Administrator is required to express itself regarding claims from the creditors and the Company in reorganization in the course of the demand. In order to collaborate with the Court, the Judicial Administrator must give his opinion so that he indicates the majority position of the doctrine and the jurisprudence on each subject, indicating what is most appropriate for the case under analysis.

Therefore, the Judicial Administrator and his or her multidisciplinary team are responsible for analytically exposing the relevant data of the business in question to the Court and to the creditors.

It is the Judicial Administrator who brings to the knowledge of the Judge the data presented by the Company in Reorganization, making it the first filter in the detection of compliance or not, with the Reorganization Plan and also in the identification and analytical detail of the reasons for which the decline continues to last.

To this extent, this analysis must be carried out observing all the financial and economic information necessary to measure the performance of the reorganization plan and must be brought to the process in an analytical way, which will allow the Judge and the creditors to understand, even without being financial experts, the actual conditions of the companies in reorganization.

For this purpose, the Judicial Administrator may rely on numerous technical files and reports that assist in the reorganization and restructuring of procedural activities.

Mainly, the information collected by the Judicial Administrator must be organized within a management information system, exactly in the way that these data must be presented in the best parameters of a Business Administration.

In the words of OLIVEIRA:

“An Information system is the process of transforming data into information. And, when this process is aimed at the generation of information that is necessary and used in the decision-making process of the company, it is known as the system of managerial information” (OLIVEIRA, 2007, p. 25)[36].

When the Judicial Administrator provides to the Judge and to the creditors complete and accurate information, it permits everyone to have a better representation of the company’s reality, allowing better decision-making, either in the course of procedural proceedings, or in the voting by creditors in the General Creditors Assembly.

That is the only way that the Judicial Administrator can be able to dispose this information fully and comprehensively, in a way to translate it in an understandable way to the Court and to the creditors.

Nonetheless, a company in reorganization can have many branches of activity, sectors, units and even work groups.

In this sense, the Judicial Administrator must have access to the information of each of the activities (branches) of the company, in particular software, data and people[37].

For large companies or economic groups, there may be also a need for the intervention of information system managers, who will have to unify the information coming from several sectors, units or areas of operation of the reorganization Company. It will improve the overall efficiency of the integrated information system, which enables the right information to be provided at the right time to the right recipient.[38]

What happens in many situations is that the economic and financial crisis mainly arises from the lack of structural, financial and administrative organization of Companies in reorganization (see the topic regarding Previous Examination).

The perfect picture is one in which the Company in reorganization grants the Judicial Administrator the information obtained through the two classic ways of obtaining business information: internal and external sources, passing on true and complete information about all their branches of activity.

For specific cases, the Judicial Administrator can rely on the help of professionals from different areas of knowledge, so that he can understand the data of Company in reorganization, or even to identify the technical cause of the activity that has been generating the economic-financial crisis.

Facing these facts, a Judicial Administration team should be formed by lawyers, accountants, auditors, economists, engineers, mediators, evaluators and all other professionals who are needed to perform well in specific cases.

Beyond that, the Judicial Administrator must exercise extreme caution in the selection of his or her staff. First, he is able to offer to the Court and to the creditors information provided by those experts, which contain paradigmatic and precise content, and is not a cause of doubt in the Court or creditors, as well does not cause damage to the judicial reorganization process, in order to offer to the Court a work carried out by suitable professionals, who are not willing to submit to pressures, misleading and even corruption, which would undermine the development of the Reorganization Plan or favor one of the creditors to the detriment of the others.

C)  Article 22, section II, subsection c., of the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcies – Requirements for a Monthly Activity Report

The Monthly Activity Report referred to in the article 22, section II, subsection c., of the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcies, must contain all the necessary data so that the Judge, creditors and interested parties can know, in an analytical way, the activities of the debtor, as already stated.

Although the duty to present the monthly activity complete report is provided for in Act no. 11.101/2005, this is one of the least observed duties in the course of Judicial Reorganization, impairing the achievement of the objectives of the law.

Because this is one of the duties of the Judicial Administrator, his noncompliance, “within the required periodicity in relation to the necessary content” must, necessarily, concern his dismissal.[39]

CEZERETTI advocate that this action of the Judicial Administrator in the preparation of the Monthly Activity Report does not only benefit creditors, but undoubtedly contributes to the smooth progress of judicial reorganization:

“As regards the other body that performs supervisory functions throughout judicial reorganization, it should be pointed out, as it has been done above, that the performance of the judicial administrator not only benefits the creditors, but the good progress of the process and all others interested in the success of the debtor. The information he has collected and propagated through the reports he must present to the court, allows a wide range of agents to be aware of the conditions of the debtor (…)”.[40]

Once more, the legal provision is laconic and does not define precisely the extent of the legal command. However, the practice of the Judicial Administration in cases of Judicial Reorganization has demonstrated the need for the Monthly Activity Reports to be a true thermometer of all market and administrative aspects of Companies in Reorganization that should be brought to the knowledge of the Judge and creditors.

Luis Augusto GUERRA, accompanied by a good part of the doctrine, with the purpose of suppressing this gap, presents the content that must appear in the Monthly Activity Report through a specific role[41]. By joining and complementing GUERRA’s lesson, the Monthly Activity Report must contain: (i) all businesses conducted in the analyzed period, if necessary, separated and agglomerated into branches of activity of the Company in Reorganization; (ii) the complete description of the sale of the permanent and current assets; (iii) the gross revenues obtained in the analyzed period; (iv) the cash flow for the period analyzed; (v) the volume of working capital within the analyzed period; (vi) the report of the results obtained with the reduction of operational costs; and (vii) in an analytically way, the net sales, profits, dividends, and the similar, as well as any losses found during the period analyzed.

In addition to the essential and necessary content, as a result of the duty of supervision and vigilance held by the Judicial Administrator, he must fully express in the Monthly Activity Report the detection of any inconsistency, irregularity, evidence of fraud, simulation or collusion with creditors, since any of these situations may compromise the financial recovery to the detriment of creditors, or may be linked to the formal, legal and content validity of the Reorganization Plan and its procedural process, in the interests of the Reorganization Court, creditors or interested third parties.[42]

The list of items that should be included in the preparation of the Monthly Activity Report confirms that the Judicial Administrator must use a multidisciplinary team in its preparation (see previous topic).

The first of the requirements for the preparation of a Monthly Activity Report is related to the need for a conference held in the documentation presented by Company in Reorganization, in order to verify its veracity and, also, if the documentation was presented in its entirety.

In this sense, the most recent Doctrine lectures that:

“(…) it does not make sense that the judicial administrator, in the exercise of his supervisory functions, should limit himself to collecting the data provided to him by the company and passing them on to the file-case to the knowledge of the judge and the creditors. The Judicial Administrator must elaborate his report, checking the data provided by the debtor company. The Judicial Administrator must perform a similar function as an auditor, once he must confirm the basis of the data informed by the debtor, comparing the data with the reality of the company’s performance.”[43]

The Judicial Administrator shall then carry out an analysis regarding the aspects of the validity, formal and material, that must be present in the documentation presented.

This stage depends on the careful verification of the information and documents provided by the Company in reorganization, to verify its truthfulness.

After analyzing the validity of the documentation presented, as well as the inquiry on aspects that can demonstrate the existence of any type of fraud, collusion, deviation, or illegal act perpetrated by the administrators of the Company in reorganization and/or creditors, the Judicial Administrator must carry out analysis and request any documents or procedures that are missing, i.e., those that should have been submitted by Company in reorganization and were not presented during the month related to the Monthly Activity Report.

In addition, the Monthly Activity Report should contain specific information related to each type of activity of the company in reorganization. This means that the Monthly Activity Report should also examine the most relevant aspects for the type of commercial activity or services rendered.

D)  Mediation between Creditors and Companies in Reorganization

Another provision that must be taken by the Judicial Administrator in the course of a Judicial Reorganization is interconnected with mediation between Creditors and the Companies in reorganization.

The first difficulty found in this function is related to the lack of knowledge, in many cases, of creditors, regarding the Judicial Reorganization process. Initially, it is incumbent upon the Judicial Administrator to attend all the interested creditors, explaining to them the judicial measures that will be taken, within the Law, with the purpose of recovering the company.

The Judicial Administrator will also provide information on the progress and management of the company, passing on these issues to creditors in a succinct and understandable way. When this job is carried out in a satisfactory manner, a multitude of unnecessary collection proceedings, executions (and the numerous incidents and impugnation brought about therefrom), are avoided, importing in benefit to creditors, Company in reorganization and even to the collectivity, because such a condition assists the Judiciary, giving greater effectiveness and speed to the adjudication of protection.

This occurs mainly when the Judicial Administrator is diligent in analyzing the differences presented to the credits of the Judicial Reorganization and performs the documentary and legal verification of each credit, relating them within the strictest legality.

The verification of credits and administrative judgment of divergences is a key point of the Reorganization process, once, if it is not done with due care and discretion, it may result in errors in the amount of the credits, nullity of the assembly or large amount of legal challenges. The Judicial Administrator, within his role of assistant of the Court, has the obligation to avoid judicial challenges, making a careful administrative analysis of the divergences.

In addition, fewer complaints, appeals and incidents will necessarily result in fewer expenses for the company in reorganization, cooperating with the proper progress of the process. It will also prevent the Judiciary from being overloaded with unnecessary proceedings.

A Judicial Reorganization, by itself, is a process with a great degree of litigation between the parties involved, where often feelings are running high, damaging the necessary negotiating environment for the resolution of the conflict. Due to it, it is the responsibility of the Judicial Administrator to maintain a conciliatory position between creditors and debtors.

Where possible, the Judicial Administration may seek a conciliatory understanding between the parties to arrive at the administrative judgment of the divergence of the claims. This simple, but laborious, procedure means that the reorganization procedure has far fewer incidents, resulting in a significant reduction of judicial challenges.

In this way, the Judicial Administration must have an exemption, not seeking to act in favor of either an eventual creditor or in favor of the Company in reorganization, fulfilling only the role of passing to the court the information in the best way possible that may represent the reality of the period or facts established, demanding what understand necessary according to the law, always aiming at the proper delineation of judicial reorganization in obedience to the guiding principles of this institute.

E)  Termination of the Judicial Administrator’s Action on Judicial Reorganization – The report of section III, of the caput of article 63, of Act no. 11.101/2005.

In addition to the monthly activity report, the Judicial Administrator shall submit another report in the judicial reorganization proceedings, within fifteen days after the closing of the judicial reorganization, as a result of the provision of section III, of the caput of article 63, of Act no. 11.101/2005.

ORLEANS AND BRAGANÇA defines it precisely:

“This report is the last act of the judicial administrator, in case of compliance with the judicial reorganization plan, and will justify the closing ruling of the judicial reorganization.”[44]

For grammatical reasons, it could be considered that the report should be presented after the closure of the process of Judicial Reorganization. However, with a logical interpretation of the provisions of the law, the most correct exegesis and according to other principles of the reorganization procedure, is that this report must precede the ruling to close the Judicial Reorganization or Bankruptcy, according to the lesson of MAMEDE[45] corroborated by Gabriel de ORLEANS AND BRAGANÇA.

CONCLUSION

After everything presented in this paper, the conclusion is that the agents of Judicial Reorganization should be guided by the jurisprudence, complying with the provisions of Act no. 11.101/2005.

In this way, measures were presented to facilitate the performance of Judges in the Judicial Reorganization process, mainly when dealing with relevant points to unravel the case and to the good progress of the proceedings, such as: previous examination; control of the legality of the plan; democratic management of hearings; and the management of demands, claims and lawsuits; among other measures.

For the Judicial Administration and its multidisciplinary team, this paper showed that the strict positioning as assistant of the Court is fundamental. The Judicial Administrator must also follow closely the measures employed by the Company for its recovery, bringing this to the knowledge of the Court, the creditors and those interested in the process, in a simple way and easy to understand.

Therefore, with the care related above, the Judicial Reorganization processes will certainly have a much more effective course and will allow greater successes in the restart of the company and in the maintenance of its social function.


[1] “A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – fundamentos e aplicação prática (https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046).

[2] MUNHOZ, Eduardo Secchi, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional da apreciação do plano de recuperação judicial, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, vol. 36, abril/junho de 2007, p. 187.

[3] LOBO, Jorge, Comentários aos art. 35 a 69, in TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos h. (coords.), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, comentário ao art. 47, p. 170.

[4] Ibidem p. 171-172.

[5] CAMPINHO, Sérgio, Falência e Recuperação de Empresa: O Novo Regime da Insolvência Empresarial, 7ª Edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2015, p. 12-13.

[6] STJ, Recurso Especial nº 1.314.209/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2012, publicado em 01/06/2012.

[7] COSTA, Daniel Carnio. O critério tetrafásico de controle judicial do plano de recuperação judicial

https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI267199,41046O+criterio+tetrafasico+de+controle+judicial+do+plano+de+recuperacao. Last view on January, 2019.

[8] Ibidem.

[9] Case Management Society of America.

http://www.cmsa.org/Home/CMSA/WhatisaCaseManager/tabid/224/Default.aspx. Last view on January, 2019.

[10] According to the definition brought by the website “USLEGAL”, case management in legal terms refers to the schedule of proceedings involved in a matter. There are various stages in litigation, such as the filing of a complaint, answers, the discovery process (interrogatories, subpoenae, depostions, etc.), and motions that occur before a trial is held or a decision is rendered. Each stage of the process has a scheduled timeframe in which it must be filed with the court or completed. When a complaint is filed and a case is assigned to a judge, the judge will often set forth a schedule for the submission or completion of the relevant pleadings, court appearances, and other matters. For example, in a divorce matter, the judge will attempt to narrow the issues involved in the case, provide deadlines for filing schedules of assets, conducting discovery, filing of proposed visitation and custody plans, and other related matters. Depending on the jurisdiction, a case management questionaire may need to be filled out. The judge may also decide to send the parties to arbitration or mediation to settle disputed matters. The conduct of the case management conference varies by jurisdiction, so local court rules should be consulted. A Case management Conference (CMC) is part of the court procedure. It is a meeting between the judge and the parties (the Plaintiff and the Defendant). The lawyers representing the parties may also appear at the conference. A case management conference usually happens after a plaintiff begins a law suit, but before the trial. The meeting is not a trial and as such witnesses don’t need to be present. The main purpose of the meeting is to try settling some or all of the issues in dispute before going to trial. If no settlement is achieved at the CMC, the matter will proceed to trial. (http://definitions.uslegal.com/c/case-management-conference/ )

[11] According to the paragraph 11 U.S. Code § 105 – Power of the Court.

(a) The court may issue any order, process, or judgment that is necessary or appropriate to carry out the provisions of this title. No provision of this title providing for the raising of an issue by a party in interest shall be construed to preclude the court from, sua sponte, taking any action or making any determination necessary or appropriate to enforce or implement court orders or rules, or to prevent an abuse of process.

(b) Notwithstanding subsection (a) of this section, a court may not appoint a receiver in a case under this title.

(c) The ability of any district judge or other officer or employee of a district court to exercise any of the authority or responsibilities conferred upon the court under this title shall be determined by reference to the provisions relating to such judge, officer, or employee set forth in title 28. This subsection shall not be interpreted to exclude bankruptcy judges and other officers or employees appointed pursuant to chapter 6 of title 28 from its operation.

(d) The court, on its own motion or on the request of a party in interest—

(1) shall hold such status conferences as are necessary to further the expeditious and economical resolution of the case; and

(2) unless inconsistent with another provision of this title or with applicable Federal Rules of Bankruptcy Procedure, may issue an order at any such conference prescribing such limitations and conditions as the court deems appropriate to ensure that the case is handled expeditiously and economically, including an order that—

(A) sets the date by which the trustee must assume or reject an executory contract or unexpired lease; or

(B) in a case under chapter 11 of this title—

(i) sets a date by which the debtor, or trustee if one has been appointed, shall file a disclosure statement and plan;

(ii) sets a date by which the debtor, or trustee if one has been appointed, shall solicit acceptances of a plan;

(iii) sets the date by which a party in interest other than a debtor may file a plan;

(iv) sets a date by which a proponent of a plan, other than the debtor, shall solicit acceptances of such plan;

(v) fixes the scope and format of the notice to be provided regarding the hearing on approval of the disclosure statement; or

(vi) provides that the hearing on approval of the disclosure statement may be combined with the hearing on confirmation of the plan.

[12] O Valor Econômico: Magistrado Inova em Recuperação Judicial. Dez. 2014.

[13] Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy RF, article 140: The sale of assets will be carried out in one of the following ways, in the following order of preference: I – sale of the company, with the sale of its block establishments; II – disposal of the company, with the sale of its subsidiaries or production units alone; III – blocking of assets belonging to each of the debtor’s establishments; IV – Disposal of the individual assets. § 1 If it is converted to the realization of the asset, or due to opportunity, more than one form of alienation may be adopted. Paragraph 2. The realization of the asset shall begin independently of the formation of the general creditors. Paragraph 3. The disposal of the company shall be all goods required for the profitable operation of the production unit, which may include the transfer of specific contracts. § 4 In the transmission of assets alienated in the form of this article that depend on public registration, this will serve as sufficient acquisition title the respective court order.

[14] CF/88, art. 5o, inc. LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

[15] CF/88, art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

[16] TZIRULNIK, Luiz. Recuperação de empresas e falências: perguntas e respostas. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Da obra Falências e concordatas: perguntas e respostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P.31.

[17] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 120-121.

[18] CEREZETTI, Sheila. A recuperação judicial de sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012. P. 424.

[19] TJ-SP – AI: 21791120720148160000 SP 2179112-07.2014.8.26.000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25.05.2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03.06.2015.

[20] MANDEL, Júlio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada: lei 11.101, de 09.02.2005. São Paulo: Saraiva, 2005. P.51-52.

[21] Idem.

[22] CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. Deveres e responsabilidade. In: PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo (coord.). Direito das companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v.1. p.1.100.

[23] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 122.

[24] CEREZETTI, Sheila. A recuperação judicial de sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012. P. 424.

[25] COSTA, Daniel Carnio. Administrador Judicial moderno. Artigo publicado no jornal Valor Econômico do dia 06/06/2017, caderno Legislação & Tributos.

[26] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 122-123.

[27] MENDES, Bernardo Bicalho de Alvarenga. A importância do administrador judicial como órgão auxiliar ao juízo falimentar na busca da eficácia dos processos falimentares e de recuperação judicial de empresas. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. V. 49, nº 155-156, p. 263-268, ago.dez., 2010. P. 263.

[28] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 124.

[29] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 173.

[30] PURIFICAÇÃO, Carlos Alberto da. Recuperação de empresas e falência comentada. São Paulo: Atlas, 2011. P. 73.

[31] GIASANTE, Gilberto. Um ensaio prático sobre a recuperação judicial especial> a visão do advogado e do administrador judicial. In: LUCCA, Newton de; DOMINGUES, Alessandra de Azeredo (Coords.). Direito recuperacional: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009. P.312.

[32] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 142.

[33] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 134.

[34] Reestruturação de empresas: como recuperar e reerguer negócios / Salvatore Milanese [et al.]. 1. Ed. – São Paulo: Matrix, 2016. P. 13.

[35] Reestruturação de empresas: como recuperar e reerguer negócios / Salvatore Milanese [et al.]. 1. Ed. – São Paulo: Matrix, 2016. P. 14

[36] OLIVEIRA, D. P. R. da. Organização e Métodos. São Paulo, Atlas, 2007. P. 25.

[37] BEAL, Adriana. Gestão estratégica da informação. São Paulo, Atlas, 2004.

[38] CARVALHO, Fábio Câmara de Araújo. Gestão do conhecimento. São Paulo: Pearson, 2012.

[39] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência/lei 11.101/2005: artigo por artigo. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.171.

[40] CEREZETTI, Sheila. A recuperação judicial de sociedade por ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012. P. 424.

[41] GUERRA, Luis Antonio. Falências e recuperação de empresas: crise econômico-financeira. Brasília: Guerra Editora, 2011. V.3. p. 501-502.

[42] BONIOLO, Eduardo. Perícias em falência e recuperação judicial. São Paulo: Trevisan Editora, 2015, p. 73.

[43] COSTA, Daniel Carnio. Administrador Judicial moderno. Artigo publicado no jornal Valor Econômico do dia 06/06/2017, caderno Legislação & Tributos”.

[44] ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel de. Administrador Judicial: Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo, Quartier Latin; 2017, p. 139.

[45] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. V. 4, p.64.