Encaminhar as habilitações e/ou divergências para o e-mail de cada projeto (consultar na página “Processos”), respeitando o prazo de 15 dias contados da publicação do edital do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, conforme disposto no art. 7º, §1º da referida lei.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
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